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Minas Gerais

Estado inclui novas regras ao FINDES

Decreto 46094/2012

30/11/2012 19:04:07

Documento sem título

DECRETO 46.094, DE 26-11-2012
(DO-MG DE 27-11-2012)

FINDES – FUNDO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO
Alteração

Estado inclui novas regras ao FINDES
Esta modificação do Decreto 44.351, de 13-7-2006 (Informativo 30/2006), que regulamentou o Findes, possibilita a outorga de garantias de natureza real ou fidejussórias, que assegure aos beneficiários a liberação das parcelas do contrato de financiamento. Excepcionalmente, poderá ser assegurada ao beneficiário de contrato de financiamento, a compensação do crédito do FINDES, com débito do ICMS. Caso a compensação
seja autorizada, o beneficiário do financiamento deverá preencher a OCP – Ordem de Compensação de Parcela, constante no Anexo II.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 6º-A da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006, fica acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 4º-A – Em casos excepcionais, assim reconhecidos pela unanimidade do grupo coordenador do FINDES, para projeto de relevante interesse para o Estado, conforme previsto no art. 6º-A da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, e observadas as condições estabelecidas no art. 4º, poderão ser outorgadas as seguintes garantias de natureza real ou fidejussória, que assegurem ao beneficiário a liberação das parcelas objeto do contrato de financiamento:

Remissão COAD: Lei 15.981/2006
“Art. 6º-A – Em projeto considerado de relevante interesse para o Estado, o Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor do Fundo, poderá outorgar garantia de natureza real ou fidejussória, que assegure aos beneficiários a liberação das parcelas objeto do contrato de financiamento.”

I – caução;
II – penhor de ativos;
III – títulos e valores mobiliários, ações do próprio Estado ou de terceiros;
IV – outros ativos;
V – fiança bancária; ou
VI – seguro de garantia de obrigações contratuais.
Parágrafo único – A outorga das garantias de que trata este artigo, após o reconhecimento pelo grupo coordenador do Fundo, será submetida à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, que, em até cinco dias, manifestar-se-á considerando os impactos e repercussões no Tesouro Estadual.
Art 4º-B – Em casos excepcionais, assim reconhecidos pela unanimidade do grupo coordenador do Fundo, poderá ser assegurada, ao beneficiário de contrato de financiamento, a compensação do crédito a que fizer jus no âmbito do FINDES, com os débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, apurados pelos estabelecimentos da empresa localizados no Estado.
§ 1º – A compensação, após o reconhecimento pelo grupo coordenador do Fundo, será submetida à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda, que se manifestará no prazo de até cinco dias.
§ 2º – A compensação somente poderá ser autorizada na hipótese em que a liberação da parcela esteja com atraso superior a noventa dias.
§ 3º – Autorizada a compensação, o beneficiário do financiamento deverá preencher a Ordem de Compensação de Parcela – OCP, constante no Anexo II, encaminhá-la ao agente financeiro do FINDES para certificação e, posteriormente, protocolizá-la na Delegacia Fiscal da circunscrição do contribuinte para efetivação da compensação do débito.
§ 4º – A Delegacia Fiscal, de posse da OCP devidamente certificada, processará a compensação parcial ou integral do débito de ICMS, registrando, como motivo da extinção da obrigação, a informação de que se trata de compensação de débito de ICMS, o valor autorizado na OCP, o valor compensado, bem como o número e data da OCP.
§ 5º – Caso o montante a compensar seja superior ao débito do ICMS da beneficiária ou esta não possua débito do Imposto no período, fica assegurada a compensação do valor excedente com débitos de ICMS de responsabilidade de empresa coligada, controlada, controladora ou pertencente ao mesmo grupo econômico, hipótese em que deverão ser emitidas OCPs distintas, até o limite do valor da parcela do financiamento com atraso na liberação superior a noventa dias.
§ 6º – A fruição do disposto no § 5º, além dos procedimentos de que trata este artigo, ficará sujeita a autorização específica do Secretário de Estado de Fazenda, onde constará obrigatoriamente a origem do crédito, a correspondente OCP e o estabelecimento que terá seus débitos compensados.
§ 7º – O disposto no § 5º aplica-se somente em relação ao ICMS devido por estabelecimento de empresa coligada, controlada, controladora ou pertencente ao mesmo grupo econômico, localizado no Estado.
Art 4º-C – A aplicação do disposto nos arts. 4º-A e 4º-B está condicionada à existência de instrumento jurídico firmado com o Estado, contendo cláusula que preveja a possibilidade de concessão de garantia ou de realização da compensação.
Art 4º-D – O disposto nos arts. 4º-A a 4º-C aplica-se também aos financiamentos em curso concedidos no âmbito dos fundos estaduais de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 3º da Lei nº 15.981, de 2006, e incorporados ao FINDES.
Art. 4º-E – Na compensação de que trata o art. 4º-B, será observado o disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 4º-F – O agente financeiro do FINDES e a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF efetuarão os registros contábeis referentes à compensação de que trata o art. 4º-B.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, o agente financeiro do FINDES encaminhará à Subsecretaria do Tesouro Estadual da SEF, cópias das OCP em que tenham sido certificados atrasos na liberação de parcela.” (nr)
Art. 2º – O Decreto nº 44.351, de 2006, fica acrescido de Anexo II, na forma constante do Anexo deste Decreto, passando o Anexo daquele Decreto a denominar-se Anexo I.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Pinto Coelho Júnior; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima; Dorothea Fonseca Furquim Werneck)

ANEXO
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.094, de 26 de novembro de 2012)

ANEXO II
(a que se refere o art. 4º-B do Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006)

ORDEM DE COMPENSAÇÃO DE PARCELA Nº

 

CONTRATO DE FINANCIAMENTO BDMG Nº

NÚMERO DA PARCELA A COMPENSAR:

VALOR (em reais):

IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO

Razão Social:

 

CNPJ:

 

Inscrição Estadual:

 

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO (COMPENSADOR)

Razão Social:

 

CNPJ:

 

Inscrição Estadual:

 

CERTIFICAÇÃO DO BDMG:

Nos termos do art. 4-B § 3º do Decreto nº 44.351, de 2006, certificamos a não liberação da parcela

 
 

Assinatura

PROCESSAMENTO PELA SEF:

Nos termos do art. 4-B § 3º do Decreto nº 44.351, de 2006, esta Delegacia Fiscal compensa o débitode ICMS relativo ao período de ______/_______ no valor de R$ (reais)

 
 
 

Assinatura

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