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Rio Grande do Sul

Regulamento do ICMS é modificado para dispor sobre os Códigos de Situação Tributária

Decreto 49929/2012

07/12/2012 21:32:26

Documento sem título

DECRETO 49.929, DE 3-12-2012
(DO-RS DE 4-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS é modificado para dispor sobre os Códigos de Situação Tributária
Este ato dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Ajuste Sinief 20, de 7-11-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no Link “Atos do Confaz” do Portal COAD, que alterou e incluiu novos itens na Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço, do Apêndice relativo ao Código de Situação Tributária, com efeitos a partir de 1-1-2013. Fica alterado o Apêndice VII do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ajuste Sinief 20/2012, publicado no Diário Oficial da União de 9-11-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.815 – No Apêndice VII, a nota passa a ser nota 01, ficam acrescentadas as notas 02 e 03 e é dada nova redação à Tabela A, conforme segue:
“NOTA 02 – O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.
NOTA 03 – A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.
Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço
0. Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5
1. Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6
2. Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
3. Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)
4. Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67 e as Leis nos 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/2007
5. Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)
6. Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex
7. Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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