x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Empréstimos externos: Governo altera, novamente, o prazo das operações que pagarão 6% de IOF

Decreto 7853/2012

07/12/2012 22:43:53

Documento sem título

DECRETO 7.853, DE 4-12-2012
(DO-U DE 5-12-2012)

Revogado pelo Decreto 8.325, de 7-10-2014.

IOF
Operações de Câmbio

Empréstimos externos: Governo altera, novamente, o prazo das operações que pagarão 6% de IOF
O referido ato, que altera o Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Portal COAD), reduz para até 360 dias o prazo médio mínimo dos empréstimos externos contratados a partir de 5-12-2012, sujeitos ao registro no Bacen, que sofrem a incidência do IOF à alíquota de 6%.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15-A – ................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 15-A – A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções.”

XXII – nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de dezembro de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta dias: seis por cento.
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.