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Rio Grande do Sul

Estado altera normas relativas à apropriação de crédito presumido do ICMS no âmbito do Pró-Esporte-RS

Decreto 49951/2012

19/12/2012 21:44:17

Documento sem título

DECRETO 49.951, DE 12-12-2012
(DO-RS DE 13-12-2012)

CRÉDITO PRESUMIDO
Aproveitamento

Estado altera normas relativas à apropriação de crédito presumido do ICMS no âmbito do Pró-Esporte-RS
As modificações do Decreto 49.770, de 31-10-2012, que estabeleceu regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Pró-Esportes/RS – Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul, cuja íntegra poderá ser obtida no Portal COAD, dispõem sobe as condições de apropriação do crédito presumido do imposto pelo contribuinte do ICMS que financiar projetos estaduais esportivos ou paradesportivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – No Decreto nº 49.770, de 31-10-2012, ficam revogados os arts. 9º e 10, e é dada nova redação aos arts. 6º a 8º, conforme segue:
“Art. 6º – Aos projetos aprovados nos termos da Lei nº 13.924, de 17-1-2012, e deste Decreto, a aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte de ICMS para o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo, diretamente em conta vinculada ao projeto.
Art. 7º – A apropriação do crédito fiscal presumido de que trata o art. 9º da Lei nº 13.924, de 17-1-2012, obedecerá ao seguinte:

Remissão COAD: Lei 13.924/2012
Art. 9º – A empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, que apoiar financeiramente projetos estaduais esportivos e paradesportivos, previamente aprovados pela Câmara técnica Pró-Esporte/RS, nos termos desta Lei, poderá compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, discriminado em Guia de Informação e Apuração – GIA – ou Livro Registro de Apuração do ICMS, aplicando a tabela abaixo sobre os saldos devedores de cada período de apuração, respeitado o montante global da receita líquida, conforme dispõe o art. 19 desta Lei.

Valor do ICMS a recolher

de (R$)

até (RS)

alíquota

valor a acrescer (R$)

50.000,00

0,20

0,00

50.000,00

100.000,00

0,15

2.500,00

100.000,00

200.000,00

0,10

7.500,00

200.000,00

400.000,00

0,05

17.500,00

400.000,00

infinito

0,03

25.500,00

a) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito na conta vinculada ao projeto;
b) fica condicionada a que o contribuinte:
1. mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo;
2. esteja em dia com o pagamento do imposto;
3. não tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis;
4. atenda as condições previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997.
Art. 8º – Para que a empresa possa participar dos benefícios fiscais dos projetos aprovados deve se inserir nos seguintes requisitos:
a) estar inscrita na categoria geral de contribuintes do ICMS/RS;
b) possuir saldo devedor de ICMS/RS.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2012. (Beto Grill – Governador do Estado de São Paulo; Odir A. P. Tonoller – Secretário de Estado da Fazenda)

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