Pernambuco
DECRETO
38.983, DE 21-12-2012
(DO-PE DE 22-12-2012)
CRÉDITO
Manutenção
Estado beneficia indústria de veículos automotores
Esta modificação
no Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE, determina que, a partir de
1-12-2012, não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo
a bem pertencente ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante
de veículos automotores, cedido em comodato para outro estabelecimento
industrial, nas condições que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual, considerando
os Convênios ICMS 10/2010 e 103/2012, ratificados pelos Atos Declaratórios
Confaz nº 04/2010 e nº 15/2012, publicados os referidos Atos no Diário
Oficial da União de 23 de abril de 2010 e de 23 de outubro de 2012, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 47 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo:
..................................................................................................................................
LXVIII a partir de 1º de dezembro de 2012, a bem pertencente ao
ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículos automotores,
cedido em comodato para outro estabelecimento industrial, observando-se (Convênios
ICMS 10/2010 e 103/2012): (AC)
a) o bem cedido deve ser utilizado na fabricação de mercadoria posteriormente
destinada à industrialização ou à comercialização
pelo contribuinte ao qual pertença ou por outro estabelecimento da mesma
empresa;
b) o crédito será apropriado nos termos dos incisos II ou III do §
24 do art. 28; e
c) o disposto neste inciso alcança as cessões em comodato realizadas
anteriormente a 1º de dezembro de 2012, não sendo permitida a restituição
de valores já recolhidos.
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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