Pernambuco
DECRETO
38.921, DE 7-12-2012
(DO-PE DE 8-12-2012)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Prorrogado o diferimento na importação de malte de cevada
Esta modificação
no Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE, prorroga, até 30-9-2014,
o benefício concedido na importação de malte de cevada, classificado
no código NBM/SH 1107.10.10, realizada diretamente por estabelecimento
industrial, para utilização na fabricação de cerveja.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, Considerando
o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de
27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1998 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
CVI no período de 15 de agosto de 2010 a 30 de setembro de 2014,
no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente
na importação de malte de cevada, classificado no código NBM/SH
1107.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização
na fabricação de cerveja; (NR)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Marcelo Canuto Mendes; Thiago
Arraes de Alencar Norões)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.