x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Governo implementa normas previstas em Convênios ICMS

Decreto 38905/2012

07/12/2012 21:32:17

Documento sem título

DECRETO 38.905, DE 29-11-2012
(DO-PE DE 30-11-2012)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governo implementa normas previstas em Convênios ICMS
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, dispõem sobre a isenção na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica e a prorrogação da isenção concedida nas operações com computadores portáteis educacionais e com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo conforme previsto nos Convênios ICMS 87, 89
e 101/2012 (link “Atos do Confaz” da Seção IPI, ICMS E ISS do Portal COAD).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 87/2012, 89/2012 e 101/2012, ratificados pelo Ato Declaratório Confaz nº 15/2012, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União, de 23 de outubro de 2012, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................    
CLXIII – a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005, 41/201, 131/2010 e 87/2012): (NR)
..................................................................................................................................
f) relativamente às organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, indicadas neste inciso, e respectivas fundações ou associações sem fins lucrativos, o benefício somente se aplica àquelas constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 93/98 (Convênios ICMS 43/2002 e 87/2012); (NR)
..................................................................................................................................    
CCVII – no período de 4 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2015, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NBM/SH 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, e com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, do Ministério da Educação, em seu Projeto Especial “Um Computador por Aluno – UCA”, a partir de 1º de março de 2011, do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – Recompe, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e, a partir de 1º de dezembro de 2012, do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – Reicomp, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, observando-se (Convênios ICMS 147/2007, 119/2009, 01/2010, 172/2010, 89/2012 e 101/2012): (NR)
..................................................................................................................................    
d) a partir de 1º de dezembro de 2012, o benefício relativo ao kit completo para a respectiva montagem, previsto neste inciso, se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do Prouca, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS 89/2012); (AC)
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Fica revogado o Anexo 39 do Decreto nº 14.876, de 1991, que relaciona Organizações Sociais com Contrato de Gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia Beneficiárias.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.