Pernambuco
DECRETO
38.923, DE 7-12-2012
(DO-PE DE 8-12-2012)
ISENÇÃO
Táxi
Estado atualiza regras relativas à isenção para veículos
destinados a taxista
Esta modificação
no Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE, dispõe, em especial,
sobre a prorrogação do benefício bem como a figura do taxista
Microempreendedor Individual MEI.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
os Convênios ICMS 17/2012 e 67/2012, ratificados pelos Atos Declaratórios
Confaz nº 05/2012 e nº 11/2012, publicados os referidos
Atos nos Diários Oficiais da União de 26 de abril de 2012 e de 16
de julho de 2012, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
XXVIII no período de 4 de outubro de 1990 a 31 de maio 2012, as
saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais,
nos termos dos arts. 555 a 565; (NR)
.................................................................................................................................
CCXXXIII a partir de 1º de junho de 2012, as saídas internas
e interestaduais de automóveis novos de passageiros equipados com motor
de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros
cúbicos) destinados a motoristas profissionais (taxistas) promovidas, até
30 de novembro de 2015, pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou,
até 31 de dezembro de 2015, por seus revendedores autorizados (concessionárias),
observado o disposto no § 94 (Convênio ICMS 38/2001); (AC)
................................................................................................................................. .
§ 94 Relativamente ao disposto no inciso CCXXXIII do caput,
observa-se: (AC)
I as disposições ali previstas se aplicam às operações
com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL;
II a fruição do benefício fica condicionada a que, cumulativa
e comprovadamente:
a) o adquirente:
1. exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo
de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua
propriedade;
2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi); e
3. não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com
o benefício;
b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo,
mediante redução no seu preço; e
c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, nos termos da legislação
federal vigente;
III não se aplica o previsto na alínea a do inciso
II:
a) na hipótese do item 1, nos casos de ampliação do número
de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública,
do município interessado; e
b) quanto ao item 3, quando ocorrer a destruição completa do veículo
ou seu desaparecimento, devidamente comprovados nos termos da alínea e
do inciso VIII;
IV não se exige o estorno do crédito fiscal de que trata o
inciso LXVII do art. 47;
V o referido benefício não alcança os acessórios
opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
VI a alienação do veículo, adquirido com isenção:
a) sujeita o alienante ao pagamento do tributo indevidamente dispensado, monetariamente
corrigido; e
b) somente é formalizada perante o Departamento Estadual de Trânsito
de Pernambuco Detran-PE, após autorização da Secretaria
da Fazenda Sefaz, em resposta a requerimento do interessado, instruído
com o comprovante do pagamento do referido tributo;
VII na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também,
a não observância do disposto no inciso II deste parágrafo, exige-se
o imposto dispensado com os acréscimos legais cabíveis;
VIII para aquisição de veículo com o aludido benefício,
o interessado deve apresentar à Sefaz requerimento instruído com os
seguintes documentos:
a) declaração, fornecida pela respectiva Prefeitura Municipal, que
comprove:
1. o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, há
pelo menos 1 (um) ano, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel
de aluguel (táxi); e
2. a ampliação do número de vagas para taxistas, realizada por
meio de concorrência pública, conforme previsto na alínea a
do inciso III, quando for o caso ;
b) Carteira Nacional de Habilitação CNH;
c) comprovante de residência;
d) documento concessório da isenção do IPI, expedido pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil RFB;
e) certidão de baixa de veículo, prevista em resolução do
Conselho Nacional de Trânsito Contran, no caso de destruição
completa do veículo, ou certidão da delegacia competente, na hipótese
de roubo ou furto, quando for o caso, para efeito de comprovar a circunstância
mencionada na alínea b do inciso III; e
f) cópia de documentação que comprove a condição de
taxista Microempreendedor Individual MEI, nos termos do § 3º
do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e inscrição no CNPJ com o CNAE 4923-0/01;
IX os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações
previstas na legislação, devem:
a) mencionar, no documento fiscal emitido para entrega do veículo ao adquirente,
que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos
termos do inciso CCXXXIII do art. 9º do Decreto nº 14.876, de
12 de março de 1991, e que, nos primeiros 2 (dois) anos, o veículo
não pode ser alienado sem autorização da Sefaz; e
b) encaminhar à diretoria da Sefaz que reconhece o respectivo benefício,
até o último dia de cada mês, as seguintes informações
relativas às saídas de veículos com o referido benefício:
1. endereço e número de inscrição no CPF do adquirente;
e
2. número, série e data do documento fiscal emitido e dos dados identificadores
do veículo alienado;
X os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas
dos veículos com o benefício previsto no inciso CCXXXIII do caput,
mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que possam comprovar,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da respectiva saída,
o cumprimento do disposto na alínea b do inciso IX, por parte
dos revendedores ali mencionados;
XI os estabelecimentos fabricantes devem:
a) especificar o valor correspondente ao benefício, quando da respectiva
saída do veículo, observando as regras gerais de preenchimento do
documento fiscal;
b) até o último dia de cada mês, elaborar relação dos
documentos fiscais emitidos no mês anterior, nas condições do
inciso X, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários
revendedores, separadamente por Unidade de Federação UF;
c) anotar na relação referida na alínea b, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos
revendedores, mencionando:
1. nome, número de inscrição no CPF e endereço do adquirente
final do veículo; e
2. número, série e data do documento fiscal emitido pelo revendedor;
d) conservar à disposição da Sefaz, pelo prazo previsto na legislação
vigente para a guarda de documentos fiscais, as informações referidas
neste inciso; e
e) cumprir, no que couber, as obrigações previstas para os revendedores,
na hipótese de faturamento efetuado diretamente ao adquirente final;
XII o Secretário da Fazenda, mediante portaria, pode expedir instruções
complementares à execução do disposto neste Decreto, bem como
exigir novos documentos para a concessão do benefício;
XIII para efeito de fruição do benefício, equipara-se
ao proprietário do veículo o condutor autônomo de passageiros
que detenha a respectiva posse direta, na qualidade de devedor fiduciante; e
XIV a isenção se aplica inclusive às saídas promovidas
pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas
a taxista Microempreendedor Individual MEI, assim considerado nos termos
do § 3º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123,
de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.
.................................................................................................................................
Art. 47 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo:
.................................................................................................................................
LXVII às aquisições de veículo objeto da saída
de que trata o inciso CCXXXIII do art. 9º (AC)
.................................................................................................................................
Art. 563 No período de 9 de agosto de 2001 a 31 de maio de 2012,
os estabelecimentos fabricantes: (NR)
.................................................................................................................................
Art. 564 Relativamente às saídas de automóveis de passageiros,
até 30 de novembro de 2010, com motor até 127 HP de potência
bruta (SAE), e, no período de 1º de dezembro de 2010 a 31 de maio
de 2012, com motor de cilindrada até 2.000 cm3 (dois mil centímetros
cúbicos) 2.0l, quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á:
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 565 Até 31 de maio de 2012, o Secretário da Fazenda, mediante
portaria, poderá expedir instruções complementares à execução
do disposto neste Decreto, exigir novos documentos, bem como suprimir ou substituir
aqueles previstos no art. 561.
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Marcelo Canuto Mendes; Thiago
Arraes de Alencar Norões)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.