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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre o crédito presumido do imposto

Decreto 49919/2012

07/12/2012 21:32:14

Documento sem título

DECRETO 49.919, DE 30-11-2012
(DO-RS DE 3-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o crédito presumido do imposto
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre o aumento de 75% para 100% do percentual de crédito presumido do ICMS concedido aos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social, instituído pela Lei 11.853, de 29-11-2002 (Informativo 49/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.814 – No Livro I, o inciso LXIV do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................    
LXIV – ...............................................................................................................    
NOTA 01 – O valor mensal do benefício a ser adjudicado será calculado somando-se o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS do mês imediatamente anterior, desconsiderado o valor do crédito fiscal de que trata este inciso apropriado naquele mês, com o valor adicional correspondente:”

Faixa
(1)

Saldo Devedor (R$)
(2)

Percentual
(3)

Adicional
(4)

I

Até 10.000,00

20%

0,00

II

Acima de 10.000,00 até 20.000,00

15%

500,00

III

Acima de 20.000,00 até 40.000,00

10%

1.500,00

IV

Acima de 40.000,00 até 80.000,00

5%

3.500,00

V

Acima de 80.000,00

3%

5.100,00

“LXIV – aos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei nº 11.853, de 29-11-2002, que instituiu o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social – PAIPS/RS, equivalente a ate 100% (cem por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto, na forma e condições previstas nos arts. 5º, 8º e 10 da referida Lei;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de janeiro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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