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Minas Gerais

Governo altera normas do processo e dos procedimentos tributários administrativos

Decreto 46107/2012

19/12/2012 21:44:23

Documento sem título

DECRETO 46.107, DE 13-12-2012
(DO-MG DE 14-12-2012)

RPTA
Alteração

Governo altera normas do processo e dos procedimentos tributários administrativos

=> Este ato promoveu alterações no Decreto 44.474, de 3-3-2008 (Fascículo 10/2008), que aprovou o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos, das quais destacamos:
– A restituição do ICMS recolhido indevidamente, sob a forma de aproveitamento de crédito pelo contribuinte do imposto que apresente com regularidade saldo devedor em sua escrita fiscal;
– A vedação de regime especial a sujeito passivo que dificultar a ação do fisco nos cinco anos anteriores ao pedido; e
– A competência referente à concessão, prorrogação, alteração, revogação ou cassação do regime especial entre as Delegacias Fiscais;

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Os seguintes artigos do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), passam a vigorar com as alterações que se seguem:
“Art. 22 –  .................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 44.474/2008 – RPTA
“Art. 22 – Para fins deste Decreto:”

III – a circunscrição da repartição fazendária é a definida pelo Decreto nº 45.781, de 24 de novembro de 2011.
Parágrafo único – A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, sem prejuízo da circunscrição de que trata o inciso III, poderá estabelecer que o sujeito passivo fique, também, sujeito à circunscrição de outra repartição fazendária.
Art. 35 – .................................................................................................................... 

Remissão COAD: Decreto 44.474/2008 – RPTA
“Art. 35 – Deferido o pedido de restituição, esta se efetivará:”

II – sob a forma de aproveitamento de crédito, no caso de restituição de valor indevidamente recolhido a título de ICMS a contribuinte do imposto que apresente com regularidade saldo devedor em sua escrita fiscal;
.................................................................................................................................    .
Art. 51 –  ..................................................................................................................   .
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 44.474/2008 – RPTA
“Art. 51 – É vedada a concessão de regime especial:
..........................................................................................................................    
II – a sujeito passivo:”

b) que tenha regime especial revogado por dificultar a ação do Fisco nos cinco anos anteriores ao pedido;
.................................................................................................................................    
§ 1º – A vedação prevista na alínea “c” do inciso II do caput não se aplica ao contribuinte que pedir adesão a regime especial concedido a outro contribuinte, para remessa de mercadoria com diferimento do ICMS nas operações por ele promovidas.

Remissão COAD: Decreto 44.474/2008 – RPTA
“Art. 51 –
...........................................................................................................   
..........................................................................................................................    
II –
....................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
c) em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários positiva para com a Fazenda Pública Estadual.”

§ 2º – A vedação prevista na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica nas seguintes hipóteses:

Remissão COAD: Decreto 44.474/2008 – RPTA
“Art. 51 –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
II –
....................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
a) cujo titular, gerente, diretor ou sócio tenha sido denunciado por crime contra a ordem tributária, desde que não extinta a punibilidade;”

I – extinção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à denúncia;
II – crédito tributário relativo à denúncia que esteja em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens.
Art. 56 –  ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 44.474/2008 – RPTA
“Art. 56 – Salvo nos casos em que o regulamento do tributo estabeleça outra autoridade, o regime especial será concedido pelo:”

§ 3º – Na hipótese de divergência quanto à concessão, prorrogação, alteração, revogação ou cassação entre as Delegacias Fiscais, relativamente aos regimes especiais de sua competência, a decisão será do diretor da Superintendência de Tributação.
Art. 61 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 44.474/2008 – RPTA
“Art. 61 – O regime especial concedido poderá ser:”

I – revogado ou alterado pela autoridade competente quando:
.................................................................................................................................
III – cassado, quando o beneficiário deixar de preencher os requisitos estabelecidos para a concessão ou utilização.
§ 1º – A alteração, revogação ou cassação poderá ser solicitada pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação à autoridade competente, quando a aplicação do regime em estabelecimento situado fora do Estado depender de sua aprovação.
§ 2º – A cassação, decorrente do descumprimento de parcelamento, de regime especial concedido a sujeito passivo durante a suspensão da pretensão punitiva do Estado, por crime contra a ordem tributária, produzirá efeitos retroativos à data de concessão do regime.
Art. 64 – Incumbe ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito acompanhar a fiel observância do regime especial concedido, devendo, se for o caso, em exposição fundamentada, propor sua alteração, revogação ou cassação.
.................................................................................................................................    
Art. 95 – O cancelamento, total ou parcial, do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo poderá ser efetivado de ofício, na hipótese de sua insubsistência, pelo:
I – titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário, mediante provocação do Auditor Fiscal da Receita Estadual que efetuou o lançamento;
II – Superintendente Regional da Fazenda, mediante provocação do titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário; ou
III – Subsecretário da Receita Estadual, mediante provocação do titular da Superintendência Regional da Fazenda a que a repartição fazendária lançadora estiver circunscrita.
.................................................................................................................................    
Art. 120 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 44.474/2008 – RPTA
“Art. 120 – Recebida e autuada a impugnação com os documentos que a instruem, a repartição fazendária competente providenciará, conforme o caso:
I – a manifestação fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, e encaminhará o PTA ao Conselho de Contribuintes;
II – a reformulação do crédito tributário.”

§ 3º – Na hipótese de acatamento parcial ou integral da impugnação pelo servidor responsável pela manifestação fiscal, este proporá ao titular da repartição fazendária:
I – em se tratando de crédito tributário, o cancelamento da respectiva exigência fiscal;
II – em se tratando de pedido de restituição de indébito tributário, a respectiva restituição.
.................................................................................................................................    
Art. 170 –  .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 44.474/2008 – RPTA
“Art. 170 – São irrecorríveis, na esfera administrativa:”

I – a decisão de Câmara de Julgamento sobre:
a) incidente processual;
.................................................................................................................................    
e) cancelamento ou redução de multa isolada pelo órgão julgador estabelecida nos termos do § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 1975;
f) relevação da intempestividade da impugnação;
.................................................................................................................................    
Art. 217 – A Certidão de Débitos Tributários conterá, além de outros dados, o nome ou nome empresarial da pessoa sobre a qual se pede a informação e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, conforme o caso.
Art. 230 – O disposto neste Capítulo não se aplica ao Atestado de Regularidade Fiscal emitido para fins de concessão de financiamento vinculado Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes, criado pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que atenderá ao seguinte:
.................................................................................................................................
III – observará a legislação específica do Findes;
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Pinto Coelho Júnior; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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