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São Paulo

Prefeitura altera as normas para emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica

Decreto 53628/2012

19/12/2012 21:45:04

Documento sem título

DECRETO 53.628, DE 14-12-2012
(DO-MSP DE 15-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração – Município de São Paulo

Prefeitura altera as normas para emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica
Esta alteração do Decreto 53.151, de 17-5-2012 (Portal COAD), promove alterações nas regras da Nota Fiscal de Serviços eletrônica, relativamente ao uso do Recibo Provisório de Serviços e à possibilidade de emissão da NFS-e através do equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 87, 88, 89, 90, 91, 115, 116 e o título da SEÇÃO III do CAPÍTULO VIII do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 87 – A NFS-e poderá ser emitida:
I – por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www. prefeitura.sp.gov.br, mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital;
II – por meio do equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos de que tratam os artigos 115 e 116 deste regulamento.
..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 88 – Observado o disposto no § 3º do artigo 115, no caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e por meio da internet, o prestador de serviços emitirá RPS, que deverá ser substituído por NFS-e na forma deste regulamento.” (NR)
“Art. 89 – Alternativamente à emissão de NFS-e por meio da Internet, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.”(NR)
“Art. 90 – O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.
§ 1º – O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
§ 2º – O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.”(NR)
“Art. 91 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 53.151/2012
“Art. 91 – O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um), por série de RPS.”

§ 1º – Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido.
..................................................................................................................................    ”(NR)

“SEÇÃO III
Equipamento Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos

Art. 115 – Os contribuintes definidos pela Secretaria Municipal de Finanças deverão utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos.
§ 1º – O equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos destina-se à emissão e transmissão de NFS-e e à realização de controles de natureza fiscal, referentes a prestações de serviços sujeitas ao Imposto.
§ 2º – Não se aplica o disposto nos artigos 36 a 40 deste regulamento aos estabelecimentos de diversões públicas que forem obrigados à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos.

Esclarecimento COAD: Os artigos 36 a 40 do Decreto 53.151/2012 dispõem sobre a obrigatoriedade de emissão de bilhetes de ingresso, individual ou coletivo pelos empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer estabelecimento de diversões públicas acessível mediante pagamento.

§ 3º – Aos contribuintes obrigados à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos fica vedada a emissão de RPS de que tratam os artigos 88 a 92 deste regulamento.
Art. 116 – A utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos será implementada na forma, prazos e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.”(NR)
Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário Municipal de Finanças; Nelson Hervey Costa – Secretário do Governo Municipal)

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