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Ceará

Governo beneficia operações com biodiesel

Decreto 31081/2012

28/12/2012 20:47:47

Documento sem título

DECRETO 31.081, DE 18-12-2012
(DO-CE DE 20-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Governo beneficia operações com biodiesel
Esta alteração do Decreto 24.569, de 31-7-97, concede redução de base de cálculo nas operações internas com biodiesel (B-100) resultantes da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma. O benefício se aplica nas operações realizadas até 31-12-2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de disciplinar as regras concernentes à concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100), prevista no Convênio ICMS 113/2006, Considerando que o Convênio ICMS 113/2006 teve sua validade prorrogada até 31 de dezembro de 2014 pelo Convênio ICMS 101/2012; DECRETA:
Art.1º – Os §§1º e 2º do art. 44-A do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-A. (...)
(...)

Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 44-A – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações de saídas internas de biodiesel (B-100), quando resultantes da industrialização de:
I – grãos;
II – sebo bovino;
III – sementes;
IV – palma.

§ 1º – Não se exigirá o estorno dos créditos do ICMS a que se refere o inciso V do caput do art. 66.

Remissão COAD: Decreto 24.569/97
“Art. 66 – Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento ou o serviço tomado:
..........................................................................................................................   
V – for utilizada como insumo ou objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução.

§ 2º – O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações realizadas até 31 de dezembro de 2014.” (NR)
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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