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Distrito Federal

DF concede desconto para pagamento do IPTU

Decreto 34025/2012

19/12/2012 21:44:12

Documento sem título

DECRETO 34.025, DE 11-12-2012
(DO-DF DE 12-12-2012)

IPTU
Desconto

DF concede desconto para pagamento do IPTU
Esta alteração do Decreto 28.445, de 20-11-2007 (Fascículo 47/2007), concede desconto de 5% para o contribuinte que efetuar o pagamento integral até a data do vencimento da cota única, bem como relaciona os imóveis beneficiados com redução e ou isenção do IPTU, conforme Anexo Único deste Decreto.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 836, de 23 de agosto de 2011, no art. 2º da Lei nº 4.676, de 17 de novembro de 2011, e nos arts. 5º e 6º da Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, passa vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido o art. 19-A com a seguinte redação:
Art. 19-A – Será concedido desconto de cinco por cento sobre o valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral até a data do vencimento da cota única.
Parágrafo único O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débitos vencidos, relativos ao imóvel beneficiado, até 31 de dezembro do ano anterior. (AC)
II – o Caderno I do Anexo Único passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
CADERNO I
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(benefício a que se refere o art. 14 deste Regulamento)

ITEM 1

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DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 6º.

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EFICÁCIA

Até quatro anos, contados do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o início da execução do cronograma de obras referente ao projeto aprovado, observado o disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011.

” (NR)

III – o Caderno II do Anexo Único passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
CADERNO II
ISENÇÕES
(benefício a que se refere o art. 21 deste Regulamento)

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ITEM 3

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DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, X.

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EFICÁCIA

Até 31 de dezembro de 2015.

ITEM 4

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DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, V e § 1º.

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EFICÁCIA

Até 31 de dezembro de 2015.

ITEM 5

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DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, VII e § 2º.

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EFICÁCIA

Até 31 de dezembro de 2015.

ITEM 6

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DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, VI e § 1º.

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EFICÁCIA

Até 31 de dezembro de 2015.

ITEM 7

DISCRIMINAÇÃO

Clubes de serviços, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz sediados no Distrito Federal, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento.

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, I.

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EFICÁCIA

Até 31 de dezembro de 2015.

ITEM 8

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DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, III.

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EFICÁCIA

Até 31 de dezembro de 2015.

ITEM 9

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DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.676, de 17 de novembro de 2011, art. 2º.

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EFICÁCIA

De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015.

ITEM 10

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DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, VIII.

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EFICÁCIA

Até 31 de dezembro de 2015.

 
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ITEM 12

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DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, IV.

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EFICÁCIA

No período de cinco anos contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento, observado o caput do art. 5º da Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011.

ITEM 13

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DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, II.

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EFICÁCIA

Enquanto os imóveis permanecerem sob a propriedade do Fundo criado pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, observado o caput do art. 5º da Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011.

ITEM 14

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DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, IX.

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EFICÁCIA

Até 31 de dezembro de 2015.

” (NR)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Agnelo Queiroz – Governador)

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