Rio Grande do Sul
DECRETO
49.801, DE 8-11-2012
(DO-RS DE 9-11-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS incorpora normas relativas à isenção do imposto nas
operações com rações
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições
previstas no Convênio ICMS 120 de 4-10-2012, cuja íntegra poderá
ser obtida no link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e
ISS do Portal COAD, que estende a isenção do ICMS nas saídas
interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua
fabricação para destinatários localizados em Municípios
que, embora não façam parte do semiárido brasileiro, estejam
em situação de emergência ou calamidade pública declarada
em Portaria do Ministério da Integração Regional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 120/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16, publicado no Diário
Oficial da União de 26-10-2012, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.804 No inciso CLXXXIV do art. 9º do
Livro I, é dada nova redação ao caput, a nota passa a
ser nota 1 e fica acrescentada a nota 2, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
CLXXXIV
saídas interestaduais de rações para animais e de insumos
utilizados em sua fabricação, relacionados no art. 23, IX, b",
c e f, e X, a, b e d,
para destinatários localizados nos Municípios relacionados nos Anexos
I e II do Conv. ICMS 54/2012, nos prazos previstos nos decretos estaduais ou
portarias citados nos referidos Anexos, em virtude de situação de
emergência ou de calamidade pública declarada nos citados decretos
estaduais ou portarias, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro;"
NOTA 2 Esta isenção aplica-se, também, às operações
cujos destinatários estejam localizados em municípios que não
fazem parte do Semiárido brasileiro, desde que a sua situação
de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja
declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de outubro de 2012.
(Beto Grill Governador do Estado, em exercício; Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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