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Anvisa cria parcelamento de débitos originários da TFVS

Resolução ANVISA-DC 63/2016

22/02/2016 10:50:59

RESOLUÇÃO 63 ANVISA-DC, DE 19-2-2016
(DO-U DE 22-2-2016)

ANVISA - Parcelamento de Débitos

Anvisa cria parcelamento de débitos originários da TFVS
Esta Resolução, que entra em vigor em 30 dias após sua publicação, institui o parcelamento de débitos originários de TFVS (Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária), decorrentes de Notificação de Lançamento de Fiscal. Os débitos sujeitos a parcelamento ficam restritos àqueles em que não se constate intuito doloso ou má fé por parte do sujeito passivo, que tenha ocasionado a ausência de pagamento ou pagamento a menor de TFVS. Poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais e sucessivas os débitos que não sejam objeto de inscrição na dívida ativa da União ou execução fiscal. O interessado deve fazer a solicitação via Sispar (Sistema de Parcelamento da Anvisa), disponível no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/sispar e formalizar o pedido na sede da Agência com os documentos especificados. A protocolização do pedido de parcelamento, acompanhado de toda a documentação, deverá ser realizada em até 30 dias após a data de sua solicitação no Sispar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 7º, III e IV, 15, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 16 de fevereiro de 2016, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica instituído o parcelamento de débitos originários de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), decorrentes de Notificação de Lançamento Fiscal .
Parágrafo único – Os débitos sujeitos a parcelamento previstos no caput ficam restritos àqueles em que não se constate intuito doloso ou má fé por parte do sujeito passivo, que tenha ocasionado a ausência de pagamento ou pagamento a menor de TFVS .

Art. 2º Os débitos originários previstos no caput, que não sejam objeto de inscrição na dívida ativa da União ou execução fiscal, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas nesta Resolução .

Art. 3º A concessão do parcelamento competirá à Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira (GGGAF), mediante a Gerência de Gestão da Arrecadação (GEGAR) .

CAPÍTULO II
DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO, DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E
 DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO


Art. 4º O interessado deve fazer a solicitação via Sistema de Parcelamento da Anvisa (SISPAR), disponível no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/sispar e formalizar o pedido junto à Anvisa com os seguintes documentos:
I - Formulário de Pedido de Parcelamento, com desistência de recurso administrativo e/ou de ação judicial;
II - cópia devidamente autenticada da inscrição do devedor no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovação atualizada do respectivo domicílio, quando se tratar de identificação de pessoa jurídica;
III- cópia devidamente autenticada da Cédula de Identidade, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do comprovante de residência do responsável legal da empresa e do procurador do devedor, quando for o caso;
IV - contrato social com a última alteração;
V - procuração específica, original ou cópia devidamente autenticada, em caso de procurador legalmente constituído; e
VI - comprovação de pagamento da primeira parcela, conforme Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida pelo SISPAR .
§1º Todos os documentos deverão conter as respectivas assinaturas com reconhecimento de firma, salvo a do representante da Anvisa, sob pena de indeferimento .
§ 2º A protocolização do pedido de parcelamento, acompanhado de toda a documentação de que trata o caput deste artigo, deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias após a data de sua solicitação no SISPAR, para a formalização do pedido .
§ 3º Constarão do Formulário de Pedido de Parcelamento:
I - Declaração de desistência de procedimentos extrajudiciais contestando o crédito; e
II - Declaração da inexistência de ação judicial ou de desistência de ação judicial contestando o crédito, devendo ser anexada cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial .

Art. 5º O pedido de parcelamento deve ser protocolizado na sede da Anvisa nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 25, de 16 de junho de 2011.
Parágrafo único. A Anvisa poderá estabelecer a solicitação e a formalização do pedido de parcelamento mediante processo totalmente eletrônico .
 
Art. 6º O pedido de parcelamento deverá ser solicitado para cada débito individualizado, sendo vedado o agrupamento .

Art. 7º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil, podendo a exatidão do valor dele constante ser objeto de revisão por parte da autoridade administrativa competente .

Art. 8º O débito objeto de impugnação ou de recurso administrativo poderá ser parcelado, desde que o devedor declare expressamente a sua desistência, nos termos do inciso I do § 3º do art .
 4º desta Resolução .

Art. 9º Enquanto não deferida a concessão do parcelamento, o devedor ficará obrigado a recolher mensalmente o valor correspondente a uma parcela, a título de antecipação, sob pena de indeferimento do pedido .

Art. 10. O pedido de parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de protocolização na Anvisa .

Art. 11. O pedido de parcelamento será concedido após a manifestação da GEGAR, mediante a comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Resolução .

Art. 12. A concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do respectivo crédito, nos termos inciso VI do art. 151 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.

CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO, DO CÁLCULO DO NÚMERO E VALOR DAS PARCELAS


Art. 13. O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês da solicitação efetuada no SISPAR .
Parágrafo único – Por débito consolidado compreende-se o valor atualizado, composto do valor principal, correção monetária, juros e multa moratórios, vencidos até a data da solicitação .

Art. 14. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas definido pelo interessado, conforme sua conveniência, limitado a 60 (sessenta) parcelas, de acordo com o art. 2º desta Resolução .
 § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior à quantia de R$ 100,00 (cem reais) .
 § 2º Caso o resultado da divisão mencionada no caput deste artigo seja inferior ao valor mínimo estabelecido, o número de parcelas definido deverá ser reduzido para o alcance do valor mínimo .
§ 3º O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Art. 15. As parcelas disponibilizadas no SISPAR vencem no último dia útil de cada mês .

Art. 16. Compete ao interessado acompanhar o parcelamento pelo SISPAR, no sítio eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/sispar, devendo providenciar a emissão e o pagamento das respectivas parcelas, conforme as datas de vencimento definidas .

CAPÍTULO IV
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO


Art. 17. O pedido de parcelamento será indeferido quando não for instruído com a documentação exigida no art. 4º desta Resolução .

Art. 18. Constitui motivo para a rescisão do parcelamento:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - a insolvência ou falência do devedor; e
III - dolo, fraude ou simulação do contribuinte ou do responsável .

Art. 19. Ao ser indeferido ou rescindido o parcelamento apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos, com imediata notificação para pagamento à vista .
§ 1º Mantendo-se a inadimplência e após cumprirem-se as formalidades dispostas no art. 2º da Lei 10.522/2002, o devedor será inscrito no CADIN e o crédito encaminhado para inscrição na Dívida Ativa da União, com vista à propositura de execução fiscal .
§ 2º Fica vedada a concessão de novo parcelamento com fundamento nesta Resolução .

Art. 20. Caso os valores pagos não correspondam ao do parcelamento e sejam insuficientes para quitação dos créditos devidos a Agência, realizar-se-á a rescisão e a apuração do valor remanescente com posterior notificação para pagamento à vista .

Art. 21. O parcelamento poderá ser revogado a qualquer tempo quando forem identificadas falhas formais ou erros de fato na sua concessão .

Art. 22. O parcelamento de que trata esta Resolução não gera direito adquirido.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 23. Os atos praticados no âmbito do parcelamento de que trata esta Resolução sujeitam-se ao disposto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária, e demais normas aplicáveis .

Art. 24. A Anvisa poderá, por meio de Instrução Normativa, detalhar as rotinas de solicitação de pagamento e de autorização de parcelamento de que trata esta Resolução .

Art. 25. O art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 240, de 09 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 4º ....................
§ 6º O protocolo da documentação referente ao pedido de parcelamento, de que trata este artigo, deverá ser realizado em até 30 (trinta) após a data de sua solicitação no endereço eletrônico da SISPAR para a formalização do pedido". (NR)

Art. 26. Revoga-se a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 8, de 14 de fevereiro de 2007, ficando convalidados os atos praticados na sua vigência .

Art. 27. Esta Resolução de Diretoria Colegiada - RDC entrará em vigor em 30 (trinta) dias após sua publicação .

IVO BUCARESKY 



Observação: O presente formulário de solicitação de parcelamento deverá ser preenchido apenas em seus campos finais, indicando o nome, o número do CPF, o telefone e o e-mail do signatário, bem como o local e a data do preenchimento, devendo ser encaminhado para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária no endereço SIA Trecho 5, Área Especial 57, Lote 200, Brasília - DF - CEP 71.205-050, juntamente com os demais documentos de instrução, conforme a lista de documentos disponibilizada pelo sistema.

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