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Distrito Federal

Cadastro Fiscal do Distrito Federal sofre alterações

Decreto 34010/2012

15/12/2012 18:41:47

Documento sem título

DECRETO 34.010, DE 4-12-2012
(DO-DF DE 5-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Cadastro Fiscal do Distrito Federal sofre alterações
Esta alteração do RISS – Decreto 25.508, de 19-1-2005 (Informativo 11/2005), estabelece procedimentos para requerimento, alteração, suspensão e baixa da inscrição da Ficha Cadastral.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 14 passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 14 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 25.508/2005
“Art. 14 – Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à unidade de atendimento da Receita competente, no prazo de quarenta e cinco dias, contados, de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral-FAC, Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou Certidão expedida por Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, ou da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no caso de sociedades de advogados regidas pela Lei Federal nº 8.926, de 24 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e respectiva documentação comprobatória da alteração.”

§ 6º – A FAC de alteração cadastral, quando apresentada por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual – Agênci@Net, prescinde de assinatura do responsável pela escrita fiscal, do contribuinte ou de seu representante legal, exceto nos casos do § 3º deste artigo.” (AC)
II – o § 2º do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 25.508/2005
“Art. 16 – O contribuinte deverá requerer a inscrição por meio de Ficha Cadastral – FAC, devidamente preenchida e instruída com os seguintes documentos:”

§ 2º – O interessado deverá identificar, no requerimento de inscrição, o responsável pela escrituração fiscal, regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal – CRC/DF, com os seguintes dados do contabilista ou da empresa de contabilidade:
I – denominação, endereço e telefone;
II – número da inscrição no CRC/DF.” (NR)
III – o art. 22 passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
“Art. 22 – ..................................................................................................................    
................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 25.508/2005
“Art. 22 – A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de sessenta dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ISS, ou exclusão do ISS, se contribuinte também do ICMS.”

§ 12 – O contribuinte que se encontrar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF cancelada por mais de 5 (cinco) anos terá esta inscrição baixada de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda.” (AC)
IV – o inciso II do art. 23 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “g”:
“Art. 23 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 25.508/2005
“Art. 23 – Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser:
..........................................................................................................................    
II – cancelada, quando:”

g) o contribuinte que estiver com sua inscrição no CNPJ extinta ou baixada, ressalvada a hipótese de dispensa desta inscrição.” (AC)
V – O art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 – Poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se a alínea “g” do inciso I do art. 23 e os incisos I e III do art. 25, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005. (Agnelo Queiroz)

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