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Espírito Santo

Normas relativas ao MDF-e são incorporadas ao Regulamento do ICMS

Decreto -R 3156/2012

07/12/2012 21:32:39

Documento sem título

DECRETO 3.156-R, DE 3-12-2012
(DO-ES DE 4-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Normas relativas ao MDF-e são incorporadas ao Regulamento do ICMS
Estas modificações do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas no Ajuste Sinief 21, de 10-12-2010 (Fascículo 51/2010), que instituiu o MDF-e, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25. O MDF-e é o documento emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e e armazenado eletronicamente, de existência unicamente digital, em que a validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Capítulo I do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção II-C, com a seguinte redação:

“Seção II-C
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e

Art. 543-Z-O – O contribuinte do imposto deverá utilizar o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e –, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25 (Ajuste Sinief 21/2010).
Parágrafo único – Considera-se MDF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o art. 543-Z-T, II.
Art. 543-Z-P – O MDF-e deverá ser emitido:
I – pelo contribuinte emitente:
a) do CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; ou
b) da NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; e
II – sempre que houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
§ 1º – Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade da Federação, o transportador deverá emitir tantos MDF-es distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma dessas.
§ 2º – Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio Sinief 06/89.
§ 3º – Nota técnica publicada no Portal Nacional do MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
Art. 543-Z-Q – O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou disponibilizado pela Sefaz, devendo, no mínimo:
I – conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
III – ser elaborado no padrão XML;
IV – possuir série de 1 a 999;
V – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e
VI – ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 1º – O contribuinte poderá adotar séries distintas, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.
§ 2º – O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
Art. 543-Z-R – A transmissão do arquivo digital deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou disponibilizado pela Sefaz.
§ 1º – A transmissão implica solicitação de autorização de uso de MDF-e.
§ 2º – Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na Unidade da Federação em que ocorrer o carregamento do veículo, ou ocorrer outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverão ser efetuadas pela Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação em que estiver credenciado.
Art. 543-Z-S – A Sefaz, previamente à concessão da autorização de uso, analisará, no mínimo:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital;
III – a integridade do arquivo digital;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e; e
V – a numeração e série do documento.
Art. 543-Z-T – Do resultado da análise referida no art. 543-Z-S, a Sefaz cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo; ou
f) irregularidade fiscal do emitente; ou
II – da concessão da autorização de uso.
§ 1º – Após a concessão da autorização de uso o arquivo não poderá ser alterado.
§ 2º – A cientificação será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º – Não sendo concedida a autorização de uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 4º – Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Sefaz.
§ 5º – A concessão da autorização de uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
Art. 543-Z-U – Concedida a autorização de uso, a Sefaz deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:
I – a Unidade da Federação onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso;
II – a Unidade da Federação que esteja indicada como percurso, quando houver; e
III – a Suframa, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.
Parágrafo único – A Sefaz poderá, também, transmitir o arquivo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:
I – administrações tributárias estaduais e municipais; ou
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.
Art. 543-Z-V – O arquivo digital somente poderá ser utilizado como documento fiscal após a autorização de uso.
§ 1º – Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º – Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º, atingem também o respectivo DAMDFE, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
Art. 543-Z-W – O contribuinte deverá emitir o Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE –, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e.
§ 1º – O DAMDFE:
I – é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte, somente após a concessão da autorização de uso do MDF-e;
II – deverá ter formato A4, no mínimo, com duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, ou A3, no máximo, com quatrocentos e vinte milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, impresso em papel, exceto papel-jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
III – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e; e
IV – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 2º – O contribuinte, mediante regime especial, nos termos do art. 531, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.
Art. 543-Z-X – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo para a Unidade da Federação do emitente, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso, o contribuinte deverá operar em contingência, gerando novo arquivo e indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, e:
I – imprimir o DAMDFE em papel comum, constando no corpo a expressão “Contingência”;
II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e; e
III – se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela Sefaz:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e gerar, novamente, o arquivo com a mesma numeração e série; e
b) solicitar nova autorização de uso.
Art. 543-Z-Y – Após a concessão da autorização de uso de que trata o art. 543-Z-T, II, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as disposições deste Regulamento.
§ 1º – O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento, transmitido pelo emitente à Sefaz.
§ 2º – Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser apresentado um pedido de cancelamento distinto, observado o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
§ 3º – O pedido de cancelamento deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º – A transmissão do pedido de cancelamento será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou disponibilizado pela Sefaz.
§ 5º – A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º – Cancelado o MDF-e, a Sefaz deverá disponibilizar os respectivos eventos de cancelamento às unidades da Federação envolvidas.
Art. 543-Z-Z – O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
Parágrafo único – Encerrado o MDF-e, a Sefaz deverá disponibilizá-lo às unidades da Federação envolvidas.
Art. 543-Z-Z-A – Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio Sinief 06/89 e demais disposições tributárias que regulam cada modal.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.148, com a seguinte redação:
“Art. 1.148 – A emissão do MDF-e será obrigatória:
I – no transporte interestadual de carga fracionada, para os contribuintes obrigados à emissão do CT-e de que trata o:
a) art.543-W, § 3º, I, a partir de 1º de julho de 2013;

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-W – É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, em substituição aos seguintes documentos (Ajustes Sinief 09/2007 e 18/2011):
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
 .........................................................................................................................   
§ 3º – Em substituição aos documentos citados no
caput, ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir de:
I – 1º de dezembro de 2012, os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief 18/11;
b) dutoviário; e
c) aéreo;
d) ferroviário;”

b) art.543-W, § 3º, III , a partir de 1º de novembro de 2013;

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-W – .....................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 3º – .................................................................................................................    
.........................................................................................................................    
III – 1º de março de 2013, os contribuintes do modal aquaviário;”

c) art.543-W, § 3º, IV, a partir de 1º de abril de 2014; ou

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-W – .....................................................................................................    
.........................................................................................................................    
§ 3º – ................................................................................................................    
.........................................................................................................................    
IV – 1º de agosto de 2013, os contribuintes do modal rodoviário, inscritos no regime ordinário de apuração; e”

d) art. 543-W, § 3º, V, a, a partir de 1º de agosto de 2014; e

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-W – .....................................................................................................    
.........................................................................................................................    
§ 3º – ...............................................................................................................    
.........................................................................................................................    
V – 1º de dezembro de 2013, os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; e
b) inscritos como operadores no sistema multimodal de cargas.”

II – na hipótese de contribuinte emitente da NF-e de que trata o 543-Q, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:
a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; e
b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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