Pernambuco
DECRETO
38.918, DE 4-12-2012
(DO-PE DE 5-12-2012)
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo
Estado prorroga prazos de recolhimento do ICMS para indústrias atingidas
por incêndio
Esta modificação
no Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE prorroga, para as datas que
especifica, os prazos cujos termos finais recaírem nos meses de julho a
novembro/2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
o que dispõe o § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259,
de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 52 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 52 O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos, respeitados aqueles indicados nos sistemas especiais de tributação:
..........................................................................................................................
§ 22 A partir de 1º de maio de 2010, relativamente aos prazos previstos no inciso II do caput, na hipótese de estabelecimento industrial que tenha sido atingido por incêndio, com destruição de máquinas, equipamentos ou estoque de mercadorias, insumos ou matérias-primas, observar-se-á:
I o ICMS apurado mensalmente poderá ser recolhido até o 6º (sexto) mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador;
II o diferimento de que trata o inciso I fica condicionado:
a) à comprovação da condição prevista no caput, mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil;
b) ao deferimento de pedido do interessado, dirigido à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal. DPC da Secretaria da Fazenda;
III o disposto no inciso I somente se aplica pelo prazo de 6 (seis) meses contados a partir do período fiscal da ocorrência do mencionado incêndio;
IV o valor a ser recolhido mensalmente, nos termos do inciso I, fica limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), devendo o recolhimento do montante excedente ser efetuado nos prazos indicados no inciso II do caput deste artigo.
§ 23 A partir de 1º de janeiro de 2012, o estabelecimento industrial beneficiário do diferimento de que trata o § 22 terá direito, ainda, à prorrogação dos prazos de recolhimento do ICMS relativamente às quotas de parcelamentos de débitos, vencidos ou vincendos, a partir do mês de ocorrência do incêndio, para o 7º (sétimo) mês subsequente ao do respectivo vencimento, não se aplicando, nesta hipótese, o limite de que trata o inciso IV do referido § 22.
§ 24
Os prazos para recolhimento do ICMS previstos nos §§ 22
e 23 ficam prorrogados: (AC)
I na hipótese do § 22:
a) para 26 de dezembro de 2012, quando os respectivos termos finais de recolhimento
recaírem nos meses de julho a setembro de 2012; e
b) para 25 de janeiro de 2013, quando os respectivos termos finais de recolhimento
recaírem nos meses de outubro e novembro de 2012; e
II na hipótese do § 23, para 25 de janeiro de 2013, quando
os respectivos termos finais de recolhimento recaírem nos meses de agosto
a novembro de 2012.
................................................................................................................................. .
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo
Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva
Câmara; Marcelo Canuto Mendes; Thiago Arraes de Alencar Norões)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.