Pernambuco
DECRETO
38.905, DE 29-11-2012
(DO-PE DE 30-11-2012)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governo implementa normas previstas em Convênios ICMS
Estas
modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE, dispõem
sobre a isenção na importação de bens destinados a ensino
e pesquisa científica e a prorrogação da isenção concedida
nas operações com computadores portáteis educacionais e com kit
completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional
de Informática na Educação ProInfo conforme previsto nos
Convênios ICMS 87, 89
e 101/2012 (link Atos do Confaz da Seção IPI, ICMS E ISS
do Portal COAD).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
os Convênios ICMS 87/2012, 89/2012 e 101/2012, ratificados pelo Ato Declaratório
Confaz nº 15/2012, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União,
de 23 de outubro de 2012, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................
CLXIII a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes
da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos
e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios,
e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios
ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005, 41/201,
131/2010 e 87/2012): (NR)
..................................................................................................................................
f)
relativamente às organizações sociais com contrato de gestão
com o Ministério da Ciência e Tecnologia, indicadas neste inciso,
e respectivas fundações ou associações sem fins lucrativos,
o benefício somente se aplica àquelas constantes do Anexo Único
do Convênio ICMS 93/98 (Convênios ICMS 43/2002 e 87/2012); (NR)
..................................................................................................................................
CCVII no período de 4 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2015,
as operações com computadores portáteis educacionais, classificados
nos códigos NBM/SH 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, e com kit completo
para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de
Informática na Educação ProInfo, instituído pela
Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, do Ministério da Educação,
em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, a partir
de 1º de março de 2011, do Programa Um Computador por Aluno
PROUCA e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso
Educacional Recompe, instituídos pela Lei Federal nº 12.249,
de 11 de junho de 2010, e, a partir de 1º de dezembro de 2012, do Regime
Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional Reicomp, instituído
pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, observando-se
(Convênios ICMS 147/2007, 119/2009, 01/2010, 172/2010, 89/2012 e 101/2012):
(NR)
..................................................................................................................................
d) a partir de 1º de dezembro de 2012, o benefício relativo ao kit
completo para a respectiva montagem, previsto neste inciso, se aplica também
nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para
montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do Prouca,
ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS 89/2012); (AC)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Fica revogado o Anexo 39 do Decreto nº
14.876, de 1991, que relaciona Organizações Sociais com Contrato de
Gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia Beneficiárias.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.