x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

DF dispõe sobre as sanções aplicáveis pelo descumprimento de reserva de vagas

Lei 5613/2016

29/02/2016 10:48:49

LEI 5.613, DE 26-2-2016
(DO-DF DE 29-2-2016)
ESTACIONAMENTO – Reserva de Vaga

DF dispõe sobre as sanções aplicáveis pelo descumprimento de reserva de vagas
Este Ato estabelece o valor da multa aplicada ao responsável pelo estacionamento privado que descumprir a obrigatoriedade de reservar vagas destinadas à idosos, gestantes, mães com criança de colo e pessoas com deficiência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 258, de 5 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
§ 3º O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto neste artigo sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência.
§ 4º O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 5º Os recursos arrecadados em virtude da aplicação da referida sanção devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 2º A Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º, renumerando-se os artigos subsequentes:
Art. 6º O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto nesta Lei sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência.
§ 1º O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado do pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Os recursos arrecadados em virtude da aplicação da referida sanção devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 3º A Lei nº 5.177, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º, renumerando-se os artigos subsequentes:
Art. 4º O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto nesta Lei sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência.
§ 1º O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Os recursos arrecadados em virtude da aplicação da referida sanção devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

RODRIGO ROLLEMBERG

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.