Rio Grande do Sul
DECRETO
49.919, DE 30-11-2012
(DO-RS DE 3-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre o crédito presumido do imposto
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre o aumento de 75% para 100% do percentual
de crédito presumido do ICMS concedido aos contribuintes que financiarem
projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos
do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social, instituído
pela Lei 11.853, de 29-11-2002 (Informativo 49/2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 13.924,
de 17 de janeiro de 2012, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.814 No Livro I, o inciso LXIV do art.
32 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................
LXIV ...............................................................................................................
NOTA 01 O valor mensal do benefício a ser adjudicado será calculado somando-se o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS do mês imediatamente anterior, desconsiderado o valor do crédito fiscal de que trata este inciso apropriado naquele mês, com o valor adicional correspondente:
Faixa
(1)Saldo Devedor (R$)
(2)Percentual
(3)Adicional
(4)I
Até 10.000,00
20%
0,00
II
Acima de 10.000,00 até 20.000,00
15%
500,00
III
Acima de 20.000,00 até 40.000,00
10%
1.500,00
IV
Acima de 40.000,00 até 80.000,00
5%
3.500,00
V
Acima de 80.000,00
3%
5.100,00
LXIV
aos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual
de Assistência Social, nos termos da Lei nº 11.853, de 29-11-2002,
que instituiu o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção
Social PAIPS/RS, equivalente a ate 100% (cem por cento) do valor comprovadamente
aplicado no projeto, na forma e condições previstas nos arts. 5º,
8º e 10 da referida Lei;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de janeiro de 2012.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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