x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado eleva o limite de óleo diesel para aplicação da alíquota de 8,5% no fornecimento a ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros

Decreto 38904/2012

07/12/2012 21:32:17

Documento sem título

DECRETO 38.904, DE 29-11-2012
(DO-PE DE 30-11-2012)

ALÍQUOTA
Óleo Diesel

Estado eleva o limite de óleo diesel para aplicação da alíquota de 8,5% no fornecimento a ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, determina que a partir de 1-12-2012, o limite será de até 761.700 litros. Foram estabelecidas, ainda, as informações que devem ser enviadas à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda pela Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU, CTM e Secretaria Executiva de Trânsito e Transporte – SETT do Município de Jaboatão dos Guararapes, para fruição do benefício.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 13.019, de 8 de maio de 2006, com a redação dada pela Lei nº 14.094, de 29 de junho de 2010, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25 – As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
.................................................................................................................................    
i) nas operações realizadas com óleo diesel:
.................................................................................................................................    
3. 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas operações internas para os destinatários respectivamente indicados, observados os limites máximos de litros mensais discriminados a seguir:
.................................................................................................................................    
3.2. a partir de 1º de agosto de 2010, ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR, submetidos à gestão das empresas a seguir indicadas, até o limite de 468.000 (quatrocentos e sessenta e oito mil) litros e, a partir de 1º de dezembro de 2012, até o limite de 761.700 (setecentos e sessenta e um mil e setecentos) litros, distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no § 9º: (NR)
.................................................................................................................................    
3.2.3. Secretaria Executiva de Trânsito e Transporte – SETT do Município de Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros.
.................................................................................................................................    
§ 9º – Na hipótese do item 3 da alínea “i” do inciso I, observa-se:
I – a aplicação da alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) fica condicionada:
a) ao envio, pelas empresas indicadas a seguir, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda:
.................................................................................................................................    
2. CTTU, CTM e, a partir de 1º de dezembro de 2012, SETT, de relação dos ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR, de que trata o subitem 3.2 da alínea “i” do inciso I do caput, e dos respectivos estabelecimentos adquirentes e distribuidoras de combustível fornecedoras de óleo diesel, devendo constar, da mencionada relação, os nomes dos permissionários, dos correspondentes números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, placas e chassis dos referidos ônibus, com indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda; (NR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.