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Pernambuco

Alteradas as regras que instituíram dispositivo de segurança aplicado no contador de litros irreversível

Decreto 38874/2012

30/11/2012 19:03:54

Documento sem título

DECRETO 38.874, DE 22-11-2012
(DO-PE DE 23-11-2012)

BOMBA DE COMBUSTÍVEL
Uso

Alteradas as regras que instituíram dispositivo de segurança aplicado no contador de litros irreversível
Estas modificações no Decreto 24.281, de 9-5-2002 (Informativo 20/2002), dispõem sobre a prestação de informações à Sefaz, bem como à vedação de retirada dos lacres.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando o disposto no inciso XVIII do artigo 37 da Constituição Federal, bem como no inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 24.281, de 9 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – O contribuinte possuidor de bomba de abastecimento de combustível deverá:
I – comunicar à diretoria da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle relativo a bombas de combustível a ocorrência de qualquer dos seguintes fatos, que impliquem retirada do sistema de segurança previsto no art. 2º:
a) previamente, intervenção: (NR)
.................................................................................................................................
b) previamente, instalação, conserto ou substituição de bombas de abastecimento de combustível; e (NR)
c) a partir de 1º de dezembro de 2012, atuação de qualquer órgão ou entidade estadual que exerça fiscalização ou controle em relação a bombas de abastecimento de combustível, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da ocorrência; (AC)
.................................................................................................................................    
Art. 4º –  ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 4º do Decreto 24.281/ 2002 dispõe sobre os lacres da Sefaz/PE e a placa de vedação do INMETRO que somente poderão ser rompidos na hipótese de intervenção técnica por empresa credenciada pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º – A vedação à retirada dos lacres da SEFAZ aplica-se, inclusive, a órgão ou entidade estadual que exerça qualquer tipo de fiscalização ou controle em relação a bombas de abastecimento de combustível, ainda que a mencionada bomba somente comporte a aplicação de um único lacre. (AC)
§ 2º – A SEFAZ removerá qualquer lacre de órgão ou entidade estadual que impeça a aplicação daquele a que se refere o inciso II do caput do art. 2º: (AC)
I – até 31 de janeiro de 2013, em diligência fiscal específica; e
II – a qualquer tempo, sempre que constatada a referida irregularidade.
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (João Soares Lyra Neto – Governador do Estado em exercício)

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