Rio Grande do Sul
DECRETO
49.958, DE 17-12-2012
(DO-RS DE 18-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a concessão de crédito
presumido nas operações com derivados do leite
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão de crédito presumido
de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de soro de leite em
pó, albuminas, albuminatos e composto lácteo, no percentual de 36%,
com efeitos desde 1-11-2012. A apropriação do benefício está
condicionada a que as referidas mercadorias sejam resultantes da industrialização
no Estado, de leite in natura.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820,
de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.818 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado
o inciso CXXXIX, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXXXIX
aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo
relacionadas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre
o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36% (trinta
e seis por cento):
NOTA 01 A apropriação deste crédito fiscal está condicionada
a que as mercadorias relacionadas neste inciso sejam resultantes da industrialização,
realizada neste Estado, de leite in natura produzido neste Estado.
NOTA 02 O benefício previsto neste inciso:
a) estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos fabricantes;
b) não se aplica às saídas das mercadorias em devolução
de remessas para industrialização.
a) soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, classificado no código
0404.10.00 da NBM/SH-NCM;
b) albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de
soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de
80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das
albuminas, classificados na posição 3502 da NBM/SH-NCM;
c) composto lácteo, classificado no código 1901.90.90 da NBM/SH-NCM."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de
2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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