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Pernambuco

Prorrogado o diferimento na importação de malte de cevada

Decreto 38921/2012

15/12/2012 18:41:50

Documento sem título

DECRETO 38.921, DE 7-12-2012
(DO-PE DE 8-12-2012)

IMPORTAÇÃO
Diferimento

Prorrogado o diferimento na importação de malte de cevada
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, prorroga, até 30-9-2014, o benefício concedido na importação de malte de cevada, classificado no código NBM/SH 1107.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de cerveja.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1998 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
CVI – no período de 15 de agosto de 2010 a 30 de setembro de 2014, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação de malte de cevada, classificado no código NBM/SH 1107.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de cerveja; (NR)
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Marcelo Canuto Mendes; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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