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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre o crédito presumido nas operações com leite fluido

Decreto 49856/2012

30/11/2012 19:03:55

Documento sem título

DECRETO 49.856, DE 21-11-2012
(DO-RS DE 22-11-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o crédito presumido nas operações com leite fluido
A modificação do Decreto 37.699/97 estende para até 30-9-2013 a suspensão da condição de que as embalagens utilizadas no acondicionamento de leite fluido devam ser adquiridas de estabelecimento deste Estado, para
concessão do crédito presumido de ICMS aos fabricantes na saída do produto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.812 – No art. 32 do Livro I, a nota 4 do caput do inciso LXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................    
LXIII – aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito de imposto, de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, dos percentuais a seguir indicados:”

“NOTA 4 – Fica suspensa, no período de 1º de setembro de 2011 a 30 de setembro de 2013, a condição relativa à aquisição de embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias, prevista na alínea ”b" da nota 1."

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 –  ...........................................................................................................  
..........................................................................................................................    
LXIII – ...............................................................................................................    
NOTA 01 – A apropriação deste crédito fiscal está condicionada:
b) a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias, nas saídas referidas no
caput, sejam adquiridas:”
1. a partir de 1º de abril de 2010, de estabelecimento deste Estado;
2. a partir de 1º de abril de 2012, de estabelecimento fabricante de embalagens deste Estado, desde que o benefício encontre-se vigente nessa data.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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