Rio de Janeiro
DECRETO
43.971, DE 6-12-2012
(DO-RJ DE 7-12-2012)
REGULAMENTO
Alteraçao
Estado altera valores da substituição tributária do ICMS
de preparações para barbear e desodorantes
Esta alteração
do Decreto 27.427/2000 (RICMS-RJ) aprova novas margens de valor agregado para
o calculo da substituição tributária do ICMS nas operações
internas com preparações para barbear e desodorantes, com efeitos
a partir de 7-12-2012, bem como convalida as operações realizadas
com base nas margens aprovadas pelo Decreto 43.889, de 15-10-2012 (Fascículo
42/2012).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Anexo I do Livro II do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000),
de 17 de novembro de 2000, e o que consta do Processo nº E-04/10305/2012,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000), de 17 de novembro
de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração nos subitens 44.24,
44.25 e 44.26, do item 44:
44.24 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
65,28 |
67,18 |
44.25 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
49,16 |
50,88 |
44.26 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
50,42 |
52,15 |
..
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes decorrentes da observância dos percentuais de margem
de valor agregado previstos nos subitens 44.24, 44.25 e 44.26, do item 44 mencionados
no art. 1º até a data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º O levantamento do estoque de que trata
o artigo 3º do Decreto nº 43.889, de 15 de outubro de 2012, referente
aos subitens do item 44 de que trata o art. 1º deste Decreto e para os
quais ainda não tenha sido dada saída, deve ser feito com as margens
de valor agregado previstas no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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