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Santa Catarina

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações

Decreto 1248/2012

30/11/2012 19:04:04

Documento sem título

DECRETO 1.248, DE 20-11-2012
(DO-SC DE 22-11-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações

=> Dentre as modificações efetuadas no Decreto 2.870, de 27-8-2001, destacamos:
– o crédito presumido concedido nas saídas de maionese, classificada na NCM 21.03, promovidas pelo industrial fabricante;
– as condições para fruição do crédito presumido calculado sobre as entradas de leite in natura;
– o crédito presumido na aquisição de Equipamentos de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC), estabelecendo que o benefício fica restrito aos equipamentos homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda;
– o diferimento nas saídas de suínos vivos; e
– a obrigação dos estabelecimentos que exerçam, simultaneamente, operações de comércio atacadista e varejista de informar a denominação e o CNPJ ou o nome e CPF do adquirente, impressos no Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, cujo valor seja superior a R$ 200,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.115 – O inciso XXXVIII do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:”

XXXVIII – saídas de maionese, classificada na NCM 21.03, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais indicados a seguir, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 34 deste artigo (Lei 10.297/96, art. 43):
..................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 3.116 – O § 4º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................   
§ 4º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................    
X – ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite ‘in natura’ produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite, observado o disposto no § 4º (Lei nº 10.297/ 96, art. 43).
 
.........................................................................................................................   
§ 4º – O benefício previsto no inciso X:”

II – não considerará como tributadas as saídas com a utilização do tratamento tributário previsto na alínea “p” do inciso I do art. 11 deste Anexo;
..................................................................................................................................    
IV – não se aplica à proporção de saídas de qualquer tipo de leite em estado líquido, independente da forma de acondicionamento.
..................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 3.117 – O art. 206 do Anexo 2, renumerado seu parágrafo único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“Art. 206 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 206 – Fica concedido crédito presumido do imposto na aquisição ou arrendamento mercantil (leasing) de EMC que atenda o disposto neste regulamento, observado o seguinte:
I – o valor do crédito será de 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por estabelecimento;
II – considera-se valor de aquisição, para os efeitos do inciso I, o somatório do valor do EMC e de todo o conjunto de sondas, peças, hardware e software dos módulos de medição, monitoramento, armazenamento de informações e de comunicação do equipamento e o valor despendido com a atualização dos medidores volumétricos pré-existentes.”

§ 2º – O crédito presumido previsto neste artigo fica restrito aos Equipamentos de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC) homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
..................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 3.118 – O art. 3º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 3º – O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:”

XI – suínos vivos.
..................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 3.119 – O art. 50 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 50 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 5
“Art. 50 – Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) por equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9, observado o disposto nos arts. 145 a 149.”

§ 3º – Os estabelecimentos que exerçam, simultaneamente, operações de comércio atacadista e varejista deverão informar a denominação e o CNPJ ou o nome e CPF do adquirente, impressos no Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, cujo valor seja superior a R$ 200,00 (duzentos reais).
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 3.116 e 3.119, que produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.
Art. 3º – Ficam revogados:
I – o § 6º do art. 63 e o art. 65-A do Regulamento; e
II – o inciso VI do art. 4º do Anexo 3. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)

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