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Distrito Federal

DF regulamenta ato que estabelece deveres no recebimento de produtos viciados para reparo

Decreto 34064/2012

28/12/2012 20:47:43

Documento sem título

DECRETO 34.064, DE 19-12-2012
(DO-DF DE 20-12-2012)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Vício do Produto

DF regulamenta ato que estabelece deveres no recebimento de produtos viciados para reparo
Este ato regulamenta a Lei 4.309, de 9-2-2009 (Fascículo 08/2009), que dispõe sobre deveres no recebimento de produtos viciados para reparos e estabelece as informações que devem ser fornecidas ao consumidor, bem como divulga as penalidades em caso de descumprimento do fornecedor.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – Cabe ao Instituto de Defesa do Consumidor – IDC/ PROCON-DF fiscalizar o cumprimento da Lei nº 4.309, de 9 de Fevereiro de 2009.
Art. 2º – As sanções previstas no artigo 5º da Lei nº 4.309, de 9 de fevereiro de 2009, serão aplicadas pela autoridade administrativa por meio de procedimento administrativo no qual fica garantido o devido processo legal e terá início por meio de:
I – ato, por escrito, da autoridade;
II – lavratura de auto de infração;
III – reclamação do consumidor.
§ 1º – O processo administrativo deve seguir as determinações contidas nos artigos 34 a 41 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
§ 2º – A lavratura do auto de infração pelo agente que verificar a prática infrativa ocorrerá preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.
Art. 3º – Os fornecedores que descumprirem as determinações dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.309, de 9 de fevereiro de 2009, estarão sujeitos às seguintes sanções, previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I – Multa;
II – Suspensão temporária de atividade;
III – Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
IV – Interdição, total ou parcial, de estabelecimento ou atividade.
Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 4º – A sanção de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor, aplicando-se, ainda, as circunstâncias agravantes e atenuantes da pena, prevista nos artigos 24 e 26 do Decreto Federal 2.181, de 20 de março de 1997.
Parágrafo único – A fixação do valor da pena de multa obedecerá ao disposto no parágrafo único do artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º – As demais sanções previstas no artigo 3º deste decreto serão aplicadas pela autoridade competente utilizando-se os critérios e procedimentos definidos nos artigos 58 e 59 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º – Os valores arrecadados com a aplicação da penalidade de multa serão revertidos em favor do Fundo Distrital de Defesa do Consumidor, previsto na Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Agnelo Queiroz)

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