Goiás
DECRETO
7.769, DE 29-11-2012
(DO-GO Suplemento DE 30-11-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Estado exclui bebidas quentes do regime de substituição tributária
Este Decreto
excluiu da sistemática da substituição tributária, a partir
do dia 1-12-2012, os vermutes, e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas
por plantas ou substâncias aromáticas e as demais bebidas quentes
relacionadas no inciso XV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE. Os estabelecimentos
atacadistas, distribuidores e varejistas que operem com as mercadorias relacionadas,
devem observar os procedimentos relativos ao estoque destes produtos. Ficam
revogados dispositivos do Anexo III do Decreto 4.852/97 RCTE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no inciso IV do art. 49 e art. 4º das Disposições Finais e Transitórias
da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que
consta no Processo nº 201200013004197, DECRETA:
Art. 1º Os vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas e as demais bebidas
quentes relacionadas no inciso XV do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 RCTE ficam excluídos
da sistemática da substituição tributária pelas operações
posteriores, a partir do dia 1º de dezembro de 2012.
Art. 2º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor
e varejista goianos que operem com as mercadorias referidas no art. 1º
devem:
I relacionar as mercadorias existentes no estabelecimento no dia 30 de
novembro de 2012, valorando-as pelo valor da última aquisição
efetuada até a referida data;
II adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor
correspondente à aplicação do respectivo IVA previsto para as
operações internas constante do Apêndice II do Anexo VIII do
RCTE;
III sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, levando-se em conta
os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição
tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações
internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito de
ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime
Normal CEN;
IV deduzir do valor obtido no inciso III o valor correspondente à
aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor apurado
no inciso I, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque
para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional CESN.
Parágrafo único O estabelecimento que possuir controle permanente
de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última
aquisição efetuada até 30 de novembro de 2012, utilizar o valor
do custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS,
quando este tiver sido excluído.
Art. 3º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor
e varejista que apurem o ICMS pelo regime normal, devem:
I deduzir o valor do CEN do valor do saldo remanescente do ICMS correspondente
ao estoque das referidas mercadorias existente no estabelecimento no dia 31
de maio de 2011, apurado nos termos do Decreto nº 7.339, de 18 de
maio de 2011;
II caso o valor obtido no inciso I seja negativo, creditar-se do referido
valor;
III caso o valor obtido no inciso I seja positivo, recalcular o valor
da parcela de ICMS correspondente ao estoque apurado em 31 de maio de 2011,
tomando-se por base o número de parcelas restantes;
IV registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em
30 de novembro de 2012, bem como o valor do ICMS a ser creditado, se for o caso,
na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração
Fiscal Digital EFD.
Art. 4º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor
e varejista optantes pelo Simples Nacional devem:
I deduzir o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para
Estabelecimento que apure o ICMS pelo Simples Nacional CESN do
valor do saldo remanescente do ICMS correspondente ao estoque das referidas
mercadorias existente no estabelecimento no dia 31 de maio de 2011, apurado
nos termos do Decreto nº 7.339, de 18 de maio de 2011;
II caso o valor obtido no inciso I seja negativo, efetuar a divisão
do referido valor pelo percentual correspondente ao ICMS previsto no anexo próprio
da Lei Complementar nº 123/2006 para o mês de novembro de 2012,
obtendo-se, assim, o Valor Previsto de Revenda da Mercadoria VRM ,
adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:
a) registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;
b) se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS RBICMS
, deduzir mensalmente do VRM o valor da RBICMS e dar à RBICMS do
mês tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/2006 para
receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição
tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM.
c) se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parte da RBICMS
que corresponder à VRM o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/2006
para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à
substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o
VRM.
III caso o valor obtido no inciso I seja positivo, recalcular o valor
da parcela de ICMS correspondente ao estoque apurado em 31 de maio de 2011,
tomando-se por base o número de parcelas restantes;
IV registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em
30 de novembro de 2012 na coluna observações do livro Registro de
Entradas.
Art. 5º Fica o Secretário de Estado da Fazenda
autorizado a expedir os atos necessários à implementação
do disposto neste Decreto.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:
I o item 6 da alínea a e a alínea e,
ambos do inciso X do § 6º do art. 32;
II as alíneas l e m do inciso II do art.
34;
III o inciso XV do Apêndice II.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor no dia 30 de
novembro de 2012. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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