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Paraná

Normas aprovadas pelo Confaz são incorporadas ao RICMS

Decreto 6583/2012

07/12/2012 21:32:27

Documento sem título

DECRETO 6.583, DE 23-11-2012
(DO-PR DE 23-11-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Normas aprovadas pelo Confaz são incorporadas ao RICMS
Este ato altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012, incorporando disposições previstas no Convênio ICMS 74, de 22-6-2012 (link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), relativamente à isenção e suspensão do ICMS nas operações relativas à Copa das Confederações de 2013 e à Copa do Mundo de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 74/2012, celebrado na 146ª Reunião Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1ª – O caput do inciso XIV e os incisos XV e XVI do art. 105 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 15 e 16:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
“Art. 105 – Há suspensão do pagamento do imposto:”

“XIV – até 31-12-2015, na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a cinco mil reais, desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, pelas pessoas a seguir relacionadas, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012):
..................................................................................................................................    
XV – até 31-12-2015, nas saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso na organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, desde que promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou fabricante (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012);
XVI – até 31-12-2015, nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012).
..................................................................................................................................    
§ 15 – Nas saídas posteriores às operações descritas nos incisos XV e XVI, com destino aos entes neles citados, a movimentação dos bens e das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação, que contenha as seguintes indicações:
I – nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, dos remetentes e dos destinatários;
II – local de entrega;
III – descrição, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV – data de saída;
V – número da nota fiscal original;
VI – numeração sequencial do documento;
VII – a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011”.
§ 16 – Para os fins deste artigo, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/2012).”.
Alteração 2ª – As notas 1 e 2 do item 34 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 5 a 8:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012

ANEXO I – ISENÇÕES

“34. Importações, até 31-12-2015, de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:
a) Fédération Internationale de Football Association (Fifa) – associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
b) Subsidiária FIFA no Brasil – pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;
c) as seguintes Confederações Fifa:
1. Confederação Asiática de Futebol (AFC –
Asian Football Confederation);
2. Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football – CAF);
3. Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football – Concacaf);
4. Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol – Conmebol);
5. Confederação de Futebol da Oceania (OFC – Oceania Football Confederation);
6. União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football – Uefa);
d) Associações estrangeiras membros da Fifa – as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;
e) Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior – pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;
f) Emissora Fonte da Fifa – pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
g) Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior – pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:
1. como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
2. como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação;
3. outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
h) órgãos da administração pública direta estadual ou municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações;
i) pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas anteriormente citadas.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

“1. abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições (Convênio ICMS 74/2012);
2. na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, aplica-se àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até cinco mil reais (Convênio ICMS 74/2012);
..................................................................................................................................    
5. na hipótese de as operações descritas na nota 1 serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens e mercadorias, que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 74/2012):
a) nome e número de inscrição no CNPJ dos remetentes e dos destinatários;
b) local de entrega;
c) descrição, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
d) data de saída;
e) numeração sequencial do documento;
f) a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011”;
6. para movimentação dos bens e das mercadorias nas operações descritas na nota 1, o documento de controle e movimentação deverá ser acompanhado da cópia da DI – Declaração de Importação e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME (Convênio ICMS 74/2012);
7. O remetente e o destinatário dos bens e mercadorias deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma cópia do documento de controle e movimentação (Convênio ICMS 74/2012);
8. para os fins deste item, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/2012).”.
Alteração 3ª – O caput do item 35 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 5 e 6:
“35. Saídas internas e interestaduais, até 31-12-2015, de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA, para uso ou consumo na organização e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012).
..................................................................................................................................    
5. nas saídas posteriores às operações nele descritas, com destino aos entes citados, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação, que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 74/2012):
a) nome, endereço completo e o número de inscrição no CNPJ dos remetentes e dos destinatários;
b) local de entrega;
c) descrição, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
d) data de saída;
e) número da nota fiscal original;
f) numeração sequencial do documento;
g) a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011”;
6. para os fins deste item, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/2012).”.
Alteração 4ª – O caput do item 36 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 4:
“36. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, até 31-12-2015, efetuadas pelo LOC – Comitê Organizador Brasileiro Ltda. e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA e à Subsidiária FIFA no Brasil ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, que sejam sede da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições (Convênio ICMS 142/2011, 33/2012 e 74/2012).
..................................................................................................................................    
4. para os fins deste item, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/2012).”.
Alteração 5ª – O item 37 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“37. Doação, até 31-12-2015, dos bens e equipamentos importados com suspensão do pagamento do imposto nos termos do inciso XV do art. 105, destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014, realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 142/2011).
Nota: para os fins deste item, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350/2010 (Convênio ICMS 74/2012).”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16-7-2012. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Eduardo Sebastiani – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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