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Rio de Janeiro

Estado altera valores da substituição tributária do ICMS de preparações para barbear e desodorantes

Decreto 43971/2012

15/12/2012 18:42:25

Documento sem título

DECRETO 43.971, DE 6-12-2012
(DO-RJ DE 7-12-2012)

REGULAMENTO
Alteraçao

Estado altera valores da substituição tributária do ICMS de preparações para barbear e desodorantes
Esta alteração do Decreto 27.427/2000 (RICMS-RJ) aprova novas margens de valor agregado para o calculo da substituição tributária do ICMS nas operações internas com preparações para barbear e desodorantes, com efeitos a partir de 7-12-2012, bem como convalida as operações realizadas com base nas margens aprovadas pelo Decreto 43.889, de 15-10-2012 (Fascículo 42/2012).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, e o que consta do Processo nº E-04/10305/2012, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração nos subitens 44.24, 44.25 e 44.26, do item 44:

44.24

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

65,28

67,18

44.25

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

49,16

50,88

44.26

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

50,42

52,15

.”.

Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes decorrentes da observância dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos subitens 44.24, 44.25 e 44.26, do item 44 mencionados no art. 1º até a data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º – O levantamento do estoque de que trata o artigo 3º do Decreto nº 43.889, de 15 de outubro de 2012, referente aos subitens do item 44 de que trata o art. 1º deste Decreto e para os quais ainda não tenha sido dada saída, deve ser feito com as margens de valor agregado previstas no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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