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Paraná

RICMS é alterado para incorporar disposições aprovadas pelo Confaz

Decreto 6362/2012

16/11/2012 18:52:26

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DECRETO 6.362, DE 5-11-2012
(DO-PR DE 5-11-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar disposições aprovadas pelo Confaz
Ficam incorporadas ao Decreto 6.080, de 28-9-2012, as disposições previstas no Ajuste Sinief 7, de 22-6-2012 (link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que altera o Ajuste Sinief 7/2005 para dispor sobre a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso, denominada “Evento da NF-e, ficando estabelecido que o Evento “Ciência da Operação” passa a ser denominado “Ciência da Emissão”, assim como instituído os seguintes eventos: Registro de Saída, Vistoria Suframa e Internalização Suframa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Ajuste SINIEF 7/2012 celebrado na 146ª reunião ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 8ª – Fica acrescentado o art. 12-A ao Anexo IX:
“Art. 12-A – As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 5º e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/2012).
§ 1º – O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 2º – A transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º – O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º – A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
§ 5º – O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º – Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”.
ALTERAÇÃO 9ª – O inciso IV do § 1º do art. 16 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos VIII a X:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS-PR

ANEXO IX – DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES

“Art. 16 – A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 5/2012).
§ 1º – Os eventos relacionados a uma NF-e são:”

“IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 7/2012);
..................................................................................................................................    
VIII – Registro de Saída, conforme disposto no art. 12-A (Ajuste SINIEF 7/2012);
IX – Vistoria SUFRAMA, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e (Ajuste SINIEF 7/2012);
X – Internalização SUFRAMA, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da DI – Declaração de Ingresso (Ajuste SINIEF 7/2012).”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Flávio Arns – Governador do Estado, em exercício; Luiz Eduardo Sebastiani – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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