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Distrito Federal

RICMS-DF é alterado para incorporar a seção de carnes e miudezas de animais

Decreto 33998/2012

07/12/2012 21:32:12

Documento sem título

DECRETO 33.998, DE 27-11-2012
(DO-DF DE 28-11-2012)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Carnes e Miudezas de Animais

RICMS-DF é alterado para incorporar a seção de carnes e miudezas de animais
Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97 – RICMS cria a seção IV-A no Anexo VIII, que trata do regime de cobrança antecipada do ICMS nas operações interestaduais de carnes e miudezas de animais, com efeitos a partir 1-12-2012.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentada a Seção IV-A no Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Anexo VIII
Mercadorias, Matérias-Primas e Insumos sob Regime de Cobrança Antecipada (a que se refere o inciso III do caput do art. 320 deste Regulamento)

SEÇÃO IV-A – CARNES E MIUDEZAS DE ANIMAIS (AC)

POSIÇÃO (NCM)

DESCRIÇÃO

02.01

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.

02.02

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

02.03

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

02.04

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.

02.06

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, refrigeradas ou congeladas.

02.07

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves galinha caipira, patos, gansos, perus e galinhas d‘angola;

02.09.00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumadas.

02.10

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas.

02

Carnes e miudezas de quaisquer outros animais, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas.

16.01

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, exceto de aves.

16.02

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue.

..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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