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Distrito Federal

Sefaz poderá conceder prazo especial para adquirentes de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação

Decreto 33987/2012

30/11/2012 19:03:50

Documento sem título

DECRETO 33.987, DE 21-11-2012
(DO-DF DE 22-11-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

Sefaz poderá conceder prazo especial para adquirentes de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação
Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, estabelece que a Sefaz poderá credenciar o adquirente de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de Unidades da Federação não signatárias de convênios ou protocolos, para recolhimento do ICMS-ST em períodos quinzenais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O art. 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 74 – ..................................................................................................................    
................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
“Art. 74 – O imposto será recolhido:”

§ 23 – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá credenciar o adquirente, em situação cadastral regular, de mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV deste regulamento, oriundas de unidades federadas não signatárias de convênios ou protocolos, para recolher o imposto até o dia vinte do mês corrente ou cinco do mês subsequente, conforme as entradas das mercadorias no território do Distrito Federal tenham ocorrido, respectivamente, na primeira ou segunda quinzena de cada mês.” (AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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