São Paulo
DECRETO
53.628, DE 14-12-2012
(DO-MSP DE 15-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração Município de São Paulo
Prefeitura altera as normas para emissão da Nota Fiscal de Serviços
eletrônica
Esta alteração
do Decreto 53.151, de 17-5-2012 (Portal COAD), promove alterações
nas regras da Nota Fiscal de Serviços eletrônica, relativamente ao
uso do Recibo Provisório de Serviços e à possibilidade de emissão
da NFS-e através do equipamento autenticador e transmissor de documentos
fiscais eletrônicos.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 87, 88, 89, 90, 91, 115, 116
e o título da SEÇÃO III do CAPÍTULO VIII do Regulamento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, aprovado pelo
Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 87 A NFS-e poderá ser emitida:
I por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.
prefeitura.sp.gov.br, mediante a utilização da Senha Web
ou certificado digital;
II por meio do equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais
eletrônicos de que tratam os artigos 115 e 116 deste regulamento.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 88 Observado o disposto no § 3º do artigo 115,
no caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e por meio da internet,
o prestador de serviços emitirá RPS, que deverá ser substituído
por NFS-e na forma deste regulamento. (NR)
Art. 89 Alternativamente à emissão de NFS-e por meio
da Internet, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação
de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição
por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.(NR)
Art. 90 O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema
próprio do contribuinte, devendo conter todos os dados que permitam a sua
substituição por NFS-e.
§ 1º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a
1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda)
em poder do emitente.
§ 2º O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação
dos serviços.(NR)
Art. 91 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 53.151/2012
Art. 91 O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um), por série de RPS.
§ 1º
Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS
deverá manter a sequência numérica do último documento fiscal
emitido.
.................................................................................................................................. (NR)
SEÇÃO III
Equipamento Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos
Art.
115 Os contribuintes definidos pela Secretaria Municipal de Finanças
deverão utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais
eletrônicos.
§ 1º O equipamento autenticador e transmissor de documentos
fiscais eletrônicos destina-se à emissão e transmissão de
NFS-e e à realização de controles de natureza fiscal, referentes
a prestações de serviços sujeitas ao Imposto.
§ 2º Não se aplica o disposto nos artigos 36 a 40
deste regulamento aos estabelecimentos de diversões públicas que forem
obrigados à utilização de equipamento autenticador e transmissor
de documentos fiscais eletrônicos.
Esclarecimento COAD: Os artigos 36 a 40 do Decreto 53.151/2012 dispõem sobre a obrigatoriedade de emissão de bilhetes de ingresso, individual ou coletivo pelos empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer estabelecimento de diversões públicas acessível mediante pagamento.
§ 3º
Aos contribuintes obrigados à utilização de equipamento
autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos fica vedada
a emissão de RPS de que tratam os artigos 88 a 92 deste regulamento.
Art. 116 A utilização de equipamento autenticador e transmissor
de documentos fiscais eletrônicos será implementada na forma, prazos
e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.(NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Mauro Ricardo
Machado Costa Secretário Municipal de Finanças; Nelson Hervey
Costa Secretário do Governo Municipal)
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