Rio Grande do Sul
DECRETO
49.929, DE 3-12-2012
(DO-RS DE 4-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS é modificado para dispor sobre os Códigos
de Situação Tributária
Este ato
dispõe sobre a incorporação das disposições previstas
no Ajuste Sinief 20, de 7-11-2012, cuja íntegra poderá ser obtida
no Link Atos do Confaz do Portal COAD, que alterou e incluiu
novos itens na Tabela A Origem da Mercadoria ou Serviço, do Apêndice
relativo ao Código de Situação Tributária, com efeitos a
partir de 1-1-2013. Fica alterado o Apêndice VII do Decreto 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste Sinief
20/2012, publicado no Diário Oficial da União de 9-11-2012, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.815 No Apêndice VII, a nota passa
a ser nota 01, ficam acrescentadas as notas 02 e 03 e é dada nova redação
à Tabela A, conforme segue:
NOTA 02 O conteúdo de importação a que se referem
os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária Confaz.
NOTA 03 A lista a que se refere a Resolução do Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior Camex, de que tratam
os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução
do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem
similar nacional.
Tabela A Origem da Mercadoria ou Serviço
0. Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5
1. Estrangeira Importação direta, exceto a indicada no código
6
2. Estrangeira Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código
7
3. Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior
a 40% (quarenta por cento)
4. Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67
e as Leis nos 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/2007
5. Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior
ou igual a 40% (quarenta por cento)
6. Estrangeira Importação direta, sem similar nacional, constante
em lista de Resolução Camex
7. Estrangeira Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante
em lista de Resolução Camex"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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