Santa Catarina
DECRETO
1.276, DE 28-11-2012
(DO-SC DE 29-11-2012)
CT-E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Obrigatoriedade
Fixados os prazos para obrigatoriedade de uso do CT-e
Esta modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, estabelece os prazos para utilização
obrigatória do CT-e, em especial a partir de 1-12-2012 para os contribuintes
do modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief 9/2007
(link Atos do Confaz da Seção IPI, ICMS e ISS do Portal
COAD), que possuam inscrição no CCICMS/SC, do modal dutoviário,
do modal aéreo e do modal ferroviário.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 3.120 O Anexo 11 fica acrescido do art. 55-A com
a seguinte redação:
Art. 55-A A utilização do CT-e, em substituição
aos documentos de que tratam os incisos I a VI do art. 34 deste Anexo, será
obrigatória a partir de (Ajustes SINIEF nº 9/2007 e nº 8/2012):
I 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF
nº 9/2007 que possuam inscrição no CCICMS/SC;
b) do modal dutoviário;
c) do modal aéreo; e
d) do modal ferroviário;
II 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
III 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário,
cadastrados com regime de apuração normal; e
IV 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional; e
b) cadastrados como operadores no Sistema Multimodal de Cargas.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação;
Nelson Antônio Serpa)
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