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Rio Grande do Sul

Regulamento do ITCD sofre alterações

Decreto 49955/2012

19/12/2012 21:44:15

Documento sem título

DECRETO 49.955, DE 14-12-2012
(DO-RS DE 17-12-2012)

ITCD
Alteração das Normas

Regulamento do ITCD sofre alterações

=> As modificações do Decreto 33.156, de 31-3-89 (Informativo 14/89), tratam em especial sobre os seguintes assuntos:
– A transmissão de bem ou direito em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz, como hipótese de doação;
– A isenção do imposto na transmissão decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão;
– Estabelece a forma de ajuste da base de cálculo do imposto, na data do vencimento ou do pagamento, e dispensa a reavaliação na hipótese de imposto vencido, que passa a ser corrigido de acordo com a Lei do Procedimento Tributário Administrativo; e
– Prorroga até 28-6-2013, o prazo para pagamento integral do imposto devido, como condição para aplicação das alíquotas atuais (4% para transmissão e 3% para doação) aos fatos geradores do imposto ocorridos até 2009, sempre que a utilizada pela legislação vigente até dezembro/2009 for superior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei 14.136, de 30-11-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31-3-89:
ALTERAÇÃO Nº 86 – No art. 1º, fica acrescentado o § 5º, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 33.156/89
Art. 1º – O imposto tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação a qualquer título, de:
I – propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
II – bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos.
§ 1º – Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus.

“§ 5º – Além do disposto no § 1º, considera-se doação a transmissão de bem do direito em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz.”
ALTERAÇÃO Nº 87 – No art. 6º, é dada nova redação ao inciso VI, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 33.156/89
Art. 6º – É isenta do imposto a transmissão:

“VI – decorrente da enuncio de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido:
a) pago o imposto na transmissão da nua-propriedade;
b) isenta do imposto, com base nos incisos I ou IV, a transmissão da nua-propriedade entre os mesmos transmitente e recebedor,"
ALTERAÇÃO Nº 88 – É dada nova redação ao art. 16, conforme segue:
“Art. 16 – A base de cálculo estabelecida no art. 14, expressa em moeda corrente nacional, será ajustada monetariamente, dividindo-se, para tanto, o valor apurado do acordo com o caput do art. 14 pelo valor da UPF-RS vigente na data da avaliação e, a seguir, multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data:
I – do vencimento, na hipótese de imposto vencido e não pago, devendo, o partir dessa data, aplicar-se os acréscimos legais previstos na Lei nº 6 537, de 27-2-73;
lI – do pagamento, na hipótese de imposto não vencido.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica na hipótese de imposto não vencido pago no prazo de 30 (trinta) dias tomados da data da avaliação.
§ 2º – A reavaliação dos bens, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, quando circunstância posteriormente conhecida venha a prejudicar a avaliação, ou ainda, na forma e no prazo previstos em regulamento, desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário."
ALTERAÇÃO Nº 89 – No art. 17, é dada nova redação ao caput e ao § 5º, conforme segue:
“Art. 17 – Discordando da avaliação, o contribuinte poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória."
“§ 5º – No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do pedido, a autoridade responsável pela avaliação emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a avaliação e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo.”
ALTERAÇÃO Nº 90 – No art. 22, é dada nova redação ao § 1º, à alínea “b” do § 2º e ao § 3º, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 33.156/89
Art. 22 – Na transmissão
causa mortis, a alíquota do imposto é 4% (quatro por cento).
..........................................................................................................................    
§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo fica condicionado a que o contribuinte:

“§ 1º – Nos termos do art. 2º da Lei nº 14.136, de 30-11-2012, o disposto neste artigo fica estendido aos fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for superior a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.”
“b) efetue o pagamento integral do imposto devido até 28 de junho de 2013;”
§ 3º – O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até 3 de dezembro de 2012."
ALTERAÇÃO Nº 91 – No art. 23, é dada nova redação ao § 1º, à alínea “b” do § 2º, e ao § 3º conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 33.156/89
Art. 23 – Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é 3% (três por cento).
..........................................................................................................................    
§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo fica condicionado a que o contribuinte:

§ 1º – Nos termos do art. 2º da Lei nº 14.136, de 30-11-2012, o disposto neste artigo fica estendido aos fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for superior a 3% (três por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.”
b) “efetue o pagamento integral do imposto devido até 28 de junho de 2013;”
§ 3º – O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até 3 de dezembro de 2012.”
ALTERAÇÃO Nº 92 – É dada nova redação aos art. 39 e 40, conforme segue:
“Art. 39 – Os servidores da justiça encarregados do registro de pessoas e de óbitos deverão, quando solicitado, remeter a Receita Estadual do município onde tiver sido feito o registro dos óbitos, relação dos que tiverem sido registrados com declaração de existência de bens, títulos e créditos e de direitos a eles relativos a inventariar, ocorridos no período solicitado pela Receita Estadual.
Art. 40 – Os servidores da justiça encarregados do registro de imóveis e do registro de títulos e documentos deverão, quando solicitado, remeter à Receita Estadual do município onde tiver sido feito o registro das doações de bens, títulos e créditos e de direitos a eles relativos, relação das que tiverem sido registradas no período solicitado pela Receita Estadual.”
ALTERAÇÃO Nº 93 – Ficam revogados o § 3º do art. 14 e do art. 47.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de dezembro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonoller – Secretário de Estado da Fazenda)

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