Santa Catarina
DECRETO
1.248, DE 20-11-2012
(DO-SC DE 22-11-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
=> Dentre as modificações efetuadas no Decreto 2.870, de 27-8-2001, destacamos:
o crédito presumido concedido nas saídas de maionese, classificada na NCM 21.03, promovidas pelo industrial fabricante;
as condições para fruição do crédito presumido calculado sobre as entradas de leite in natura;
o crédito presumido na aquisição de Equipamentos de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC), estabelecendo que o benefício fica restrito aos equipamentos homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda;
o diferimento nas saídas de suínos vivos; e
a obrigação dos estabelecimentos que exerçam, simultaneamente, operações de comércio atacadista e varejista de informar a denominação e o CNPJ ou o nome e CPF do adquirente, impressos no Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, cujo valor seja superior a R$ 200,00.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.115 O inciso XXXVIII do art. 15 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
XXXVIII
saídas de maionese, classificada na NCM 21.03, promovidas pelo industrial
fabricante, até os percentuais indicados a seguir, calculados sobre o valor
do imposto devido pela operação própria, observado o disposto
no § 34 deste artigo (Lei 10.297/96, art. 43):
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.116 O § 4º do art. 15 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................
X ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite, observado o disposto no § 4º (Lei nº 10.297/ 96, art. 43).
.........................................................................................................................
§ 4º O benefício previsto no inciso X:
II
não considerará como tributadas as saídas com a utilização
do tratamento tributário previsto na alínea p do inciso
I do art. 11 deste Anexo;
..................................................................................................................................
IV não se aplica à proporção de saídas de qualquer
tipo de leite em estado líquido, independente da forma de acondicionamento.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.117 O art. 206 do Anexo 2, renumerado seu parágrafo
único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte
redação:
Art. 206 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 206 Fica concedido crédito presumido do imposto na aquisição ou arrendamento mercantil (leasing) de EMC que atenda o disposto neste regulamento, observado o seguinte:
I o valor do crédito será de 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por estabelecimento;
II considera-se valor de aquisição, para os efeitos do inciso I, o somatório do valor do EMC e de todo o conjunto de sondas, peças, hardware e software dos módulos de medição, monitoramento, armazenamento de informações e de comunicação do equipamento e o valor despendido com a atualização dos medidores volumétricos pré-existentes.
§
2º O crédito presumido previsto neste artigo fica restrito
aos Equipamentos de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica
de Combustíveis (EMC) homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF).
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.118 O art. 3º do Anexo 3 fica acrescido do
inciso XI com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 3º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:
XI
suínos vivos.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.119 O art. 50 do Anexo 5 fica acrescido do §
3º com a seguinte redação:
Art. 50 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 50 Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) por equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9, observado o disposto nos arts. 145 a 149.
§
3º Os estabelecimentos que exerçam, simultaneamente, operações
de comércio atacadista e varejista deverão informar a denominação
e o CNPJ ou o nome e CPF do adquirente, impressos no Cupom Fiscal ou CF-e-ECF,
cujo valor seja superior a R$ 200,00 (duzentos reais).
..................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto às Alterações 3.116 e
3.119, que produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.
Art. 3º Ficam revogados:
I o § 6º do art. 63 e o art. 65-A do Regulamento; e
II o inciso VI do art. 4º do Anexo 3. (João Raimundo Colombo;
Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.