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IPI/Importação e Exportação

Secex dispõe sobre a revisão de direito antidumping nas importações de objetos de vidro

Circular SECEX 13/2016

29/02/2016 10:43:55

CIRCULAR 13 SECEX, DE 26-2-2016
(DO-U DE 29-2-2016)

DIREITO ANTIDUMPING – Revisão

Secex dispõe sobre a revisão de direito antidumping nas importações de objetos de vidro

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001741/2015-04 e do Parecer no 11, de 26 de fevereiro de 2016, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1º de março de 2011, aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificadas nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a Argentina, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2014 a junho de 2015. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2010 a junho de 2015.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China e da Indonésia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 11 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 8, de 2011, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9336/7914/7732 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
 
DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

1.         DOS ANTECEDENTES

1.1.      Da investigação original
Em 27 de abril de 2009, foi protocolada, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição da Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros - ABIVIDRO, doravante também denominada peticionária, por meio da qual, em nome de suas associadas Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A., Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio S.A. e Saint-Gobain Vidros S.A., foi solicitado início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa da China, Indonésia e Argentina, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 58, de 28 de outubro de 2009, publicada em 29 de outubro de 2009.
Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de objetos de vidro para mesa para o Brasil, originárias da Argentina, China e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada em 1º de março de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme abaixo:

Direito antidumping Definitivo (Em US$/kg)

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Argentina - Rigolleau S.A

0,18

Argentina - Demais Produtores

0,37

Indonésia

0,15

China

1,70

Em 18 de julho de 2011, após petição protocolada pela Rigolleau S.A. para alteração da forma de recolhimento do direito antidumping aplicado a suas exportações de objetos de vidro para mesa para o Brasil, foi publicada a Resolução CAMEX nº 52, de 15 de julho de 2011, a qual alterou a forma de aplicação do direito antidumping definitivo, em relação à referida empresa, de alíquota específica fixa, conforme evidenciado na tabela anterior, para alíquota específica variável. Dessa forma, foi estipulado, por meio da citada Resolução, que somente haveria recolhimento do direito antidumping quando o preço de exportação da Rigolleau para o Brasil, no local de embarque, fosse inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma). O direito antidumping corresponderia à diferença entre US$ 0,74/kg e o referido preço de exportação, limitado a US$ 0,18/kg.
A Associação Brasileira dos Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de Consumo (ABCON) solicitou ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, em 13 de março de 2013,
esclarecimentos sobre a adequabilidade da cobrança da medida antidumping em epígrafe aos descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro não refratários. Por meio da Nota Técnica nº 29, de 22 de maio de 2013, concluiu-se que tais produtos efetivamente não se enquadravam na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 8, de 2011, não devendo, portanto, sofrer cobranças da autoridade aduaneira acerca de tal direito.
Em 3 de abril de 2014, a empresa JM Aduaneira Comércio e Serv. Ltda. protocolou petição no DECOM solicitando esclarecimentos acerca da incidência ou não de cobrança do mencionado direito antidumping sobre as importações de “jogo de seis copos de vidro sodo-cálcico sem pé e uma jarra de vidro sodo-cálcico com tampa de plástico para água, de uso doméstico”. Em 23 de maio de 2014 foi iniciada a referida avaliação de escopo, por meio da publicação da Circular SECEX no 22, de 21 de maio de 2014. Em 30 de junho de 2014, no entanto, esse procedimento foi encerrado, a pedido da peticionária, mediante a publicação da Circular SECEX nº 41, de 27 de junho de 2014, sem a realização de avaliação acerca da incidência do direito sobre o mencionado produto.

2.         DA REVISÃO

2.1.      Dos procedimentos prévios

Em 1º de junho de 2015, foi publicada a Circular SECEX no 36, de 29 de maio de 2015, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, comumente classificadas no item 7013.49.00 da NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia, encerrar-se-ia no dia 1º de março de 2016.

2.2.      Da petição
Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO, em nome de sua associada Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. (Nadir Figueiredo), protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
No dia 25 de novembro de 2015, por meio do Ofício no 5.669/2015/CGAC/DECOM/SECEX, com base no §2º do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição.
A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 10 de dezembro de 2015.
Em 6 de fevereiro de 2016, a peticionária protocolou sugestão alternativa de metodologia de apuração do valor normal da Indonésia, com base em valor construído. Por meio do Ofício no 954/2016/CGAC/DECOM/SECEX, de 12 de fevereiro de 2016, solicitou-se à peticionária informações complementares e esclarecimentos com relação a esse documento por ela protocolado.
A ABIVIDRO, em 15 de fevereiro de 2016, solicitou, tempestivamente, extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício. Em 17 de fevereiro de 2016, dentro do prazo estendido, a peticionária apresentou as informações solicitadas.

2.3.      Das partes interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da Argentina, China e Indonésia.
Os demais produtores domésticos do produto similar foram identificados por meio das informações constantes na petição.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no 8,058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.  Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2.4.      Da verificação in loco na indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2º do art. 1º da Lei no 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, foi realizada verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração desta Circular de início de revisão.
Nesse contexto, foi solicitado, por meio do Ofício no 6.246/2015/CGAC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Nadir Figueiredo, no período de 11 a 15 de janeiro de 2016, em Suzano - SP.
Após consentimento da empresa, técnicos do DECOM realizaram verificação in loco na Nadir Figueiredo, no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo dos objetos de vidro para mesa e a estrutura organizacional da empresa.
Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Nadir Figueiredo, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes nesta Circular incorporam os resultados da referida verificação in loco.

3.         DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1.      Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão são os objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exportados da Argentina, China e Indonésia para o Brasil.
Os objetos de vidro para mesa são produtos, de vidro sodocálcico, utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial. Esses objetos podem se apresentar de diversas formas: conjuntos de mesa não temperados; conjuntos de mesa temperados; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, de micro-ondas giratórios), xícaras (café e chá) e pires; taças de sobremesa; potes do tipo bombonière, baleiro (porta balas), condimenteira (porta-condimento ou porta-tempero), açucareiro (porta-açúcar), meleira, molheira, compoteira, porta-geleia; vasilha; tigelas, morangueira, fruteiras; saladeiras; sopeiras e terrinas; canecas com capacidade até 300 ml, inclusive.
Os objetos de vidro objeto da medida antidumping constituem variedades de utensílios de mesa vítreos. Seus diversos tipos são fabricados pelo mesmo processo produtivo, com a utilização dos mesmos equipamentos, ou seja, com a utilização de prensas, dependendo apenas da mudança de moldes para a produção de cada um desses tipos. É oportuno lembrar que o produto objeto do direito antidumping abrange também os objetos com suportes em vidro, metálicos ou com acabamentos distintos do vidro, e com tampa, os quais, embora incluam aparatos adicionais de adorno, têm a mesma funcionalidade.
Não se encontram incluídos nesta revisão os seguintes produtos:
copos, decânters, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral, (compotas, doces, patês, requeijão, etc.). Igualmente estão excluídas as canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja. Ainda, estão excluídos os objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários).
Os produtos objeto do direito antidumping são produzidos pela moldagem de massa vítrea em ponto de fusão. Na sequência produtiva, os produtos se submetem a tratamentos térmicos para ajustes de tensão antes do resfriamento final, momento em que a peça atinge sua característica final. Embora possível, a produção artesanal do produto similar nacional, com técnicas de sopro e manipulação manual, não permite a produção em larga escala ou de artigos homogêneos, normalmente requeridos pelos consumidores.
Os produtos objeto do direito antidumping são fabricados de forma automatizada e em larga escala. Trata-se de processo padrão internacional com tecnologia de conhecimento disseminado.
A principal etapa na fabricação de vidros ocos, como são os recipientes de vidro, ocorre no forno de fusão, onde materiais minerais como areia, calcário, barrilha e aditivos são misturados e levados ao ponto de derretimento em temperaturas superiores a 1400ºC, por períodos médios que vão de 24 a 36 horas.
Do forno, a massa incandescente é direcionada por canaletas ou dutos para equipamentos rotativos, em que se despejam gotas da massa em fusão para conformação. Existem três tipos de técnicas ou equipamentos para tal fim: as prensas, os equipamentos Hartford 28, ou H-28, e as máquinas tipo IS. Para a produção de taças de sobremesa, uma etapa adicional envolvendo o estiramento (stretching) da base do recipiente ainda é necessária.
Por fim, o produto formado segue para a fase de tratamento térmico, momento em que permanece em uma esteira para ajuste e acomodação de tensão, posteriormente sendo resfriado para decoração, quando necessária, seguindo para embalagem e despacho.
Há seis etapas de produção:
A) Composição da Matéria-Prima
Nesta etapa inicial do processo ocorre a pesagem das matérias-primas e composição da massa que, homogeneizada, é elevada ao silo de armazenagem que descarrega, por gravidade ou tração mecânica, a mistura seca de areia, calcário, barrilha e outros materiais diretamente no forno de fusão. A barrilha ou óxido de sódio (Na2CO3) é componente fundente essencial à fabricação de vidros sodo-cálcicos, sendo matéria-prima de disponibilidade restrita no mundo.
É factível e usual a inclusão de cacos de vidro, endógenos do próprio processo de produção ou adquiridos externamente, na massa básica, trazendo assim vantagens energéticas ao baixar o ponto de fusão da mistura, embora com restrições estritas de qualidade, já que os cacos usados precisam ser de coloração, composição e pureza compatíveis com as especificações desejadas para a massa.
Na indústria automatizada de vidros ocos, o processo de pesagem e mistura é realizado com suporte de instrumentos de alta precisão, mecanismos informatizados de controle e monitoramento.
B) Fusão da Composição
Nesta etapa a mistura seca é conduzida à zona de fusão do forno, equipamento que conta com uma segunda zona de refino e condicionamento. O forno é o ativo físico mais caro de uma planta vidreira, projetado para operação contínua e ininterrupta por períodos de 10 a 15 anos, em média, operando a temperaturas superiores a 1400ºC e com fluxo de materiais altamente abrasivos. Os fornos de fusão são confeccionados em tijolos refratários especiais, sendo aquecidos por queimadores a gás natural ou óleo pesado. Existe a possibilidade de acelerar o aquecimento e obter ganhos de eficiência com a injeção de oxigênio na zona de queima, assim como pela instalação de “boosters” elétricos, resistências que geram calor e permitem ajustes temporários do aquecimento da massa vítrea incandescente.
É importante ressaltar que, segundo a peticionária, esses fornos precisam operar sempre próximos da sua capacidade efetiva de produção, reduzindo os gastos com energia para a fusão da massa, já que as necessidades de combustíveis fósseis mudam muito pouco com a variação dos fluxos de massa incandescente. Adicionalmente, eventual desligamento de um forno de vidro antes do fim de sua vida útil implica a necessidade de troca de boa parte dos refratários e interrupção da produção por períodos de 30 a 90 dias, dependendo do grau de comprometimento desses.
C) Condicionamento da Temperatura
Após certo tempo, algo em torno de 24 horas, a massa de vidro quente no forno, já isenta de incrustações sólidas, sai da zona de fusão e passa para a região de refino, onde são eliminadas eventuais bolhas e iniciado o condicionamento térmico.
A massa incandescente de vidro percorre então um canal alimentador (feeder). O feeder é um mecanismo com a função de homogeneizar a massa de vidro na panela, formar e cortar a gota com o peso do artigo que está sendo produzido de material refratário. No feeder, a massa incandescente de vidro adquire a temperatura exata para a sua conformação.
Ao final do feeder, encontra-se o sistema de alimentação das máquinas, que é composto com uma peça refratária com um orifício, pelo qual o vidro passa no volume e espessura ideais para a produção do artigo, sendo cortado por um mecanismo de tesoura, pingando em forma de gota da massa especificada. O processo de alimentação é efetuado em sincronismo com a máquina de conformação.
D) Conformação da Massa Vítrea em Artigo de Vidro
A gota de vidro - na temperatura e peso exatos - cai através
de calhas metálicas dentro de uma pré-forma (chamada de molde).  Neste molde a massa é prensada ou soprada para fazer um pequeno furo central, sendo, em seguida, transferida para o lado da fôrma final. A pré-forma recebe então um sopro com ar comprimido, inflando e se amoldando à fôrma, o que pode ser feito em um dos três equipamentos produtivos: Prensa, IS ou H28. Nesta fase, o artigo começa a perder sua elasticidade e a enrijecer.
Nas formadoras de prensa, adequadas para a produção do produto investigado, a gota é alimentada sobre uma forma “fêmea”.  Em seguida, o dispositivo “macho” desce, prensando o vidro que, por extrusão, adquire a forma desejada, resfriando-se a seguir.
Nos equipamentos IS o processo de formação é feito em dois estágios, podendo envolver uma prensagem e um sopro de ar comprimido ou dois estágios de sopro. Este tipo de formadora permite a fabricação de Copos e Potes. O acabamento por sopro de ar comprimido viabiliza a obtenção de produtos finais com paredes menos espessas e acabamento mais refinado, quando comparados aos produtos apenas prensados.
Nos processos que utilizam máquinas Hartford-28 (ou H-28), usadas para a fabricação de copos e taças, a conformação é realizada por processo misto, composto por parte prensada e parte soprada com ar comprimido. Este processo permite que a conformação seja feita com a fôrma em rotação ou parada (artigos com gravações ou relevos), mas exige a produção de artigos com um excesso de vidro acima da linha da boca chamado “calota”, para que a máquina possa segurar a peça durante a sua conformação.
Para a produção de taças de sobremesa, o artigo é sacado da seção da H-28 após a conformação e transferido para um transportador que leva a taça até a máquina de Stretching e estira o gambo das taças, criando um “pé”. Posteriormente, o recipiente formado é encaminhado ao Loader, que posiciona a peça com a boca para baixo e a direciona para o corte da “calota” com o auxílio de um maçarico circular de combustão a gás/oxigênio para dar acabamento à boca do recipiente recém-formada.
E) Recozimento
A peça, conformada na etapa D, sofre súbito choque de
temperatura pelo contato com as formas ou jato de ar, ganhando rigidez. O esfriamento ocorre, todavia, mais rapidamente na superfície externa do vidro do que no interior de suas “paredes”, surgindo uma tensão estrutural que torna o produto quebradiço. Na Etapa E, cada artigo é submetido a um segundo forno para aliviar as tensões internas geradas na estrutura molecular do vidro. No recozimento, os produtos passam por nova elevação de temperatura, nesta etapa reduzida mais lentamente, aliviando as tensões internas.
F) Inspeção, Decoração e Expedição
Finalmente, os produtos passam por máquinas eletrônicas ou por controle humano de inspeção de qualidade, que confere se os artigos estão resistentes, seguros e com adequada aparência visual.
Uma vez aprovados, alguns tipos seguem para serem decorados, enquanto outros seguem diretamente para serem embalados em pallets, caixas, luvas de papelão, packs etc., sendo encaminhados para o estoque e posterior expedição. Por vezes ocorre a decoração e beneficiamento posterior de produtos disponíveis nos estoques.
Os objetos de vidro para mesa estão sujeitos às seguintes normas técnicas:
• Agência Nacional de Vigilância Sanitária:
(i) RDC 91/2001- Disposição Gerais para materiais em contato com alimentos ;
(ii) RDC 105/2001 - Embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos ;
(iii) RDC 56/2012 - Lista positiva de monômeros autorizados para embalagens plásticas;
(iv) RDC 17/2008 - Lista positiva de aditivos autorizados para embalagens plásticas; e
(v) RDC 52/2012 - Regulamento técnico sobre pigmentos em contato com embalagens plásticas (Ressalta-se que o produto objeto da medida se sujeita a essas normas relativas a embalagens e equipamentos plásticos devido a componentes plásticos, tais como tampas, que acompanham o produto de vidro);
• Instituto Nacional de Metrologia, normalização e Qualidade Industrial - INMETRO:
(i) Portaria 27 (18 de março de 1996) - Regulamento Técnico - Embalagens e Equipamentos de vidro destinados a entrar em contato com alimentos; e
(ii) Portaria INMETRO nº 097 - utilizada, na comercialização de alimentos a peso, para consumo imediato, balança apropriada, com indicação de peso líquido dos alimentos, preço por unidade de peso e preço a pagar.
• Associação Brasileira das Normas Técnicas - ABNT: NBR 16319: 2014 - Utensílios de vidro - Copos e taças de vidro, decorados ou não, com capacidade até 600 ml.

3.2.      Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são os objetos de vidro para mesa, com características semelhantes às descritas no item 3.1.
Segundo informações apresentadas na petição, os objetos de vidro para mesa fabricados no Brasil possuem as mesmas características e aplicações e a mesma rota tecnológica dos objetos de vidro para mesa importados das origens investigadas, além de estarem sujeitas às mesmas normas técnicas.

3.3.      Da classificação e do tratamento tarifário

Os produtos objeto do direito antidumping são comumente classificados no item 7013.49.00 da NCM. Entretanto, conforme foi apontado pela peticionária, notou-se que algumas taças de sobremesa podem também ser enquadradas indistintamente nas NCMs 7013.28.00 e 7013.37.00.
Classificam-se nesses itens tarifários, além do produto investigado, tal como descrito no item 3.1 desta Circular, outros objetos para serviço de mesa ou de cozinha, não incluídos no escopo desta investigação, tais como garrafas, porta-copos, cinzeiros, vasos, etc.  A alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os referidos itens tarifários permaneceu inalterada em 18% ao longo do período investigado.
Ressalte-se que as importações brasileiras do produto investigado, originárias da Argentina, Paraguai e Uruguai têm preferência tarifária de 100% na alíquota de Imposto de Importação, em virtude do ACE 18, internalizado no País por meio do Decreto no 550, de 1992, publicado no D.O.U. de 29 de maio de 1992.

3.4.      Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o similar.
Conforme informações obtidas na petição e durante a investigação precedente, o produto em análise e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas e segundo processo de produção semelhante. Apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações (servir alimentos) e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.
Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratificase, para fins de início da revisão, a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos termos o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4.         DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.  Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além da Nadir Figueiredo. A peticionária afirmou que, além desta, as empresas CISPER, CIV, Santa Marina e Wheaton fabricam objetos de vidro para mesa. Também afirmou que em P5, baseada em estudo de mercado do escritório de consultoria Nielsen (http://www.nielsen.com/br/pt.html), a Nadir Figueiredo teria sido responsável por 69% da produção nacional do produto similar doméstico.
Visando a confirmar a informação fornecida pela peticionária, por meio dos Ofícios nos 5.684/2015/CGAC/DECOM/SECEX,
5.686/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 5.687/2015/CGAC/DECOM/ SECEX e 5.685/2015/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se às empresas CISPER-Owens Illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (CISPER), CIV - Companhia Industrial de Vidros (CIV), Verallia Brasil (Santa Marina) e Wheaton Brasil Vidros (Wheaton), que apresentassem os dados referentes às suas vendas e produção durante o período de análise de continuação/retomada do dano (julho de 2010 a junho de 2015). A Owens-Illinois, em nome das empresas CISPER e CIV, e a Verallia, em nome da Santa Marina, responderam à solicitação.
Além dessas, após pesquisa realizada na internet, foram identificadas duas empresas potencialmente produtoras de objetos de vidro para mesa: Art Vidro Brunor e Aurora Comércio de Vidros e Cristais Ltda. Por meio dos Ofícios nos 5.689/2015/CGAC/DECOM/ SECEX e 5.688/2015/CGAC/DECOM/SECEX, essas empresas foram consultadas se estas de fato produziam tais produtos, e foram solicitadas, em caso positivo, que informassem suas vendas e produção de objetos de vidro para mesa de julho de 2010 a junho de 2015. Entretanto, nenhuma dessas empresas respondeu à solicitação, não tendo sido possível confirmar se efetivamente são produtoras de objetos de vidro. Após o início da revisão, far-se-á nova tentativa de solicitação de informações às empresas.
Como os dados apresentados pela Owens-Illinois e pela Verallia diferiram significativamente dos dados apresentados pela peticionária, decidiu-se utilizar os dados relativos às vendas e produção dessas empresas apresentados pelas próprias produtoras.
No caso da Wheaton, face à ausência de resposta ao pedido de informações, foram estimadas as quantidades por ela produzidas e vendidas em cada período analisado. Para tanto, utilizaram-se os percentuais de participação da empresa na produção nacional, constantes do estudo da Nielsen (30% de julho de 2010 a junho de 2011, 27% de julho de 2011 a junho de 2012, 25% de julho de 2012 a junho de 2013, 26% em de julho de 2013 a junho de 2014 e 20% de julho de 2014 a junho de 2015). Estimou-se também que os percentuais das vendas da Wheaton no total das vendas dos produtos nacionais seriam equivalentes aos percentuais de sua produção na produção nacional de objetos de vidro.
Dessa forma, conhecendo-se a quantidade produzida e vendida em cada período pela indústria doméstica (Nadir) e pelas demais
produtoras exceto a Wheaton (CISPER, CIV e Santa Marina), de acordo com informações obtidas junto à peticionária e à Owens-Illinois e Verallia, foi estimada a produção nacional e o total vendido pelas produtoras nacionais e, consequentemente, quanto teria sido produzido e vendido pela Wheaton.
Assim, para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de objetos de vidro para mesa da Nadir Figueiredo, responsável por 43,7% da produção nacional, durante o período de julho de 2014 a junho de 2015.

5.         DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto no 8.058, de 2013,
considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1.      Da existência de indícios de continuação/retomada de dumping
Segundo o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa, originárias da Argentina, da China e da Indonésia.
Cumpre ressaltar que a Argentina, ao contrário das demais origens investigadas, exportou para o Brasil quantidades não representativas do produto objeto da revisão durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.
Por essa razão, identificou-se a necessidade de analisar os indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da China e da Indonésia e de indícios de retomada de dumping nas exportações originárias da Argentina.

5.1.1.    Da Argentina
A peticionária alegou que em que pese o pequeno volume exportado pela Argentina ao Brasil de julho de 2014 a junho de 2015 (período de investigação de dumping), o preço praticado nessas operações refletiria adequadamente o comportamento dos exportadores argentinos durante o período de revisão, o que ensejaria na análise de probabilidade de continuação da prática de dumping. Entretanto, não foi apresentada nenhuma informação ou elemento de prova que embasasse tal alegação.
Assim, tendo em vista que a Argentina exportou 15,2 t de objetos de vidro para mesa ao Brasil no referido período, correspondendo a 0,05% das importações brasileiras totais desses produtos, concluiu-se que se tratavam, na realidade, de exportações em quantidades não representativas. Dessa forma, conforme dispõe o § 3º do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, analisou-se a probabilidade de retomada do dumping por parte dos produtores/exportadores argentinos em suas vendas de objetos de vidro para mesa ao Brasil. Conforme será evidenciado a seguir, tal análise foi realizada com base na comparação entre o valor normal médio da Argentina internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

5.1.1.1. Do valor normal
Para fins de apuração do valor normal da Argentina, no que concerne ao início desta revisão, a ABIVIDRO apresentou uma lista de preços da empresa Rigolleau, produtor local conhecido, referente ao mês de junho de 2015. Nessa lista, obtida [confidencial], constam os preços de cada unidade dos produtos comercializados pela Rigolleau no mercado interno argentino. Entendeu-se como sendo adequada essa fonte para fins de apuração de indícios de retomada de dumping.
A metodologia sugerida pela peticionária para apuração do valor normal seguiu os seguintes passos:
1)         Extração das informações dos preços de venda no mercado interno da Lista de Preços da Rigolleau. Ressalte-se que, na referida lista de preços não constavam os pesos de determinados produtos;
2)         Extração das informações dos pesos em kg de cada peça cujo peso pôde ser identificado (conforme os dados extraídos do sítio da Rigolleau);
3)         De posse dos pesos em kg por tipos de produtos, a peticionária extraiu os preços de cada produto da Lista de Preços, cujo peso fora identificado no passo 2, e chegou ao preço médio de cada item por kg e por dólar estadunidense, utilizando para esta conversão a taxa de câmbio (peso argentino - dólar estadunidense) calculada pela média do período, com base nas taxas de câmbio disponibilizadas pelo Banco Central da Argentina, aglutinando os produtos argentinos por tipo de produto (prato, vasilha, tigela e caneca);
4)         Em seguida, efetuou a e apuração do volume das vendas
da Nadir Figueiredo no mercado brasileiro por tipo de produto para determinar a participação relativa de cada produto no volume total/kg vendido no mercado interno brasileiro de julho de 2014 a junho de 2015;
5)         Para determinar o preço médio ponderado de vendas da Rigolleau no mercado argentino, a peticionária, então, multiplicou o preço médio ponderado por tipo de produto em US$/ kg no período de investigação de dumping pela distribuição relativa das vendas físicas da Nadir por tipo de produto, estimando-se o preço de venda no mercado interno dos objetos de vidro para mesa da Rigolleau. Isso porque a peticionária havia sugerido, partindo do pressuposto de que os mercados argentino e brasileiro seriam bastante similares em termos de consumo, ponderar as informações de preço da Rigolleau pela distribuição da cesta de produtos vendidos pela Nadir Figueiredo no mercado brasileiro, no período de investigação de dumping.
Ressalta-se que, em relação ao passo 2, em consulta ao sítio eletrônico da Rigolleau (www.rigolleau.com.ar), foram confirmadas as informações apresentadas relativas aos pesos de determinados itens constantes da lista de preços.
Em relação ao passo 3, frisa-se que a peticionária havia realizado a conversão dos valores com base nas taxas de câmbio disponibilizadas pelo Banco Central da Argentina. Em atendimento ao estabelecido no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, foram ajustados os valores calculados pela peticionária, utilizando, para conversão, a taxa de câmbio média do período de investigação de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil. Além disso, ainda em relação ao passo 2, registrese que, para os itens que não tinham o peso indicado, atribuiu-se a média dos pesos dos itens similares constantes da lista de preços, considerando cada tipo de produto (prato, vasilha, tigela e caneca).  No que se refere ao passo 5, ressalta-se que não foi utilizada a metodologia sugerida pela peticionária (ponderação com base nos dados de venda da indústria doméstica ao mercado brasileiro), uma vez que não foi apresentado qualquer elemento de prova que embasasse a alegação de que os mercados brasileiro e argentino seriam semelhantes no que diz respeito à distribuição da cesta de produtos consumida em cada um dos mercados.
Nesse sentido, para fins de apuração do valor normal da Argentina, apurou-se o preço médio por quilograma dos objetos de vidro para mesa constantes da lista de preços da Rigolleau, apresentada pela peticionária.
A peticionária destacou ainda que na mencionada lista não havia nenhum indicativo referente à condição de venda em que as eventuais vendas no mercado interno argentino seriam efetuadas. Dessa forma, considerou-se que os preços constantes da lista de preços praticados pela empresa Rigolleau estariam na condição de venda delivered. Isso porque no âmbito da investigação original que culminou na aplicação do direito atualmente vigente, [confidencial].
Assim, com vistas ao início da revisão, o valor normal apurado para a Argentina foi US$ 3,36/kg (três dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por quilograma), na condição delivered.
Assim, com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Argentina no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado.
Para tanto, verificou-se a necessidade de adicionar os valores relativos ao frete e seguro internacionais, além das despesas de internação ao valor normal, na condição delivered, anteriormente apurado.
Cumpre esclarecer que as operações de importação originárias da Argentina são isentas do adicional de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) e de pagamento de Imposto de Importação.  Inicialmente, considerou-se que o frete despendido pela empresa argentina para entrega de seus produtos aos clientes seria equivalente ao frete que viria a ser despendido para transportar os objetos de vidro até o porto de saída para o mercado brasileiro. Os montantes relativos a frete e seguro internacionais, unitários por tonelada, foram obtidos dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB), relativas às operações ocorridas de julho de 2014 a junho de 2015.
Já os montantes relativos às despesas de internação foram apurados conforme estimativa da peticionária (US$ 0,02/kg), realizada com base em cotações realizadas pela ABIVIDRO junto à empresa de despacho internacional ANX Logística Internacional e Agenciamento Ltda.
A conversão do montante unitário de despesas de internação e do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil.

Valor normal da Argentina, internalizado no mercado brasileiro

Preço Médio na Argentina - Delivered (US$/kg)

3,36

Frete e Seguro Internacional (US$/kg)

0,22

Preço CIF (US$/kg)

3,58

Preço CIF (R$/kg)

9,58

Imposto de Importação (R$/kg)

0,00

AFRMM (R$/kg)

0,00

Despesas de Internação (R$/kg)

0,05

Preço CIF Internado (R$/kg)

9,63

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal médio para a Argentina, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 9,63/kg (nove reais e sessenta e três centavos por quilograma).

5.1.1.2. Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

Para fins da comparação com o valor normal médio, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, utilizou-se o preço de venda de objetos de vidro para mesa da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2014 a junho de 2015, qual seja R$ 4,82/kg (quatro reais e oitenta e dois centavos por quilograma), apurado conforme evidenciado no item 7.6.2 desta Circular.

5.1.1.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF internado da Argentina
 (A) (R$/kg)

Preço da indústria doméstica
(B) (R$/kg)

Diferença
(C=A-B) (R$/t)

9,63

4,82

4,81

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 4,81/kg (quatro reais e oitenta e um centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente, haverá a retomada da prática de dumping nas exportações argentinas de objetos de vidro para o Brasil.

5.1.2.    Da China

5.1.2.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8º do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado nos termos do art. 4 do Decreto no 8.058, de 2013, aplicou-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Esta estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
A peticionária sugeriu, para fins de apuração do valor normal da China, o preço de venda de objetos de vidro para mesa praticado em terceiro país economia de mercado, no caso a Argentina, conforme prevê o inciso I do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013.
A peticionária justificou sua escolha por considerar que a Argentina (i) conta com indústrias produtoras de objetos de vidro para mesa; (ii) possui um mercado consumidor semelhante ao do Brasil;
(iii) participa conjuntamente com o Brasil num mercado comum, o Mercosul, e, portanto, tais países comercializam entre si; e (iv) também é uma origem investigada.
Considerou-se adequada a sugestão apresentada pela peticionária, uma vez que efetivamente há na Argentina produção de objetos de vidro, além de se constituir uma origem sujeita à mesma investigação que a China, nos termos do § 2º do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013. Deve-se ressaltar ainda que o valor normal da Argentina, para fins de início desta revisão, foi apurado com base em dados primários de produtor daquele país, referentes exclusivamente ao produto objeto do direito. O mesmo não ocorreu com a Indonésia, cujo valor normal para fins de início da revisão foi apurado com base em valor normal construído. Dessa forma, para fins de início da revisão, adotou-se a Argentina como terceiro país de economia de mercado para fins apuração do valor normal da China. Ressalta-se, no entanto, que não foram consideradas adequadas as justificativas (ii) e (iii) apresentadas pela peticionária (e constantes do parágrafo anterior), para embasar sua decisão.
Assim, com vistas ao início da revisão, o valor normal apurado para a China, com base no valor normal obtido para a Argentina
(explicitado no item 5.1.1.1 desta Circular), em base delivered, foi US$ 3,36/kg (três dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por quilograma).

5.1.2.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa originárias da China, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise dos elementos de prova de continuação/ retomada de dumping, de julho de 2014 a junho de 2015, utilizando-se os dados de importação referentes aos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB), excluindo-se ainda os produtos especificados no item 6.1.

Preço de Exportação 

Valor Total FOB
 (US$)

Volume
 (kg)

Preço de Exportação FOB
(US$/kg)

7.984.343,29

4.230.848,7

1,89

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da revisão, no período de análise de indícios de continuação de dumping, pelo respectivo volume importado, em tonelada, apurou-se, com vistas ao início da revisão, o preço de exportação para a China de US$ 1,89/kg (um dólar estadunidense e oitenta e nove centavos por quilograma).

5.1.2.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para a China, como explicitado no item 5.1.2.1, foi apurado na condição delivered.  Já o preço de exportação apurado, conforme explicitado no item 5.1.2.2, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados na condição de comércio FOB. Considerou-se, para fins de início da revisão, que o frete e seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações chinesas, seriam equivalentes ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas ao mercado interno argentino. Assim, se entendeu adequada, para fins de início da revisão, a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição delivered.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping 

Valor Normal US$/kg

Preço de Exportação US$/kg

Margem de Dumping Absoluta US$/kg

Margem de Dumping Relativa (%)

3,36

1,89

1,48

78,2%

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China foi US$ 1,48/kg (um dólar estadunidense e quarenta e oito centavos por quilograma).

5.1.3.    Da Indonésia

5.1.3.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8º do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Segundo a peticionária, apesar de suas tentativas, esta não teria obtido informações acerca dos preços médios de venda de produtores indonésios no mercado interno desse país. Dessa forma, para fins de apuração do valor normal da Indonésia, a peticionária apresentou inicialmente, o preço de exportação deste país para terceiro país, no caso a Argentina. Posteriormente, a peticionária constatou que o volume exportado pela Indonésia para a Argentina não era representativo. Além disso, a peticionária aventou a possibilidade de a Indonésia estar praticando dumping também nas suas exportações para a Argentina.
Nesse contexto, a ABIVIDRO apresentou nova alternativa para apuração do valor normal da Indonésia, tendo sugerido, para tanto, a construção de valor normal com base na estrutura de custos produtivos nesse país, utilizando-se dos coeficientes técnicos de consumo das matérias-primas e demais itens de acordo com o processo produtivo de objetos de vidro para mesa da Nadir Figueiredo.
Ou seja, foi calculada a quantidade utilizada de cada fator de produção para fabricação de uma tonelada de massa vítrea pela Nadir, considerando sua produção total de vidros durante o período de investigação de dumping ([confidencial] toneladas). Ressalte-se que a referida quantidade de massa vítrea foi utilizada pela empresa na produção de objetos de vidro para mesa e também de outros produtos por ela fabricados.
Cabe destacar que os coeficientes técnicos informados pela Nadir Figueiredo foram comprovados, por ocasião da verificação in loco na empresa.
A peticionária buscou inicialmente os dados de preço no mercado indonésio das principais matérias primas utilizadas na fabricação de objetos de vidro.
No caso da areia quartzosa, a ABIVIDRO informou não ter logrado êxito em obter o custo de uma tonelada de areia no mercado da Indonésia, tendo utilizado para fins de construção do valor normal informações de custo de areia por tonelada incorrido pela Nadir Figueiredo no período de investigação de continuação de dumping (P5). Entretanto, em consulta ao sítio eletrônico TradeMap (www.trademap.org), constatou-se que havia dados de importação na Indonésia do referido insumo, no período de julho de 2014 a março de 2015.  Em que pese as informações não se referirem exatamente ao período de investigação de continuação de dumping, considerou-se adequada a utilização da referida informação, uma vez que os dados apurados abrangem 9 dos 12 meses analisados para fins de apuração da margem de dumping. Assim, decidiu-se utilizar estas informações, em detrimento daquelas apresentadas pela peticionária, tendo em vista que melhor refletiam as condições de custo desse insumo no mercado indonésio.
Além disso, ressalta-se que foi considerado o preço dos insumos importados pela Indonésia (areia, barrilha e calcário) sem a adição dos montantes relativos ao frete do porto ao cliente e dos custos de internação do produto. No entanto, a ausência dessas informações não prejudica os exportadores, uma vez que não implicou na elevação da margem de dumping.
Já com relação ao coeficiente técnico de consumo da areia utilizado pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao consumo da areia por tonelada de produto produzido, dividiu o consumo de areia da indústria doméstica no período julho de 2014 a junho de 2015, de [confidencial] toneladas, por [confidencial] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou-se ao coeficiente técnico médio ponderado de [confidencial] quilogramas de areia por tonelada de vidro produzido.
Assim, o preço médio por tonelada da areia foi multiplicado pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário da areia.
Com relação à barrilha, a peticionária apresentou os volume e valores de importação deste produto na Indonésia, no período de julho a outubro de 2014 (último mês disponível para consulta), obtidos no sítio eletrônico Comtrade (www.comtrade.un.org), das Nações Unidas, para fins de apuração do preço unitário deste insumo.
Tendo em vista, no entanto, que os dados apresentados pela peticionária se referiam apenas a 4 meses do período de investigação de continuação de dumping, optou-se por utilizar as informações constantes da base de dados do sítio eletrônico TradeMap (www.trademap.  org), visto que tal base disponibilizava dados mais recentes, no período - de julho de 2014 a março de 2015, em detrimento daquelas apresentadas pela peticionária. Em que pese as informações não se referirem exatamente ao período de investigação de continuação de dumping, considerou-se adequada a sua utilização, uma vez que os dados apurados abrangem 9 dos 12 meses analisados para fins de apuração da margem de dumping.
Já com relação ao coeficiente técnico de consumo da barrilha utilizado pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao consumo da barrilha por tonelada de vidro dividiu o consumo de barrilha da indústria doméstica no período julho de 2014 a junho de 2015, de [confidencial] toneladas, por [confidencial] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [confidencial] quilogramas de barrilha por tonelada de objetos de vidro produzidos.
Assim, o preço médio por tonelada da barrilha foi multiplicado pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário deste insumo.
Com relação ao calcário, a peticionária apresentou os volumes e valores de importação da Indonésia, retirados do sítio eletrônico Comtrade (www.comtrade.un.org), no período de julho a outubro de 2014 (último mês disponível para consulta). Entretanto, da mesma forma que no caso da barrilha, optou-se por utilizar as informações constantes da base de dados do sítio eletrônico TradeMap (www.trademap.org), visto que tal base disponibilizava dados mais recentes, no período de julho de 2014 a março de 2015, em detrimento daquelas apresentadas pela peticionária. Em que pese as informações não se referirem exatamente ao período de investigação de continuação de dumping, considerou-se adequada a utilização da referida informação, uma vez que os dados apurados abrangem 9 dos 12 meses analisados para fins de apuração da margem de dumping.
Já com relação ao coeficiente técnico de consumo da calcário utilizado pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao consumo de calcário por tonelada de vidro produzido, dividiu o consumo de calcário da indústria doméstica no período julho de 2014 a junho de 2015, de [confidencial] toneladas, por [confidencial] toneladas de vidros produzidos no mesmo período.
Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [confidencial] de quilograma de calcário por tonelada de objetos de vidro produzidos.
Assim, o preço médio por tonelada de calcário foi multiplicado pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário da calcário.
Com relação ao custo do caco de vidro e da receita do retorno de caco, ou seja, das quebras de vidro que a empresa reutiliza em seu processo produtivo, a peticionária afirmou que não teria logrado êxito em obter os valores de uma tonelada dos referidos itens no mercado da Indonésia, não lhe restando alternativa senão a de utilizar informações da própria indústria doméstica.
Neste caso, e nos demais em que a peticionária utiliza as informações da própria indústria doméstica, uma vez que os preços estavam em reais, estes foram convertidos utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil.
Para o cálculo dos coeficientes técnicos de consumo de caco de vidro e de retorno de caco de vidro utilizados pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao custo do caco de vidro e à receita do retorno de caco de vidro por tonelada de vidros produzidos, dividiu o consumo de caco de vidro e a receita do retorno de caco de vidro da indústria doméstica no período julho de 2014 a junho de 2015, de [confidencial] e [confidencial] toneladas, respectivamente, por [confidencial] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou aos coeficientes técnicos médios ponderados de [confidencial] de quilogramas, respectivamente, de caco de vidro e de retorno de caco de vidro por tonelada de produto produzido.
Assim, utilizou-se o preço médio por tonelada do caco de vidro e de retorno de caco de vidro e multiplicou-se pelos respectivos coeficientes técnicos, de modo a calcular o custo unitário do caco de vidro e a receita unitária do retorno de caco.
Com relação ao custo das outras matérias-primas, a peticionaria afirmou que não teria logrado êxito em obter os valores dos referidos itens no mercado da Indonésia, não lhe restando alternativa senão a de utilizar informações da própria indústria doméstica.
Para o cálculo do coeficiente técnico de consumo destas outras matérias-primas pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que dividiu o consumo de outras matérias primas no período julho de 2014 a junho de 2015, de [confidencial] toneladas, por [confidencial] toneladas de vidros produzidos no mesmo período.
Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [confidencial] quilogramas de outras matérias primas por tonelada de produto produzido.
Assim, utilizou-se o preço médio por tonelada de outras matérias primas e multiplicou-se pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário das outras matérias primas.
O custo de mão de obra para produção de objetos de vidro para mesa foi apurado com base nas informações disponíveis de valor do salário mínimo médio da Indonésia, disponível no sítio eletrônico www.tradingeconomics.com. A peticionária utilizou, na construção do valor normal, o valor de 2.700.000 rúpias indonésias, referentes ao salário mínimo no país para o ano de 2015. Tendo em vista, entretanto, que o período de investigação de dumping abarca não apenas o ano de 2015, mas também parte do ano de 2014, decidiu-se utilizar a média (simples) dos valores do salário mínimo disponíveis para esses dois anos. Assim, chegou-se ao valor médio do salário mínimo de 2.570.000 rúpias indonésias para o período investigado. O valor foi convertido em dólares estadunidenses, utilizando-se a taxa de câmbio média do período da revisão, que foi 12.471,60 rúpias indonésias por dólar estadunidense. Ressalta-se que, para conversão, foi utilizada a taxa de câmbio média do período de investigação de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil.
Para o cálculo do coeficiente técnico de utilização da mão de obra pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que dividiu a quantidade de funcionários da linha de produção de objetos de vidro dessa empresa, no período de julho 2014 a junho de 2015, de [confidencial] trabalhadores, por [confidencial] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [confidencial] trabalhadores por tonelada de produto produzido. Ressalte-se que a peticionária havia realizado tal cálculo considerando [confidencial] trabalhadores. Tendo em vista o resultado da verificação in loco e a consequente alteração desse número, realizou-se ajuste em tal cálculo, considerando o número obtido após o procedimento de verificação.
Assim, utilizou-se o valor médio da mão de obra em dólares estadunidenses e multiplicou-se pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário da mão de obra.
Com relação ao custo de gás natural consumido na produção de objetos de vidro para mesa, apurou-se, valor médio desse insumo na Indonésia de USD 14,22 em milhões de BTU (BTU: unidade térmica britânica, utilizada para o cálculo de energia), com base em cotação extraída do sítio eletrônico www.indexmundi.com.
Para a conversão de BTU para metro cúbico (m3), a peticionaria aplicou a seguinte fórmula:
Para o cálculo do coeficiente técnico de consumo de gás pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que dividiu o consumo de gás no período julho de 2014 a junho de 2015, de [confidencial] m3, por [confidencial] toneladas de vidros produzidos no mesmo período.  Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [confidencial] m3 de gás por tonelada de produto produzido.
Assim, utilizou-se o valor médio do gás natural e multiplicou-se pelo referido índice de conversão, de modo a calcular o custo unitário do gás natural.
Com relação ao custo de energia elétrica para produção de objetos de vidro para mesa, a peticionária apresentou a cotação média para o ano de 2015 do preço pago pelo setor industrial na Indonésia, com base nas informações disponíveis no sítio eletrônico www.global-climatercope.com. E entretanto, decidiu-se realizar a média dos valores do preço da energia elétrica disponíveis para os anos de 2014 e 2015, em razão do período de investigação dumping desta revisão.  Assim, chegou-se ao valor médio da energia elétrica de USD 78,11 por quilowatt / hora.
Para o cálculo do coeficiente técnico de utilização da energia elétrica pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que dividiu a quantidade de energia utilizada pela indústria doméstica no período de julho de 2014 a junho de 2015, de [confidencial] quilowatts, por [confidencial] toneladas de vidros produzidos no mesmo período.  Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [confidencial] quilowatts por tonelada de produto produzido.
Assim, utilizou-se o valor médio da energia elétrica e multiplicou-se pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário da energia elétrica.
Com relação ao custo de oxigênio, a peticionária afirmou que não teria logrado êxito em obter os valores do referido item no mercado da Indonésia, não lhe restando alternativa senão a de utilizar informações da própria indústria doméstica.
Para o cálculo do coeficiente técnico de consumo de oxigênio utilizado pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que,
para chegar ao custo do oxigênio por tonelada de produto produzido, dividiu o consumo de oxigênio em m3 da indústria doméstica no período de julho de 2014 a junho de 2015, de [confidencial] m3, por [confidencial] toneladas de vidros produzidos no mesmo período.  Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [confidencial] m3 de oxigênio por tonelada de vidro produzido.
Assim, utilizou-se o preço médio por tonelada de oxigênio e multiplicou-se pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário de oxigênio.
Com relação ao custo de acetileno, a peticionária afirmou que não teria logrado êxito em obter os valores do referido item no mercado da Indonésia, não lhe restando alternativa senão a de utilizar informações da própria indústria doméstica.
Para o cálculo do coeficiente técnico de consumo de acetileno utilizado pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao custo do acetileno por tonelada de produto produzido, dividiu o consumo de acetileno em quilogramas da indústria doméstica no período de julho de 2014 a junho de 2015, de [confidencial] kg, por [confidencial] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [confidencial] kg de acetileno por tonelada de produto produzido.
Assim, utilizou-se o preço médio por tonelada de acetileno e multiplicou-se pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário de acetileno.
Com relação ao custo de lubrificantes, a peticionária afirmou que não teria logrado êxito em obter os valores do referido item no mercado da Indonésia, não lhe restando alternativa senão a de utilizar informações da própria indústria doméstica.

US$ Gás m³= Preço US$ Gás milhão BTU x kcal BTU / kcal m3
sendo que 1 milhão de BTU gás = 251.995 kcal e 1 m3 de gás = 9.400 kcal

Para o cálculo do coeficiente técnico de consumo de lubrificantes utilizado pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao custo do lubrificante por litros de produto produzido, dividiu o consumo de lubrificantes em litros da indústria doméstica no período de julho de 2014 a junho de 2015, de [confidencial] l, por [confidencial] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [confidencial] l de lubrificante por tonelada de produto produzido.
Assim, utilizou-se o preço médio por tonelada de lubrificante e multiplicou-se pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário de lubrificante.
Com relação aos itens embalagem, formas, conservação/reparação, depreciação e custos diversos, a peticionária afirmou que não teria logrado êxito em obter os valores dos referidos itens no mercado da Indonésia, não lhe restando alternativa senão a de utilizar informações da própria indústria doméstica. Para esses itens, a peticionaria calculou o montante unitário dispendido por tonelada de massa vítrea produzida no período.
Para o cálculo das despesas gerais e administrativas e do lucro na venda, a peticionária afirmou que não teria tido êxito em obter tais informações de empresa produtora de objetos de vidro para mesa da Indonésia, sugerindo se utilizarem as informações da própria Nadir Figueiredo.
Após pesquisa em sítios na internet, optou-se por utilizar os dados do balanço financeiro da empresa [confidencial] para o ano de 2014 (mais próximo disponível do período desta revisão), extraídos do sítio eletrônico do Wall Street Journal ([confidencial]). Isso porque essa empresa se trata de produtora indonésia de objetos de vidro para mesa a qual, inclusive, exportou os referidos produtos para o Brasil no período de investigação de dumping.
Com base nos itens descritos anteriormente, chegou-se à seguinte estrutura de custo e preço de objetos de vidro para mesa para a Indonésia:


Dessa forma, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal da Indonésia, na condição ex fabrica, de US$ 1,13/kg.

5.1.3.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa originárias da Indonésia, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise dos elementos de prova de continuação/retomada de dumping, de julho de 2014 a junho de 2015, utilizando-se os dados de importação referentes aos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB), excluindo-se ainda os produtos especificados no item 6.1.
 
Preço de Exportação 

Valor Total FOB
(US$)

Volume
(kg)

Preço de Exportação FOB
(US$/kg)

11.859.067,45

17.524.010,7

0,68

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de indícios de continuação de dumping, pelo respectivo volume importado, em tonelada, apurou-se, com vistas ao início da revisão, o preço de exportação para a Indonésia de US$ 0,68/kg (sessenta e oito centavos de dólar estadunidense por quilograma).

5.1.3.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que o preço de exportação da Indonésia, conforme explicitado no item anterior, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados em base FOB. No entanto, o valor normal, como explicitado no item 5.1.3.1 foi apurado em base ex fabrica. Para fins de início da revisão, não foi realizado ajuste no valor normal da Indonésia a fim de considerar as despesas de frete e de seguro despendidos no transporte da mercadoria até o cliente, ante a ausência de informações sobre estas despesas. Não obstante, considerou-se que a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição ex fabrica não trouxe prejuízo aos exportadores do produto objeto do direito, uma vez que não implicou na elevação da margem de dumping; pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Indonésia.

Margem de Dumping 

Valor Normal
US$/kg

Preço de Exportação
US$/kg

Margem de Dumping Absoluta
US$/kg

Margem de Dumping Relativa
(%)

1,13

0,68

0,46

67,5%


Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da Indonésia foi US$ 0,46/kg (quarenta e cinco centavos de dólar estadunidense por quilograma).

5.1.4.    Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
Tendo em vista as margens de dumping encontradas para a China e Indonésia, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de objetos de vidro para mesa dessas origem para o Brasil.  Tendo em vista a diferença auferida entre o valor normal médio da Argentina internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins do início da revisão, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de objetos de vidro para mesa dessa origem para o Brasil.

5.2.      Do desempenho do produtor/exportador
A fim de avaliar o potencial exportador da Argentina, da China e da Indonésia, a indústria doméstica apresentou as exportações globais de objetos de vidro para mesa (considerando o item 7013.49 do SH) dessas origens, extraídos das estatísticas do COMTRADE - Nações Unidas.


A partir da mesma base de dados, obtiveram-se os dados de exportação dessas origens para o Brasil, considerando todo o item 7013.49 do SH, de 2010 a 2014.


Analisando-se os dados constantes das tabelas anteriores, observa-se que a China apresentou crescimento de suas exportações de objetos de vidro para mesa tanto de 2013 a 2014 (3,6%) quanto de 2010 a 2014 (11%). Constata-se, ademais, que o crescimento das exportações chinesas para o Brasil foi ainda mais expressivo: 64,6% de 2013 para 2014 e 41,9% considerando todo o período ora analisado (2010-2014).
Já a Indonésia, apesar de ter reduzido suas exportações globais de objetos de vidro para mesa considerando todo o período analisado (49,9% de 2010 para 2014), apresentou recuperação no último período (2013-2014), de 14%. Ademais, constata-se que, ao contrário do comportamento de suas exportações globais, a Indonésia aumentou suas exportações para o Brasil em 406,8% de 2010 a 2014, tendo estas, no último período, crescido mais do que a média global (38,2% de 2013 para 2014).  A Argentina, por sua vez, diminuiu significativamente suas exportações, tanto globais quanto aquelas destinadas ao Brasil. Aquelas diminuíram 54,4% de 2013 para 2014 e 69,1% de 2010 a 2014 e estas declinaram 82,2% e 86,8%, respectivamente nos mesmos períodos.  A evolução apresentada pelas duas primeiras origens (Indonésia e China) demonstra não apenas que as exportações desses países para o Brasil cresceram, a despeito do direito antidumping aplicado, como também que estes, caso sigam a tendência identificada de elevação de suas exportações globais, têm potencial para aumentarem ainda mais suas vendas para o Brasil.  As exportações argentinas demonstraram comportamento decrescente ao longo do período analisado. No entanto, em consulta ao sítio eletrônico da Rigolleau S.A., grande produtora local e maior exportadora de objetos de vidro ao Brasil (responsável por [confidencial]% das importações brasileiras desse produto em P5), constatou-se que em 2015 a empresa inaugurou um novo forno, aumentando sua capacidade instalada em 35%. Dessa forma, constata-se que há potencial para que a Argentina aumente sua produção e suas exportações de objetos de vidro para mesa.
Considerando o exposto, conclui-se que as exportações dos países investigados de objetos de vidro para mesa aumentaram durante o período investigado, a despeito do direito antidumping atualmente em vigor. Além disso, caso o direito seja extinto, observou-se que é provável que tais países aumentem ainda mais suas vendas para o Brasil.

5.3.      Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
De acordo com informações obtidas na internet (Transparency Market Research - Crystalware and Glassware Market - Global Industry Analysis, Size, Share, Trends and Forecast 2015 - 2023-http:// www. transparencymarketresearch. com/ crystalware- glassware- market.html), o mercado de objetos de vidro para mesa experimentou declínio na demanda e saturação de mercados como a América do Norte e a Europa e deverá continuar declinando nos próximos anos, por causa de efeitos econômicos negativos (desaceleração de salários e aumento dos custos de vida) e ganho de market share de produtos baratos importados da região da Ásia-Pacífico.
Além disso, segundo o relatório Glass and Glass Products in Indonesia: ISIC 261, da Euromonitor International (http://www.euromonitor.com/glass-and-glass-products-in-indonesia-isic-261/report), o mercado indonésio de vidros e produtos de vidro cresceu 59% de 2007 a 2012, o valor da produção local cresceu 30% no mesmo período e a lucratividade anual dos produtores do país aumentou, em média, 7%.
O relatório China Glass Industry Market Report 2011 da Comissão Italiana de Comércio( http:// www. ice. gov. it/ paesi/ asia/ cina/ upload/ 174/ CHINA% 20GLAS S% 20INDUSTRY% 20MARKET% 20REPORT%202011.pdf) indica que a indústria de vidro da China se recuperou rapidamente, a partir de 2010, da crise econômica mundial de 2009, crescendo cerca de 38% nesse período (atualmente o país é o maior produtor e também consumidor de vidros planos do mundo). Além disso, segundo informações constantes do referido relatório, a receita de vendas do setor de produtos de vidro de uso diário (daily-use glass products) cresceu em média 30,5% anualmente de 2006 a 2009. O país também presenciou tendência de modernização e otimização de maquinário no setor, com investimentos no setor de glass-working machinery, além de ter contado com projetos de instalação de novas plantas.  Por sua vez, de acordo com o mencionado no item anterior, um produtor argentino relevante (Rigolleau) vem aumentando sua capacidade instalada (em 2005 a empresa construiu um novo forno, aumentando sua capacidade de produção em 280/t/dia; em 2007 construiu mais um forno, aumentando sua capacidade em 300/t/dia; e em 2015 aumentou sua capacidade em mais 35%).  Com base nas informações evidenciadas anteriormente, observa-se que as origens investigadas possuem alta capacidade de produção e vendas (visto seus mercados e capacidades instaladas crescentes) e que, tendo em vista o arrefecimento de mercados relevantes (América do Norte e Europa), tenderão a buscar mercados alternativos para seus produtos. Dessa forma, no caso da extinção da medida antidumping atualmente em vigor, o Brasil se tornará mais atrativo como mercado alternativo para os objetos de vidro para mesa da Argentina, da China e da Indonésia.

5.4.      Da aplicação de medidas de defesa comercial
Em pesquisa aos relatórios semestrais enviados pelos países à OMC, constatou-se que, apenas o Brasil possuía medida antidumping aplicada às importações de objetos de vidro para mesa durante o período de investigação de dano.

5.5.      Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping
Além de haver indícios de que os exportadores argentinos, chineses e indonésios continuaram a praticar dumping durante a vigência do direito antidumping, há indícios de existência de relevante potencial exportador das origens sob análise.
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação de dumping nas exportações da Argentina, da China e da Indonésia.

6.         DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de objetos de vidro para mesa. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de julho de 2010 a junho de 2015, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2010 a junho de 2011;
P2 - julho de 2011 a junho de 2012;
P3 - julho de 2012 a junho de 2013;
P4 - julho de 2013 a junho de 2014; e
P5 - julho de 2014 a junho de 2015.

6.1.      Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de objetos de vidro para mesa importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB).
A partir da descrição detalhada das mercadorias, realizou-se depuração dos dados de importação a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente aos objetos de vidro para mesa sujeitos ao direito antidumping, tendo em vista que os citados itens da NCM contêm outros tipos de produtos que não os abrangidos pelo escopo desta revisão. Dessa forma, excluíram-se as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto do direito, conforme delineado na seção 3.1 desta Circular.
Assim, foram excluídos os seguintes produtos: copos, decânters, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral, canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizada para acondicionar cerveja e os objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos.  Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado poderia ou não ser considerado como produto sob investigação. Nesse contexto, para fins de início da investigação, foram consideradas como importações de produto sob investigação os volumes e os valores das importações de canecas e jogos de canecas, genericamente descritas; sem especificação da capacidade em mililitros. Ao início da investigação, serão encaminhados questionários aos importadores para que eles possam esclarecer se os produtos por eles importados efetivamente se enquadram na definição de produto objeto da investigação constante desta Circular.

6.1.1.    Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de objetos de vidro para mesa no período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica:


O volume das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa das origens investigadas apresentou queda de 24,1% de P1 para P2, e aumentos sucessivos de 70,3% de P2 para P3, 13,8% de P3 para P4 e 42,4% de P4 para P5. Quando considerado todo o período de investigação (P1 - P5), observou-se aumento de 109,6%.
Já o volume importado de outras origens aumentou 15,2% de P1 para P2, decresceu 18,8% de P2 para P3, subiu 64,7% de P3 para P4 e caiu 35,54% de P4 para P5. Durante todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, houve decréscimo acumulado de 0,7% dessas importações.  Constatou-se que as importações brasileiras totais de objetos de vidro para mesa, seguindo a tendência das importações sob investigação, apresentaram queda de 8,3% de P1 para P2, e aumentos sucessivos de 25,4% de P2 para P3, 30,4% de P3 para P4 e 10,3% de P4 para P5. Quando considerado todo o período de investigação (P1 - P5), observou-se aumento de 65,3%.  Ressalta-se ainda que as importações sob investigação apresentaram crescimento da participação no total geral importado no período de investigação (P1-P5), enquanto as importações não investigadas, no mesmo período, reduziram sua participação. Em P1, a participação das importações investigadas e não investigadas era equivalente a 59,8% e 40,2%, respectivamente, passando a representar 75,9% e 24,1%, respectivamente, do total de objetos de vidro para mesa importado pelo Brasil em P5.

6.1.2.    Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.  As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de objetos de vidro para mesa no período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.


Verificou-se o seguinte comportamento dos valores importados das origens investigadas: queda de 19,3% de P1 para P2 e crescimentos sucessivos de 45,4% de P2 para P3, 7,6% de P3 para P4 e 35% de P4 para P5. Tomando-se todo o período de investigação de dano (P1 para P5), houve elevação dos valores das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa investigadas de 70,4%.  Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: crescimento de 18,5% de P1 para P2, queda de 14,5% de P2 para P3, aumento de 50,3% de P3 para P4 e diminuição de 30,2% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação de dano (P1 a P5), evidenciou-se elevação de 6,3% nos valores importados dos demais países.
O valor total das importações brasileiras do produto investigado, comparativamente ao período anterior, decresceu 0,1% em P2, cresceu 9,4% em P3 e 27,6% em P4, e diminuiu 1,1% em P5. Se considerados P1 e P5, houve crescimento de 37,9% no valor total dessas importações.


Observou-se que o preço CIF médio por quilograma ponderado das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa das origens investigadas apresentou a seguinte evolução: aumento de 6,4% de P1 para P2, e diminuições sucessivas de 14,3%, 5,3% e 5,6% de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 18,4%.  O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros subiu 3,1% de P1 para P2 e 5,1% de P2 para P3. De P3 para P4 caiu 8,7% e voltou a crescer de P4 para P5 (8,4%).  De P1 para P5, o preço de tais importações aumentou 7,3%.
Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, observou-se aumento de 9,2% no período de P1 para P2 e diminuições sucessivas de 12,7% de P2 para P3, 2,1% de P3 para P4 e 10,6% de P4 para P5. Ao longo do período de análise de continuação ou retomada do dano, houve queda de 16,4% no preço médio das importações totais.  Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de investigação de indícios do dano.

6.2.      Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de objetos de vidro para mesa, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Nadir Figueiredo, e confirmadas pela equipe do DECOM durante a verificação in loco, líquidas de devoluções, as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, conforme dados fornecidos pela CISPER, CIV e Santa Marina, além da Wheaton, estimada com base num estudo de mercado do escritório de consultoria Nielsen, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.


Cabe ressaltar que a indústria doméstica não realizou importações nem revendas do produto objeto da revisão durante o período analisado. Dessa forma, as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. Além disso, não houve consumo cativo por parte da Nadir Figueiredo durante o período de investigação de continuação/retomada de dano, o que fez com que o mercado brasileiro e consumo cativo, matematicamente, se equivalessem Observou-se, dessa maneira, que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 20,8% de P1 para P2, queda de 23,8% de P2 para P3, aumento de 7,2% de P3 para P4 e nova queda de 4% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou diminuição de 5,3%.
Verificou-se que as importações sob investigação aumentaram [confidencial] kg (109,6%) entre P1 e P5, ao passo que o mercado brasileiro diminuiu [confidencial] kg (5,3%). Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas aumentaram [confidencial] kg (42,4%) enquanto o mercado brasileiro de objetos de vidro para mesa diminuiu [confidencial] kg (4%).

6.3.      Da evolução das importações

6.3.1.    Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de objetos de vidro para mesa.


Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou queda de P1 para P2, e aumentos sucessivos de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5, respectivamente.  Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou.  Já a participação das demais importações diminuiu de P1 para P2, subiu de P2 para P3 e de P3 para P4, e caiu de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou.

6.3.2.    Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de objetos de vidro para mesa.
Cabe esclarecer que a produção nacional refere-se à soma dos produtos fabricados pela Nadir Figueiredo, CISPER, CIV, Santa Marina e Wheaton.


Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de objetos de vidro para mesa diminuiu de P1 para P2, e aumentou sucessivamente de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Assim, ao considerar-se todo o período (P1 a P5), essa relação apresentou crescimento.

6.4.      Da conclusão a respeito das importações Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a)         as importações investigadas, em quilogramas, cresceram significativamente em termos absolutos, tendo aumentado [confidencial] kg de P1 para P5 (109,6%) e [confidencial] kg de P4 para P5 (42,4%);
b)         houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping tanto de P1 a P5 (18,4%) quanto de P4 para P5 (5,6%);
c)         as importações originárias dos demais países exportadores apresentaram queda, em volume, de 0,7% de P1 a P5 e 35,5% de P4 a P5;
d)         as importações objeto do direito antidumping apresentaram aumento de P1 (4,9%) para P5 (16%) em sua participação no mercado brasileiro;
e)         as outras origens, por sua vez, diminuíram sua participação no mercado brasileiro de P1 a P5, enquanto aumentaram tal participação de P4 para P5; e
f)          as importações investigadas aumentaram sua participação em relação à produção nacional, pois de P1 (8,5%) para P5 (18,5%) houve aumento dessa relação assim como de P4 (13,4%) para P5.  Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações do produto objeto da revisão, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.  Além disso, as importações a preços com indícios de dumping, desconsiderado o direito antidumping em vigor, foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.

7.         DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Como já informado, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de objetos de vidro para mesa da empresa Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S/A, responsável por 43,7% da produção nacional de objetos de vidro para mesa durante o período de julho de 2014 a junho de 2015. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Circular refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.  O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de julho de 2010 a junho de 2015, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2010 a junho de 2011;
P2 - julho de 2011 a junho de 2012;
P3 - julho de 2012 a junho de 2013;
P4 - julho de 2013 a junho de 2014;
P5 - julho de 2014 a junho de 2015.
Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados pela empresa na petição de início e em resposta ao pedido de informações complementares foram efetuados, tendo em conta os resultados da verificação in loco realizada por equipe do DECOM.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram trazidos a valores de P5, considerando os efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos, dividindo-se o valor monetário, em reais correntes de cada período, pelo índice de preços médio do período desejado, em seguida multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio do período mais recente, no caso, P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Circular.

7.1.      Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de objetos de vidro para mesa de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e informações adicionais e confirmado durante a verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.


O volume de vendas de objetos de vidro para mesa destinado ao mercado interno registrou um aumento de 64,5% de P1 para P2, de 52,9% de P2 para P3, de 7,7% de P3 para P4 e 17,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 217,2%.
As vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, apresentaram redução de 30,2% de P1 para P2, aumentos de 40,5% de P2 para P3 e de 140% de P3 para P4 e nova redução de P4 para P5, de 7,4%. Considerando os extremos da série, essas vendas aumentaram 117,9%. As exportações da indústria doméstica, que em P1 representavam 20,% do total de suas vendas, diminuíram sua participação no total vendido em P2 e P3 (para, respectivamente, 9,8% e 9,1%), voltaram a crescer em P4 (representando 18,3%), e diminuíram novamente em P5, passando a representar 15% do total vendido.  Com relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se aumento de 45,1% de P1 para P2, de 51,7% de P2 para P3, de 19,7% de P3 para P4 e de 12,6% de P4 para P5. De P1 para P5, as vendas da indústria doméstica evoluíram, positivamente, em 196,9%.

7.2.      Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

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A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de objetos de vidro para mesa registrou aumento em todos os períodos investigados, de P1 a P2, de P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento nessa participação.

7.3.      Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:


O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 67,1% de P1 para P2, 24,8% de P2 para P3, 32,8% de P3 para P4 e 25,4% de P4 para P5. Ao se avaliar todo o período de análise, observou-se acréscimo de 247,2% na fabricação do produto similar doméstico.  Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, foi informado na petição e confirmado por meio de verificação in loco que o cálculo teve por base a capacidade total dos fornos (taxa de extração, considerando tempo para troca dos moldes), que são o fator limitador da produção, visto que os equipamentos apresentam potencial de produção superior ao potencial apresentado pelos fornos.  Para fins de cálculo da capacidade produtiva efetiva, a empresa dividiu o total produzido (aproveitado) pela quantidade de massa vítrea produzida, chegando-se a um percentual para cada período. Ou seja, foi calculada a quantidade de matéria prima que entra no forno, e a quantidade final de produto fabricado, pois são descontadas as quebras do produto ocorridas ao longo do processo.  Assim, a razão entre a quantidade produzida em quilogramas e a quantidade de massa vítrea foi multiplicada pela capacidade nominal, alcançando-se o valor da capacidade efetiva para cada período.  Ainda em relação a isso, frisa-se que de P2 para P3, a indústria doméstica adquiriu máquinas da empresa Saint-Gobain. De P3 para P4, a empresa desligou a unidade de Vila Maria, e levou as máquinas para a unidade de Suzano. Entretanto, como não foram instalados novos fornos em Suzano, as máquinas adquiridas da Saint-Gobain, durante o período analisado, não estavam em funcionamento.  Além disso, como a capacidade instalada foi calculada com base na capacidade dos fornos e não das máquinas, a aquisição dessas últimas não representou impacto na capacidade obtida para os períodos analisados.
A capacidade instalada efetiva apresentou a seguinte evolução durante o período analisado:
aumentou 2,3% de P1 para P2, 16,2% de P2 para P3 e 2% de P4 para P5, enquanto diminuiu 11,1% de P3 para P4. Considerando-se o período de análise (P1 a P5), a capacidade instalada efetiva aumentou 7,8%.
Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, deve-se destacar que este foi calculado levando-se em consideração não apenas o volume de produção do produto similar produzido pela indústria doméstica, mas também dos outros produtos que são fabricados nas mesmas linhas de produção. Estes outros produtos se referem a copos, taças, canecas com capacidade superior a 301 ml, garrafas, jarras, moringas, decânters e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.).  O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou aumento de P1 para P2, seguido de queda de P2 para P3, voltando a apresentar aumento de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, o grau de ocupação sofreu um aumento.

7.4.      Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [confidencial] kg.


de 168,1% de P1 para P2, de 1,3% de P2 para P3, seguido de quedas de 16,9% de P3 para P4 e de 9,5% de P4 para P5. Ao se avaliar todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, observou-se aumento de 104,3%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.


A relação estoque final/produção apresentou o seguinte comportamento ao longo do período:
aumento de P1 para P2 e redução nos demais períodos de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5.
Considerando os extremos do período, de P1 a P5, a relação estoque final/produção acumulou queda.

7.5.      Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e à venda de objetos de vidro para mesa pela indústria doméstica.  Ressalte-se que o número de empregados total da empresa foi dividido entre funcionários de produção (direta e indireta) e administração e vendas com base nos centros de custos referentes a cada uma dessas áreas. Já a atribuição desses funcionários ao produto similar nacional foi realizada por meio de rateio baseado na participação do volume de produção dos objetos de vidro para mesa no volume de produção total da empresa em cada período.
Com relação à massa salarial, a empresa considerou as contas contábeis correspondentes a salários, benefícios e encargos de cada área (produção, vendas e administração), utilizando fator de rateio para separação da massa salarial entre o produto investigado e demais linhas. Este último foi baseado no percentual de participação dos objetos de vidro para mesa sobre o custo de produção total da indústria doméstica em cada período.
Frisa-se ainda, com relação a isso, que não foram considerados, nos dados de número de empregados e massa salarial a seguir explicitados, os empregados terceirizados.


Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de objetos de vidro para mesa apresentou variação positiva em todo o período investigado, registrando aumento de 24,3% de P1 para P2, de 68,8% de P2 para P3, de 46,4% de P3 para P4 e 21,7% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 273,9%.  No que diz respeito ao número de empregados ligados aos setores de administração e vendas, este indicador também manteve comportamento expansivo ao longo do período investigado, aumentando 18,6% de P1 para P2, 97,1% de P2 para P3, 30,3% de P3 para P4 e 54,2% de P4 para P5. Por fim, de P1 a P5, observou-se um aumento de 369,8%.
O número total de empregados aumentou 21,8% de P1 para P2, 80,8% de P2 para P3, 38,7% de P3 para P4 e 36,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o número total de empregados aumentou 316,2% (acréscimo de [confidencial] postos de trabalho).


A produtividade por empregado envolvido na produção de objetos de vidro para mesa aumentou em 35,0% de P1 para P2, seguida de queda de 26,3% de P2 para P3 e de 9,2% de P3 para P4. De P4 para P5, a produtividade voltou a aumentar em 2,9%. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado decresceu 7,1%.


A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou aumento de 15,4% de P1 para P2, de 94,6% de P2 para P3, de 11,3% de P3 para P4 e de 27,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção aumentou 218,4%.
A massa salarial total cresceu 18,5% de P1 para P2, 84,7% de P2 para P3, 26,3% de P3 para P4 e 31,3% de P4 para P5. Assim, a variação da massa salarial total de P1 a P5 foi positiva em 262,6%.

7.6.      Do demonstrativo de resultado

7.6.1.    Da receita líquida
A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica, conforme confirmado durante a verificação in loco. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.


A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno registrou aumento de 96,9% de P1 para P2, de 63,4% de P2 para P3, de 12,6% de P3 para P4 e de 26% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se aumento de 356,6% da receita líquida de vendas no mercado interno.
Em relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se que houve redução de P1 para P2 de 6,6% e de P4 para P5, de 2%, tendo registrado aumentos de P2 para P3, de 46,6% e de P3 para P4 de 135,4%. Ao analisar o período de P1 para P5, observou-se aumento de 215,8%.

7.6.2.    Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 desta Circular. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno e no mercado externo apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.


Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico aumentou em 19,7% de P1 para P2, em 7% de P2 para P3, em 4,4% de P3 para P4 e de P4 para P5 aumentou 7,6%. Ao se considerar o período de P1 a P5, verificou-se um crescimento de 43,9% do preço médio da indústria doméstica.  No que diz respeito ao preço médio do produto vendido no mercado externo, houve aumento de 33,9% de P1 para P2 e de 4,3% P2 para P3, redução de P3 para P4 , de 1,9%, tendo voltado a crescer 5,7% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se acréscimo de 44,7% nesse indicador.

7.6.3.    Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de objetos de vidro para mesa de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e confirmado pelos técnicos do DECOM durante o procedimento de verificação in loco.
Com o propósito de identificar os valores referentes à venda de objetos de vidro para mesa, as despesas operacionais foram rateadas de acordo com a participação do faturamento bruto do produto similar em relação ao faturamento bruto total da empresa.
Ressalte-se que a empresa esclareceu que a despesa de manutenção do estoque é contabilizada na rubrica “despesa de venda”. Além disso, fazem parte da rubrica “Outras despesas (receitas) operacionais” as receitas provenientes de ganhos na alienação de bens e alugueis e a despesas relativas à baixa de ágio, perdas em investimentos e provisões para demanda judicial.


O resultado bruto da indústria doméstica auferido com a venda de objetos de vidro para mesa no mercado interno cresceu 105,4% de P1 para P2, 31,5% de P2 para P3, 105,2% de P3 para P4 e 31,5% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado bruto registrou aumento de 628,9%.
O resultado operacional da indústria doméstica que se apresentava negativo em P1, se manteve negativo em P2, mas com uma variação positiva de 16,4%; já de P2 para P3 sofreu uma redução de 425,9%.  Nos demais períodos o resultado operacional aumentou 132,7% de P3 para P4 e 29,0% de P4 para P5, tendo passado a ser positivo a partir de P4. Assim, de P1 a P5, o resultado operacional aumentou 285,7%.  de P1 para P2, passando a ser positivo. De P2 para P3, tal indicador registrou queda de 3.070,3%, voltando a ser negativo. A partir de P4, o resultado operacional sem resultado financeiro passou a ser positivo, tendo crescido 231,7% de P3 para P4 e 41,8% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, este indicador acumulou aumento de 967,5%.
O resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas se apresentou negativo em P1, P2 e P3, tendo diminuído 71,8% de P1 para P2 e 179,4% de P2 para P3 e aumentado 168,5% de P3 para P4 e 154,5% de P4 para P5. De P1 a P5, tal indicador apresentou melhora de 936,7%.  Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou crescimento de P1 para P2, reduziu de P2 para P3, e voltou a crescer de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, contata-se que a margem bruta da indústria doméstica cresceu.  A margem operacional, por sua vez registrou elevação de P1 para P2, tendo diminuído de P2 para P3, e voltado a aumentar de P3 para P4, e de P4 para P5. Observou-se assim elevação de P1 a P5.
A margem operacional sem o resultado financeiro apresentou crescimento de P1 para P2. Sofreu redução de P2 para P3, voltando a apresentar crescimento nos períodos seguintes, de P3 para P4 e de P4 para P5. De P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro cresceu.  A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas apresentou crescimento em todos os períodos, à exceção de P2 para P3, quando diminuiu. Nos demais períodos, cresceu de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5. De P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas cresceu.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por quilograma vendido.


O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro aumentou 25,3% de P1 para P2, diminuiu 13,8% de P2 para P3, seguido de aumentos de 90,4% e 12,3% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Na análise do período como um todo, o resultado bruto unitário aumentou 131,0%.
O resultado operacional unitário, negativo em P1, P2 e P3, apresentou a seguinte evolução:
diminuição de 48% de P1 para P2 e de 238,5% de P2 para P3, seguida de aumentos de 129,5% e de 15,4%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 a P5, tal indicador apresentou aumento de 160%.
O resultado operacional sem resultado financeiro por quilograma (negativo em P1 e P3) aumentou 107,1% de P1 para P2, diminuiu 2.700% de P2 para P3 e aumentou 223,1% de P3 para P4 e 21,9% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série (P1 a P5), o aumento deste resultado foi equivalente a 378,6%.

7.7.      Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1.    Dos custos
A indústria doméstica alegou que o seu sistema de custeio não permitiria a obtenção do custo de produção por componente de custo, conforme solicitado na Portaria Secex no 41, de 11 de outubro de 2013. Dessa forma, foi considerado como custo de produção o custo do produto vendido (CPV), discriminado por componente de custo, conforme informado na petição e confirmado durante a verificação in loco.
A tabela a seguir apresenta a evolução dos custos médios de venda de objetos de vidro para mesa em cada período de investigação de dano.


tendo registrado elevação de 36% de P2 para P3. Já nos períodos subsequentes, de P3 para P4 e de P4 para P5, o custo de produção voltou a registrar diminuição de 5% e 8,3% respectivamente. Ao se considerar o período como um todo, o custo de produção total aumentou em 8,2%.

7.7.2.    Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.


Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica diminuiu de P1 para P2, registrou aumento de P2 para P3, voltando a registrar redução de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, de P1 a P5, a relação custo/preço reduziu.

7.8.      Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa conforme verificado durante o procedimento de verificação in loco. Ressalte-se que os valores de caixa gerados no período correspondem à totalidade das operações da empresa, uma vez que não foi possível separar os valores relacionados somente ao produto similar doméstico.


Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa apresentou valores negativos em P1, P2 e P5, influenciado, principalmente, pelas atividades de investimento em P1 e P2 e pelas atividades de financiamento em P5. O indicador em questão apresentou aumento de 26,8% de P1 para P2, 116,9% de P2 para P3 e redução de 72,1% de P3 para P4 e de 577,2% de P4 para P5. Ao se analisar o período como um todo (P1 a P5), o caixa líquido total aumentou 83,5%.

7.9.      Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da revisão e validado quando da verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Nadir Figueiredo pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar doméstico.


Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi negativa em P5, uma vez que a indústria doméstica registrou prejuízo nesse período. De P1 para P2 e de P2 para P3, este indicador apresentou redução. De P3 para P4, foi registrado um aumento e nova diminuição de P4 para P5. Por fim, analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno sobre investimentos diminuiu.

7.10.     Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.


O índice de liquidez geral diminuiu 30,3% de P1 para P2 e 17,7% de P2 para P3, tendo aumentado de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, 80,4% e 5,4%. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador aumentou 9%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, diminuiu 7,2% de P1 para P2, 19,4% de P2 para P3 e 5,6% de P3 para P4, tendo aumentado 2,5% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se redução de 27,5%, de P1 para P5, de tal indicador.
A Nadir Figueiredo afirmou na petição de início que realizou os seguintes investimentos ao longo do período de investigação de dano:
(i) compra das operações da Saint Gobain Vidros (SGV), com a aquisição de máquinas e equipamentos, estoques e marcas e
(ii) investimentos na [confidencial].
Com relação ao primeiro investimento citado, a peticionária
esclareceu que [confidencial].
Com relação ao segundo investimento mencionado, a peticionária afirmou ter despendido [confidencial].
Ainda em relação a isso, a empresa afirmou que, por ser uma empresa tradicional no mercado, não teria sido afetada negativamente em sua capacidade de captar recursos ou investimentos.

7.11.     Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P1 (217,2%), e ao registrado em P4 (17,1%).
Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão. 
Ademais, tal crescimento ocorreu acompanhado do aumento da receita líquida e por resultados operacionais positivos a partir de P4.
Além disso, frise-se que o aumento, de 217,2%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhado pelo decréscimo de 5,3%, de P1 a P5, do mercado brasileiro.
Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica, ainda que tenha enfrentado redução na demanda nacional, conseguiu aumentar suas vendas e também sua participação no mercado brasileiro.
Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou tanto crescimento absoluto de suas vendas quanto em relação ao mercado brasileiro.

7.12.     Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
A partir da análise dos indicadores expostos nesta Circular, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram
217,2% na comparação entre P1 e P5. Tal evolução foi acompanhada por aumento nos resultados operacionais se forem considerados os extremos da série, registrando, de P1 a P5, aumento de 285,7% (resultado operacional), de 967,5% (resultado operacional exceto o resultado financeiro) e 936,7% (resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas);
b) além do aumento absoluto das vendas da indústria doméstica
no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve aumento também na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, que por sua vez, apresentou queda, representando redução de 5,3% quando comparado P1 com P5.
c) a produção de objetos de vidro para mesa da indústria
doméstica aumentou em todos os períodos da série, observando uma acréscimo de 247,2% de P1 a P5. Este aumento foi acompanhado pelo aumento do grau de ocupação da capacidade instalada tanto de P1 para P5 quanto de P4 para P5.
d) os estoques aumentaram 104,3% de P1 para P5, tendo, no entanto, diminuído de P4 para P5 (9,5%).
e) o número de empregados ligados à produção aumentou ao longo do período analisado, de P1 a P5 registrou uma aumento de 273,9%, acompanhado pela massa salarial dos empregados ligados à produção que também aumentou 218,4% de P1 para P5. A produtividade por empregado, por sua vez, diminuiu 7,1% de P1 para P5, tendo, no entanto, aumentado 2,9% de P4 para P5.
f)  a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado
interno cresceu 356,6% de P1 para P5, motivada pelo aumento das vendas da indústria doméstica no mercado interno e também pelo aumento do preço ao longo do período investigado (43,9% de P1 a P5).
g) observou-se redução da relação custo/preço de P1 para P5
visto que o aumento dos custos de produção (8,2% de P1 para P5) foi inferior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica, os quais subiram 43,9% de P1 para P5.
h) o resultado bruto foi positivo ao longo da série, apresentando aumento de 628,9% entre P1 e P5. Do mesmo modo a margem bruta apresentou evolução positiva no mesmo período. O resultado operacional que se apresentou negativo em P1 e P2, aumentou 285,7%, se considerados os extremos da série. Já a margem operacional se elevou de P1 para P5.
i) comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado financeiro, o qual evoluiu positivamente 967,5% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras aumentou de P1 para P5. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual melhorou 936,7%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou aumento.  Verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora na maioria de seus indicadores relacionados ao volume de vendas, de produção e de rentabilidade durante o período de análise. Da mesma forma, observou-se aumento da participação de suas vendas no mercado brasileiro.
Dessa forma, pode-se concluir pela recuperação dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.  
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
 
8.1.      Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito 
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Em face do exposto no item 7 desta Circular, concluiu-se que houve recuperação da indústria doméstica durante a vigência do direito.  Dessa forma, observa-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações originárias da Argentina, da China e da Indonésia.
Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora nos seus indicadores relacionados ao volume de vendas (crescimento de 217,2%) e ao volume de produção (incremento de 247,2%) durante o período sob análise. Da mesma forma, observou-se que esta aumentou a participação de suas vendas no mercado brasileiro, alcançando 30,7% de participação em P5.
Além disso, a indústria doméstica também observou melhora em seus indicadores de rentabilidade, passando de situação de prejuízo operacional, considerando o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, em P1 para resultado positivo em P5, considerando esses mesmos indicadores, os quais cresceram, respectivamente, 285,7%, 967,5% e 936,7% nesse período. Da mesma forma, as margens bruta, operacional, operacional exceto o resultado financeiro e operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas cresceram, de P1 a P5. Além disso, a indústria doméstica apresentou crescimento de 356,6% em sua receita líquida (considerando P1-P5), devido ao aumento de seu preço de venda no mercado interno nesse período (43,9%) e também ao aumento do volume de vendas.
Ante o exposto, fica evidenciado que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping e que a sua extinção levaria muito provavelmente à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

8.2.      Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6 desta Circular, verificou-se que, de P1 a P5, houve aumento do volume das importações objeto do direito antidumping, na proporção de 109,6%, sendo que estas aumentaram sua participação no mercado brasileiro, passando a representar 16% do mercado em P5.
Verificou-se em P5 da primeira revisão de final de período (julho de 2008 a junho de 2009) que as importações objeto do direito antidumping somaram [confidencial] kg. Esse montante equivale a 20,2% do volume importado da Argentina, da China e da Indonésia no atual P5. Observa-se ainda que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a 8,5% no último período analisado na primeira revisão de final de período, sendo que essa participação em P5 da presente revisão equivale a 16%.
Ressalte-se que o preço das importações de objetos de vidro para mesa das origens investigadas foi menor que o preço das importações das demais origens em todos os períodos analisados, estando inclusive subcotado em relação ao preço da indústria doméstica quando desconsiderado o direito antidumping em todos os período analisados nesta revisão. Por outro lado, quando considerado o direito antidumping, constata-se ausência de subcotação em todos os períodos analisados, conforme será evidenciado no próximo item desta Circular.
Dessa forma, considerando o aumento dessas importações e o potencial exportador das origens investigadas, conforme mencionado no item 5.2 desta Circular, concluiu-se que caso o direito antidumping fosse extinto, muito provavelmente as importações de objetos de vidro sujeitas ao direito antidumping cresceriam ainda mais, deslocando ainda mais as importações das demais origens e voltando a deslocar as vendas e a causar dano à indústria doméstica. Ressalte-se, ademais, que os preços das importações de objetos de vidro para mesa provenientes das origens investigadas decresceram durante o período investigado, tendo atingido o seu nível mais baixo em P5.  
Ante o exposto, resta claro que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente ocorrerá a retomada do dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços de continuação de dumping.

8.3.      Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço de objetos de vidro para mesa importados das origens sujeitas ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens investigadas, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Em seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação retirados da petição, conforme estimativa calculada pela peticionária; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping recolhido durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
Ainda, foram utilizadas as estimativas de despesas de internação trazidas pela peticionária, extraídas de cotações realizadas junto à empresa de despacho internacional ANX Logística Internacional e Agenciamento Ltda. Assim, adicionou-se ao preço CIF das importações objeto de análise, o montante referente às despesas de internação calculadas, qual seja US$ 0,02/kg. A conversão para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média de cada período, obtidas com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil.
Por fim, os preços internados do produto exportado pela origens objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de obterem os valores em reais atualizados e comparálos com os preços da indústria doméstica.
Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.
A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para as origens objeto do direito antidumping, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano.


Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado das origens investigadas, quando considerado o direito antidumping, não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos períodos, à exceção de P4, quando ambos estiveram no mesmo patamar.  Ademais, considerando que não houve redução do preço médio de venda da Nadir Figueiredo de P1 para P5 nem de P4 para P5, não se constatou a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica.
Por fim, tendo em vista que o aumento de preços de P1 a P5 (43,9%) foi acompanhado de aumento menos que proporcional dos custos de produção (8,2%) e que de P4 para P5, o aumento desses preços, de 7,6%, foi acompanhado de queda dos custos de produção da Nadir Figueiredo (8,3%), conclui-se pela ausência também de supressão dos preços da indústria doméstica.
A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para as origens objeto do direito antidumping, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Origens Investigadas
(em número índice)

Constata-se da análise da tabela anterior que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, o preço do produto importado estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos (de P1 a P5).
Pode-se concluir, portanto, que, caso haja a extinção do direito antidumping imposto às importações da Argentina, da China e da Indonésia, o preço da indústria doméstica, ainda que não deprimido durante o período analisado, tenderia a se reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações sem o pagamento do direito. Isso poderia levar, à ocorrência de depressão do preço praticado pela Nadir Figueiredo, e também levar à deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Dessa forma, haveria, consequentemente, a retomada do dano decorrente das importações investigadas.

8.4.      Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
Assim, para fins de início da presente revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
Verificou-se que o volume das importações de objetos de vidro para mesa das origens objeto do direito antidumping, realizadas a preços de continuação de dumping, aumentou consistentemente ao longo do período investigado (à exceção de P1 para P2, quando diminuiu 24,1%). Com efeito, de P1 a P5, o volume dessas importações aumentou em 109,6%, de modo que sua participação no mercado brasileiro cresceu de 7,2% em P1 para 16% em P5.
Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica verificou-se o aumento da quantidade vendida, da quantidade produzida, bem como das receitas e rentabilidades obtidas com a venda do produto, tanto que a indústria doméstica passou de um cenário de prejuízos operacionais em P1 para resultados operacionais positivos em P5.
No entanto, apesar da recuperação dos indicadores da indústria doméstica, ao se avaliar o provável efeito que as importações de objetos de vidro para mesa das origens investigadas teriam sobre os indicadores da indústria doméstica, caso o direito antidumping fosse extinto, verifica-se que não poderia ser afastada a possibilidade de retomada do dano à indústria decorrente dessas importações. A esse respeito, ressalte-se que o preço médio CIF das importações, em dólares estadunidenses por quilograma, foi mais baixo que o preço médio das importações das demais origens em todos os períodos analisados, se desconsiderado o direito antidumping imposto a essas importações. Além disso, o preço das importações investigadas decresceu tanto de P1 a P5 (18,4%) quanto de P4 para P5 (5,6%).
Ressalte-se também que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, o preço das importações investigadas estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos (de P1 a P5); lembrando que não há subcotação com a cobrança do direito antidumping em nenhum dos períodos analisados.
Ademais, conforme já analisado, as origens investigadas apresentam considerável potencial para aumento de sua produção e vendas de objetos de vidro para mesa para o Brasil, principalmente quando se considera o arrefecimento de mercados relevantes tais como a América do Norte e Europa.
Assim, conclui-se que, embora o direito antidumping imposto tenha sido suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping, a sua não renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações com indícios de continuação de dumping.

8.5.      Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
Conforme evidenciado nos itens 5.2 e 5.3 desta Circular, foi constatado que tanto a China quanto a Indonésia vêm privilegiando o mercado brasileiro em suas exportações de objetos de vidro para mesa. Isso porque enquanto o crescimento das vendas da China ao Brasil foi superior ao crescimento de suas exportações globais de 2010 a 2014, a Indonésia, apesar da queda de suas exportações no referido período, aumentou suas vendas ao Brasil em 406,8%. Além disso, foi constatado que o mercado de vidros e objetos de vidro nesses países vem presenciando crescimento nos últimos anos, tendo havido, inclusive, investimentos na China para aumento e otimização de sua capacidade instalada.
Já a Argentina, apesar da queda de suas exportações, tanto de forma geral quanto para o Brasil, contou com aumento de capacidade instalada durante o período investigado, o que significa que o país tem potencial para aumentar sua produção e suas vendas de objetos de vidro para mesa para o Brasil, retomando patamares, por exemplo, como aquele evidenciado em P1.
Além disso, mercados relevantes como da América do Norte e da Europa apresentaram declínio e até mesmo saturação, significando um menor potencial de demanda para os produtos das origens investigadas.
Dessa forma, considerando o crescimento na capacidade instalada e na produção e o considerável potencial exportador desses países, e maiores barreiras para acesso a outros mercados significativos, constata-se tendência de que, caso o direito seja extinto, as origens investigadas passem a destinar ainda maior quantidade de objetos de vidro para mesa ao mercado brasileiro. Esse fato aliado às evidências de continuação da prática de dumping demonstra que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente dessas importações.
Cabe lembrar que o produto não foi alvo de imposição de medidas de defesa comercial por nenhum outro país além do Brasil durante o período investigado.

8.6.      Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
 O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no 8.058, 
de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1.    Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa que as importações oriundas das outras origens diminuíram ao longo do período investigado (0,7% de P1 a P5 e 35,5% de P4 para P5), tendo sido inferiores, em volume, às importações a preços com indício de continuação de dumping em todo o período, ainda que estas estivessem sujeitas a direito antidumping.
Tais importações perderam participação no mercado brasileiro de P4 para P5, tendo, no entanto, aumentado sua participação de P1 a P5. Esse aumento de participação das outras origens, no entanto, não se deu por deslocamento das importações investigadas, as quais aumentaram sua participação de P1 a P5, nem por deslocamento das vendas da indústria doméstica, as quais aumentaram sua participação no mesmo período.
Ressalte-se, ademais, que o preço das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das importações provenientes das origens investigadas, ao longo de todo o período de revisão.

8.6.2.    Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 18% aplicada pelo Brasil às importações de objetos de vidro para mesa no período de investigação de continuação/retomada de dano.  Desse modo, eventual dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

8.6.3.    Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de objetos de vidro para mesa oscilou durante o período investigado, tendo aumentado 20,8% de P1 para P2 e 7,2% de P3 para P4, mas diminuído 23,8% de P2 para P3, 4% de P4 para P5 e 5,3% de P1 a P5.
No entanto, quando analisado tanto todo o período (P1 a P5) quando o último período da série (P4 para P5), observa-se que, apesar da retração do mercado brasileiro nesses intervalos de tempo, as importações investigadas aumentaram, respectivamente, em volume, 109,6% e 42,4%, tendo crescido sua participação no mercado brasileiro.  Da mesma forma, apesar da queda do mercado brasileiro, a indústria doméstica também cresceu suas vendas, de P1 a P5 e de P4 para P5, respectivamente, 217,2% e 17,1%, tendo aumentado sua participação no mercado brasileiro.
Dessa forma, constata-se que a indústria doméstica não explicitou, em seus indicadores, efeitos negativos oriundos da redução da demanda no período investigado.
Ainda, durante o período de revisão não foram identificadas mudanças no padrão de consumo de objetos de vidro para mesa no mercado brasileiro.

8.6.4.    Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de objetos de vidro para mesa pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
Com relação às vendas dos demais produtores nacionais, constatou-se que estas decresceram ao longo do período investigado (42,1% de P1 a P5 e 18,1% de P4 para P5), tendo tais produtores perdido participação no mercado brasileiro. Dessa forma, não parece que eventual dano causado à indústria doméstica pudesse ser atribuído a esses produtores nacionais.

8.6.5.    Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os objetos de vidro para mesa das origens sujeitas ao pagamento do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.6.6.    Desempenho exportador
Como apresentado nesta Circular, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica, em que pese terem diminuído 7,4% de P4 para P5, aumentaram 117,9% de P1 a P5.
Dessa forma, eventual dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído ao seu desempenho exportador.
8.6.7.    Produtividade da indústria doméstica A produtividade da indústria doméstica aumentou 2,9% de P4 para P5. Já de P1 a P5, esta diminuiu 7,1%, em virtude de a empresa ter aumentado mais seu número de empregados da produção (273,9%) do que sua produção (247,2%) no período. No entanto, tendo em vista o acréscimo tanto de empregados quanto de volume produzido, constata-se que que a indústria doméstica não explicitou efeitos negativos possivelmente oriundos da redução de sua produtividade.

8.6.8.    Consumo cativo
A indústria doméstica não registrou consumo cativo ao longo do período de investigação de continuação/retomada de dano. Portanto, eventual dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído ao seu consumo cativo.

8.6.9.    Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
A indústria doméstica não registrou importação ou revenda de objetos de vidro para mesa ao longo do período de investigação de continuação/retomada de dano. Portanto, eventual dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído a tais importações/revendas.

8.7.      Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano
Ante a todo o exposto, percebe-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping, tendo em vista a recuperação dos indicadores da indústria doméstica evidenciada no período investigado e a ausência de subcotação dos preços das importações investigadas em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos, quando considerado o direito antidumping.
No entanto, considerando-se o comportamento das importações investigadas (mais que dobraram, em volume, de P1 a P5, apresentaram preços declinantes no mesmo período e que estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos não houvesse cobrança do direito antidumping), a existência de potencial para que tais origens incrementem ainda mais sua produção e vendas de objetos de vidros para mesa para o Brasil e também o fato de terem sido constatados indícios de continuação da prática de dumping pelos produtores/exportadores desses países, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e à retomada do dano causado por tais importações.
Ademais, não foram constatados outros possíveis fatores que poderiam vir a causar dano à indústria doméstica.
Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.

9.    DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da Argentina, da China e da Indonésia e à retomada do dano dela decorrente.
Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificadas no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Argentina, da China e da Indonésia, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.

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