Rio Grande do Sul
DECRETO
49.955, DE 14-12-2012
(DO-RS DE 17-12-2012)
ITCD
Alteração das Normas
Regulamento do ITCD sofre alterações
=> As modificações do Decreto 33.156, de 31-3-89 (Informativo 14/89), tratam em especial sobre os seguintes assuntos:
A transmissão de bem ou direito em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz, como hipótese de doação;
A isenção do imposto na transmissão decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão;
Estabelece a forma de ajuste da base de cálculo do imposto, na data do vencimento ou do pagamento, e dispensa a reavaliação na hipótese de imposto vencido, que passa a ser corrigido de acordo com a Lei do Procedimento Tributário Administrativo; e
Prorroga até 28-6-2013, o prazo para pagamento integral do imposto devido, como condição para aplicação das alíquotas atuais (4% para transmissão e 3% para doação) aos fatos geradores do imposto ocorridos até 2009, sempre que a utilizada pela legislação vigente até dezembro/2009 for superior.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei 14.136, de 30-11-2012,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156,
de 31-3-89:
ALTERAÇÃO Nº 86 No art. 1º, fica acrescentado o §
5º, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 33.156/89
Art. 1º O imposto tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação a qualquer título, de:
I propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
II bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus.
§
5º Além do disposto no § 1º, considera-se doação
a transmissão de bem do direito em favor de pessoa sem capacidade financeira,
inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz.
ALTERAÇÃO Nº 87 No art. 6º, é dada nova redação
ao inciso VI, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 33.156/89
Art. 6º É isenta do imposto a transmissão:
VI
decorrente da enuncio de usufruto, de uso, de habitação e de
servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos e créditos,
bem como direitos a eles relativos, quando houver sido:
a) pago o imposto na transmissão da nua-propriedade;
b) isenta do imposto, com base nos incisos I ou IV, a transmissão da nua-propriedade
entre os mesmos transmitente e recebedor,"
ALTERAÇÃO Nº 88 É dada nova redação ao
art. 16, conforme segue:
Art. 16 A base de cálculo estabelecida no art. 14, expressa
em moeda corrente nacional, será ajustada monetariamente, dividindo-se,
para tanto, o valor apurado do acordo com o caput do art. 14 pelo valor
da UPF-RS vigente na data da avaliação e, a seguir, multiplicando-se
o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data:
I do vencimento, na hipótese de imposto vencido e não pago,
devendo, o partir dessa data, aplicar-se os acréscimos legais previstos
na Lei nº 6 537, de 27-2-73;
lI do pagamento, na hipótese de imposto não vencido.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese
de imposto não vencido pago no prazo de 30 (trinta) dias tomados da data
da avaliação.
§ 2º A reavaliação dos bens, títulos e créditos,
bem como os direitos a eles relativos poderá ser efetuada de ofício
ou a requerimento do interessado, quando circunstância posteriormente conhecida
venha a prejudicar a avaliação, ou ainda, na forma e no prazo previstos
em regulamento, desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído
o respectivo crédito tributário."
ALTERAÇÃO Nº 89 No art. 17, é dada nova redação
ao caput e ao § 5º, conforme segue:
Art. 17 Discordando da avaliação, o contribuinte poderá,
no prazo de 20 (vinte) dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação
contraditória."
§ 5º No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
do pedido, a autoridade responsável pela avaliação emitirá
parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a avaliação
e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo.
ALTERAÇÃO Nº 90 No art. 22, é dada nova redação
ao § 1º, à alínea b do § 2º e ao §
3º, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 33.156/89
Art. 22 Na transmissão causa mortis, a alíquota do imposto é 4% (quatro por cento).
..........................................................................................................................
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo fica condicionado a que o contribuinte:
§
1º Nos termos do art. 2º da Lei nº 14.136, de 30-11-2012,
o disposto neste artigo fica estendido aos fatos geradores ocorridos até
30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for superior
a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 3º
deste artigo.
b) efetue o pagamento integral do imposto devido até 28 de junho
de 2013;
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não autoriza
a restituição ou a compensação de importâncias pagas
até 3 de dezembro de 2012."
ALTERAÇÃO Nº 91 No art. 23, é dada nova redação
ao § 1º, à alínea b do § 2º, e ao
§ 3º conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 33.156/89
Art. 23 Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é 3% (três por cento).
..........................................................................................................................
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo fica condicionado a que o contribuinte:
§
1º Nos termos do art. 2º da Lei nº 14.136, de 30-11-2012,
o disposto neste artigo fica estendido aos fatos geradores ocorridos até
30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for superior
a 3% (três por cento), observado o disposto nos §§ 2º e
3º deste artigo.
b) efetue o pagamento integral do imposto devido até 28 de junho
de 2013;
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não autoriza
a restituição ou a compensação de importâncias pagas
até 3 de dezembro de 2012.
ALTERAÇÃO Nº 92 É dada nova redação aos
art. 39 e 40, conforme segue:
Art. 39 Os servidores da justiça encarregados do registro
de pessoas e de óbitos deverão, quando solicitado, remeter a Receita
Estadual do município onde tiver sido feito o registro dos óbitos,
relação dos que tiverem sido registrados com declaração
de existência de bens, títulos e créditos e de direitos a eles
relativos a inventariar, ocorridos no período solicitado pela Receita Estadual.
Art. 40 Os servidores da justiça encarregados do registro de imóveis
e do registro de títulos e documentos deverão, quando solicitado,
remeter à Receita Estadual do município onde tiver sido feito o registro
das doações de bens, títulos e créditos e de direitos a
eles relativos, relação das que tiverem sido registradas no período
solicitado pela Receita Estadual.
ALTERAÇÃO Nº 93 Ficam revogados o § 3º do art.
14 e do art. 47.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de dezembro de 2012.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonoller Secretário
de Estado da Fazenda)
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