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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a concessão de crédito presumido nas operações com derivados do leite

Decreto 49958/2012

28/12/2012 20:47:41

Documento sem título

DECRETO 49.958, DE 17-12-2012
(DO-RS DE 18-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a concessão de crédito presumido nas operações com derivados do leite
Esta modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de soro de leite em pó, albuminas, albuminatos e composto lácteo, no percentual de 36%, com efeitos desde 1-11-2012. A apropriação do benefício está condicionada a que as referidas mercadorias sejam resultantes da industrialização no Estado, de leite in natura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.818 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXIX, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXXXIX – aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36% (trinta e seis por cento):
NOTA 01 – A apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que as mercadorias relacionadas neste inciso sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite in natura produzido neste Estado.
NOTA 02 – O benefício previsto neste inciso:
a) estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos fabricantes;
b) não se aplica às saídas das mercadorias em devolução de remessas para industrialização.
a) soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, classificado no código 0404.10.00 da NBM/SH-NCM;
b) albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas, classificados na posição 3502 da NBM/SH-NCM;
c) composto lácteo, classificado no código 1901.90.90 da NBM/SH-NCM."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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