Pernambuco
DECRETO
38.924, DE 7-12-2012
(DO-PE DE 8-12-2012)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Estado fixa prazo para redução da base de cálculo do ICMS
para bares e restaurantes
Esta modificação
no Decreto 14.876/91 CLT-ICMS-PE, determina que a redução da
base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja de 2%
sobre o valor das refeições fornecidas nos bares, restaurantes, ou
estabelecimentos similares, vigorará até 31-12-2014.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
o Convênio ICMS 91/2012, ratificado pelo Ato Declaratório 15/2012,
publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 23 de outubro
de 2012, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 24 Em substituição ao sistema normal de apuração
de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo,
vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
..................................................................................................................................
XXXIV no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro
de 2014, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente
ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por
cento) sobre o valor das refeições fornecidas por bar, restaurante
ou estabelecimento similar, observado o disposto no § 29 (Convênio
ICMS 91/2012); (NR)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Marcelo Canuto Mendes; Thiago
Arraes de Alencar Norões)
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