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Legislação Comercial

Portaria MCT 88/1998

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PATENTE
Normas para Exploração

A Portaria 88 MCT, de 23-4-98, publicada na página 15 do DO-U, Seção 1-E, de 24-4-98, estabelece como serão compartilhados os ganhos econômicos resultantes da exploração de resultado de criação intelectual, protegida por direitos de propriedade intelectual, de servidor de órgão ou entidade do Ministério da Ciência e Tecnologia, no exercício do cargo.
Entende-se por:
a) criação intelectual – invenção, aperfeiçoamento, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador e nova variedade vegetal;
b) premiação – participação do servidor, a título de incentivo, nos ganhos econômicos decorrentes da exploração, por parte do órgão ou entidade do MCT, da criação intelectual do servidor;
c) ganhos econômicos – royalties, remunerações e quaisquer benefícios financeiros resultantes seja de exploração direta, seja de licença para exploração por terceiros da criação intelectual.
O disposto neste ato aplica-se:
a) no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo, prestador de serviço, estagiário ou aluno e o órgão entidade do MCT contratante;
b) às criações intelectuais protegidas a partir da data de vigência da Lei 9.279, de 14-5-96 (Informativo 21/96).
Na celebração de quaisquer instrumentos contratuais relativos a atividades que possam resultar em criação intelectual protegida, os órgãos e entidades do MCT deverão estipular cláusulas de confidencialidade, a titularidade e a participação dos criadores na criação intelectual protegida.
Os financiamentos, auxílios financeiros e bolsas concedidos por órgãos e entidades do MCT estarão condicionados, no que couber, à observância das normas ora estabelecidas por parte das pessoas físicas e jurídicas beneficiárias, sob pena de seu cancelamento.

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