PORTARIA 10-R SEFAZ, DE 26-2-2016
(DO-ES DE 29-2-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Operação Interna
Fazenda altera normas para cálculo da substituição tributária
Este Ato que altera a Portaria 42-R Sefaz, de 7-10-2015, dispõe sobre os procedimentos que os contribuintes credenciados como substitutos tributários devem adotar na apuração do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião das saídas internas, com efeitos a partir de 1-3-2016.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo n.º 73327123;
RESOLVE:
Art. 1.º O art. 2.º da Portaria n.º 42-R, de 07 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2.º ...................................
................................................
§ 5.º A redução da MVA original de que trata o inciso VI, e em qualquer outra hipótese, não poderá resultar em carga tributária interna inferior ao valor que seria retido pelo remetente da mercadoria quando da sua aquisição.
§ 6.º Para os fins de que trata o § 5.°, considera-se carga tributária interna o montante do ICMS devido na operação própria acrescido do valor exigido em decorrência do regime de substituição tributária.” (NR)
Art. 2.º O § 1.º do art. 2.º das Portarias n.º 31-R, 35-R, 37-R e 39-R, de 24 de julho de 2015, de 26 de agosto de 2015, de 17 de setembro de 2015,
e de 01 de outubro de 2015, respectivamente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ..................................
§ 1.º Aplica-se a substituição tributária nas operações internas destinadas a pessoa física, exceto naquelas realizadas por estabelecimentos credenciados nos termos do art. 530-L-R-I do RICMS/ES.
........................................” (NR)
Art. 3.º O Parágrafo único do art. 2.º das Portarias n.º 43-R, 45-R, e 48-R, de 20 de outubro de 2015, de 16 de novembro de 2015, e de 17 de
dezembro de 2015, respectivamente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ...................................
Parágrafo único. Aplica-se a substituição tributária nas operações internas destinadas a pessoa física, exceto naquelas realizadas por estabelecimentos credenciados nos termos do art. 530-L-R-I do RICMS/ES.” (NR)
Art. 4.º O Anexo Único da Portaria n.º 39-R, de 01 de outubro de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo Único que integra esta Portaria.
Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 4.º, que produzirá efeitos a partir de 1.º de março de 2016.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda