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Trabalho e Previdência

Governo regulamenta repactuação do parcelamento de débitos

Decreto 7844/2012

17/11/2012 16:28:49

Documento sem título

DECRETO 7.844, DE 13-11-2012
(DO-U DE 14-11-2012)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

Governo regulamenta repactuação do parcelamento de débitos previdenciários para municípios em estado de calamidade
A repactuação do parcelamento, prevista no artigo 103-B da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005), autoriza os Municípios que tiveram reconhecida a situação de emergência ou estado de calamidade pública, no ano de 2012, a obter a suspensão temporária do pagamento das parcelas vincendas durante o período em que perdurar os eventos. A suspensão do pagamento ocorrerá por meio de requerimento apresentado na unidade da RFB do domicílio do ente político afetado pelo desastre.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 103-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Os Municípios optantes pelo parcelamento de que trata a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e que tiveram situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou de outros eventos climáticos extremos ocorridos no ano de 2012 e reconhecidos por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, poderão obter a suspensão do pagamento das parcelas vincendas durante a situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Esclarecimento COAD: A Lei 11.196/2005 definiu, dentre outras normas, o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais e teve acrescido o artigo 103-B pela Lei 12..716/2012 (Fascículo 39/2012), que autorizou a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos ocorridos em 2012.

§ 1º – O vencimento da primeira parcela vencida durante o período da concessão da suspensão prevista no caput fica prorrogado para o mês subsequente ao do término da vigência do ato do ente federado que declarou a situação anormal decorrente do desastre.
§ 2º – O vencimento das demais parcelas ocorrerá nos meses subsequentes ao da primeira parcela prorrogada.
§ 3º – O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será obrigatoriamente aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.
Art. 2º – A suspensão do pagamento das parcelas na forma do art. 1º ocorrerá por meio de requerimento do ente político afetado pelo desastre, a ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de seu domicílio tributário.
§ 1º – O requerimento deverá ser instruído com:
I – ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública;
II – ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, de reconhecimento da situação ou do estado a que se refere o inciso I; e
III – plano de trabalho que preveja a aplicação dos valores relativos às parcelas prorrogadas em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.
§ 2º – A suspensão a que se refere este Decreto será concedida durante o prazo de vigência do ato a que se refere o inciso I do § 1º.
§ 3º – Na hipótese de prorrogação do prazo previsto no ato original de que trata o inciso I do § 1º, o ente federado deverá aditar o requerimento com o respectivo ato de prorrogação.
§ 4º – A prorrogação de que trata o § 3º não poderá resultar em um prazo total superior a cento e oitenta dias.
Art. 3º – O descumprimento das condições estabelecidas à repactuação do parcelamento de que trata o art. 1º implicará a imediata rescisão da repactuação.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff – Guido Mantega)

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