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Pernambuco

Estado beneficia indústria de veículos automotores

Decreto 38983/2012

28/12/2012 20:47:48

Documento sem título

DECRETO 38.983, DE 21-12-2012
(DO-PE DE 22-12-2012)

CRÉDITO
Manutenção

Estado beneficia indústria de veículos automotores
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, determina que, a partir de 1-12-2012, não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo a bem pertencente ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículos automotores, cedido em comodato para outro estabelecimento industrial, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 10/2010 e 103/2012, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz nº 04/2010 e nº 15/2012, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2010 e de 23 de outubro de 2012, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
..................................................................................................................................    
LXVIII – a partir de 1º de dezembro de 2012, a bem pertencente ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículos automotores, cedido em comodato para outro estabelecimento industrial, observando-se (Convênios ICMS 10/2010 e 103/2012): (AC)
a) o bem cedido deve ser utilizado na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença ou por outro estabelecimento da mesma empresa;
b) o crédito será apropriado nos termos dos incisos II ou III do § 24 do art. 28; e
c) o disposto neste inciso alcança as cessões em comodato realizadas anteriormente a 1º de dezembro de 2012, não sendo permitida a restituição de valores já recolhidos.
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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