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Distrito Federal

DF incorpora material elétrico e de construção no regime de substituição tributária

Decreto 33999/2012

07/12/2012 21:32:11

Documento sem título

DECRETO 33.999, DE 27-11-2012
(DO-DF DE 28-11-2012)
– c/Republicação no DO-DF de 3-12-2012 –

REGULAMENTO
Alteração

DF incorpora material elétrico e de construção no regime de substituição tributária
Por meio desta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, ficam incorporadas as disposições previstas nos Protocolos ICMS 22 e 25/2011 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que tratam da substituição tributária nas operações com materiais elétricos e de construção, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas ao Distrito Federal, com efeitos a partir de 1-1-2013.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os Protocolos ICMS 22/2011, e 25/2011, de 1º de abril de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os itens 35 e 36 ao Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

.........
..........................................................................................
..............
..............

35

Nas operações interestaduais, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 22/2011, e nas operações internas, com as seguintes mercadorias: (AC)

Protocolo ICMS 22/2011

A partir de 1-1-2013

           
       

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos – exceto para uso automotivo.

39%

85.44
74.13.00.00
76.05
76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos – Exceto para uso automotivo.

36%

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil – Exceto para uso automotivo.

36%

 

35.1

O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

35.2

O disposto neste item somente se aplica quando cumulativamente:
I – a mercadoria objeto da operação interestadual estiver no caput deste item relacionada;
II – a mercadoria estiver sujeita, nas operações internas no Distrito Federal, ao regime da substituição tributária.

35.3

O regime de que trata este item não se aplica às:
I – transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV – operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 35.5.

Protocolo ICMS 22/2011

A partir de 1-1-2013

35.4

Na hipótese do subitem 35.3, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

35.5

Contribuintes Substitutos:
I) nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados no Estado de São Paulo;
II) nas operações internas: o atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

35.6

Para fins do disposto no inciso II do subitem 35.5, ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as condições e procedimentos necessários à sua implementação.

35.7

Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = ((1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)) – 1", onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item.
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item.

35.8

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 35.7.

35.9

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

35.10

Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

35.11

Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária.

35.12

O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de Monitoramento do ICMS – NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília-DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312-8379, E-mail: [email protected], até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

36

Nas operações interestaduais, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 25/2011, e nas operações internas, com as seguintes mercadorias: (AC)

Protocolo
ICMS 25/2011

A partir de
1-1-2013
 

NCM/SH

Descrição das mercadorias

MVA ST ORIGINAL

 

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

44%

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

33%

 

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38%

39.22

Banheiras, pias, lavatórios e bidês

41%

 

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40%

 

72.13 7214.20.00
7308.90.10

Vergalhões

33%

 

7214.20.00

7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

40%

 

7217.10.90

73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42%

 

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40%

 

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33%

 

7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

39%

 

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59%

 

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42%

 

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33%

 

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43%

 

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43%

 

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42%

 

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41%

 

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46%

 

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço.

69,13%

 

36.1

O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

36.2

O disposto neste item somente se aplica quando cumulativamente:
I – a mercadoria objeto da operação interestadual estiver no caput deste item relacionada;
II – a mercadoria estiver sujeita, nas operações internas no Distrito Federal, ao regime da substituição tributária.

36.3

O regime de que trata este item não se aplica às:
I – transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV – operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 36.5.

36.4

Na hipótese do subitem 36.3, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

36.5

Contribuintes Substitutos:
I – nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados no Estado de São Paulo;
II – nas operações internas: o atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

36.6

Para fins do disposto no inciso II do subitem 36.5, ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as condições e procedimentos necessários à sua implementação.

36.7

Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = ((1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)) – 1", onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item.
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item.

36.8

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 36.7.

36.9

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

36.10

Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

36.11

Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária.

36.12

O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de Monitoramento do ICMS – NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília-DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312-8379, E-mail: [email protected], até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

.................................................................................................................................    .”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)
(*) Republicado por incorreção na data constante do Item 36 do Anexo IV do Decreto nº 33.999, de 27 de novembro de 2012, publicado no DO-DF nº 240, de 28 de novembro de 2012, páginas 3 a 5.

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