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Governo relaciona os bens que dão direito à depreciação acelerada da MP 582/2012

Decreto 7854/2012

07/12/2012 22:43:54

Documento sem título

DECRETO 7.854, DE 4-12-2012
(DO-U DE 5-12-2012)

DEPRECIAÇÃO
Acelerada Incentivada

Governo relaciona os bens que dão direito à depreciação acelerada da MP 582/2012
A depreciação acelerada prevista no artigo 4º da Medida Provisória 582, de 20-9-2012 (Fascículo 38/2012) de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, relacionados neste Decreto, poderá ser usufruída, a partir de 1-1-2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que, entre 1-9 e 31-12-2012, adquirirem ou encomendarem tais bens e destiná-los ao seu Ativo Imobilizado.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º – Para efeito de apuração do lucro real, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 1º – A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real, a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 2º – O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3º – A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4º – A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
§ 5º – Para fins de uso da depreciação acelerada, são consideradas as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, conforme os códigos relacionados no Anexo.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Fernando Damata Pimentel)

ANEXO
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA FINS DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA
(CÓDIGOS DA TIPI)

NCM

4010.19.00

7304.1

7304.23.10

7304.29

7304.22.00

7304.29.10

7305.1

7305.20.00

7306.1

7306.2

7309.00.10

7309.00.90

7311.00.00

7315.11.00

7315.12.10

7315.12.90

7315.19.00

7315.20.00

7315.81.00

7315.82.00

7315.89.00

7315.90.00

8207.30.00

8207.50.19

8207.60.00

8207.70.20

8207.70.90

84.02

8403.10

8403.90.00

8404.10

8404.20.00

8404.90.10

8404.90.90

8405.10.00

8405.90.00

8406.8

8406.90.90

8407.90.00

8408.90

8409.91.20

8409.91.90

84.10

8411.81.00

8411.99.00

8412.10.00

8412.2

8412.3

8412.80.00

8412.90.20

8412.90.80

8412.90.90

84.13

8414.10.00

8414.30.11

8414.30.19

8414.30.91

8414.30.99

8414.40

8414.59.10

8414.59.90

8414.80.1

8414.80.29

8414.80.3

8414.80.90

8414.90.10

8414.90.20

8414.90.31

8414.90.32

8414.90.33

8414.90.34

8414.90.39

8415.81.10

8415.81.90

8415.82.10

8415.82.90

8415.83.00

8415.90

84.16

84.17

8418.6

8418.69.40

8418.69.10

8418.69.20

8418.69.91

8418.69.99

8418.99.00

84.19

8420.10

8420.91.00

8420.99.00

84.21

8422.20.00

8422.30

8422.40

8422.90.90

84.23

84.24

84.25

84.26

84.27

84.28

84.29

8430.10.00

8430.3

8430.4

8430.50.00

8430.6

8431.10.10

8431.10.90

8431.20.11

8431.20.19

8431.20.90

8431.31.10

8431.39.00

8431.49.10

8432.10.00

8432.2

8432.30

8432.40.00

8432.80.00

8433.20

8433.30.00

8433.40.00

8433.5

8433.60

8434.10.00

8434.20

8435.10.00

8436.10.00

8436.2

8436.80.00

8437.10.00

8437.80

84.38

8439.10

8439.20.00

8439.30

8439.91.00

8439.99.90

8440.10.1

8440.10.90

8441.10

8441.20.00

8441.30

8441.40.00

8441.80.00

8442.30.10

8442.30.20

8442.30.90

8 4 4 3 . 11

8443.12.00

8443.13

8443.14.00

8443.15.00

8443.16.00

8443.17

8443.19

8443.39.10

8443.91.9

8443.99.11

8444.00

84.45

84.46

84.47

8448.11

8449.00.10

8449.00.20

8449.00.80

8450.20.90

8451.10.00

8451.29

8451.30.10

8451.30.99

8451.40

8451.50

8451.80.00

8452.2

84.53

84.54

84.55

84.56

84.57

84.58

84.59

84.60

84.61

84.62

84.63

84.64

84.65

8466.10.00

8466.20.10

8466.20.90

8466.92.00

8466.93.11

8466.93.19

8466.93.20

8466.93.30

8466.93.40

8466.93.50

8466.93.60

8466.94.10

8466.94.20

8466.94.30

8466.94.90

84.67

84.68

8471.30

8471.41

8471.60

8471.70

8471.80.00

84.74

84.75

8477.10

8477.20

8477.30

8477.40

8477.5

8477.80

8477.90.00

84.79

8480.10.00

8480.20.00

8480.30.00

8480.4

8480.50.00

8480.60.00

8480.7

84.81

8483.40.10

8483.40.90

85.01

8502.1

8502.20

8502.31.00

8502.39.00

8502.40

8503.00.90

85.04

8505.20.90

8505.90

8514.30.21

8507.20.10

8507.30.19

8507.30.90

8512.20.19

8514.10.10

8514.20.11

8514.20.19

8514.20.20

8514.30.11

8514.30.19

8514.30.29

8514.30.90

8514.40.00

8514.90.00

8515.11.00

8515.19.00

8515.2

8515.3

8515.80

8515.90.00

8531.20.00

8532.10.00

85.35

8536.50.90

85.37

8543.30.00

8543.90.90

86.02

8605.00.90

8606.10.00

86.07

8701.10.00

8701.30.00

8701.90.10

8701.90.90

8704.10

8705.10

8705.20.00

8705.30.00

8705.40.00

8705.90.90

8906.90.00

8709.19.00

8716.20.00

8716.39.00

8901.20.00

8901.30.00

8901.90.00

8902.00

8904.00.00

89.05

8907.90.00

8908.00.00

9006.10

9016.00

9017.30

9017.80.90

9022.19.10

9022.19.9

9022.19.99

9022.29

9022.29.90

90.24

9025.11.90

9025.19.10

9025.19.90

9025.80.00

9026.10

9026.20

9026.80.00

9026.90.10

9026.90.20

9026.90.90

9027.10.00

9027.20

9027.30

9027.50

9027.80

9028.20

9028.90.90

9030.20.10

9030.31.00

9030.32.00

9030.33.11

9030.33.19

9030.33.2

9030.33.90

9030.39.90

9030.82.10

9030.89.20

9030.89.90

9032.90.9

9030.90.90

90.31

9032.10

9032.20.00

9032.81.00

9032.89.81

9032.89.82

9032.89.83

9032.89.90

9405.50.00

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