Pernambuco
DECRETO
38.904, DE 29-11-2012
(DO-PE DE 30-11-2012)
ALÍQUOTA
Óleo Diesel
Estado eleva o limite de óleo diesel para aplicação da
alíquota de 8,5% no fornecimento a ônibus utilizados no transporte
complementar público de passageiros
Esta modificação
no Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE, determina que a partir de
1-12-2012, o limite será de até 761.700 litros. Foram estabelecidas,
ainda, as informações que devem ser enviadas à Diretoria Geral
de Planejamento da Ação Fiscal DPC da Secretaria da Fazenda
pela Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife CTTU, CTM
e Secretaria Executiva de Trânsito e Transporte SETT do Município
de Jaboatão dos Guararapes, para fruição do benefício.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
o disposto na Lei nº 13.019, de 8 de maio de 2006, com a redação
dada pela Lei nº 14.094, de 29 de junho de 2010, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 25 As alíquotas do imposto são as seguintes:
I nas operações e prestações internas e de importação,
conforme indicadas em cada hipótese:
.................................................................................................................................
i) nas operações realizadas com óleo diesel:
.................................................................................................................................
3. 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas operações internas
para os destinatários respectivamente indicados, observados os limites
máximos de litros mensais discriminados a seguir:
.................................................................................................................................
3.2. a partir de 1º de agosto de 2010, ônibus utilizados no transporte
complementar público de passageiros na RMR, submetidos à gestão
das empresas a seguir indicadas, até o limite de 468.000 (quatrocentos
e sessenta e oito mil) litros e, a partir de 1º de dezembro de 2012, até
o limite de 761.700 (setecentos e sessenta e um mil e setecentos) litros, distribuídos
da seguinte forma, observado o disposto no § 9º: (NR)
.................................................................................................................................
3.2.3. Secretaria Executiva de Trânsito e Transporte SETT do Município
de Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil
e setecentos) litros.
.................................................................................................................................
§ 9º Na hipótese do item 3 da alínea i
do inciso I, observa-se:
I a aplicação da alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco
por cento) fica condicionada:
a) ao envio, pelas empresas indicadas a seguir, à Diretoria Geral de Planejamento
da Ação Fiscal DPC da Secretaria da Fazenda:
.................................................................................................................................
2. CTTU, CTM e, a partir de 1º de dezembro de 2012, SETT, de relação
dos ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros
na RMR, de que trata o subitem 3.2 da alínea i do inciso I
do caput, e dos respectivos estabelecimentos adquirentes e distribuidoras
de combustível fornecedoras de óleo diesel, devendo constar, da mencionada
relação, os nomes dos permissionários, dos correspondentes números
de inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF, placas
e chassis dos referidos ônibus, com indicação do limite, por
permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais, observado
o disposto em portaria do Secretário da Fazenda; (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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