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Ceará

Estado concede parcelamento do ICMS devido nas vendas a prazo realizadas em dezembro/2012

Decreto 31079/2012

28/12/2012 20:47:48

Documento sem título

DECRETO 31.079, DE 18-12-2012
(DO-CE DE 20-12-2012)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Estado concede parcelamento do ICMS devido nas vendas a prazo realizadas em dezembro/2012
O pagamento do ICMS pelos estabelecimentos varejistas relacionados no Anexo Único deste Decreto poderá ser efetuado em 3 parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor do ICMS seja, no mínimo, superior em 30% do imposto devido em novembro/2012, entre outras exigências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período natalino, quando ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial, DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos inscritos no Regime Normal de Pagamento, enquadrados em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal), relacionadas no Anexo Único deste Decreto, que realizarem vendas a prazo no mês de dezembro de 2012, poderão efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que:
I – o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, no mínimo, em 30% (trinta por cento), do imposto devido no mês de novembro de 2012;
II – as vendas a prazo sejam realizadas:
a) com financiamento próprio ou por meio de cartões de crédito próprios:
b) por meio de cartões de crédito administrados por empresas constituídas para este fim;
III – estejam adimplentes com o cumprimento de suas obrigações tributárias
IV – não possuam débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;
V – apresentem à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) de sua circunscrição fiscal, até o dia 31 de janeiro de 2013, demonstrativo das vendas realizadas no mês dezembro de 2012, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como a comprovação do atendimento às condições especificadas neste artigo, para obtenção do parcelamento ora instituído.
§ 1º – Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso esteja em dia com o parcelamento, administrativo ou judicial, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.
§ 2º – O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.
§ 3º – O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º – O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor das vendas a prazo pelo valor das vendas totais, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2º – O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes
I – a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2013;
II – a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2013;
III – a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o último dia útil do mês de março 2013.
Art. 3º – O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2º será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:
I – no campo 12, sob o título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;
II – no campo 01, sob o título “Especificação da Receita/Código”, especificar o código da receita, que será: 1015 – ICMS Regime Mensal de Apuração.
Art. 4º – O ICMS relativo às vendas a vista realizadas pelos contribuintes elencados no Anexo Único a este Decreto, no mês de dezembro de 2012, deverá ser recolhido até o dia 21 de janeiro de 2013, mediante o preenchimento normal do DAE.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

ANEXO ÚNICO
(ART. 1º DO DECRETO Nº 31.079, 18-12-2012)
RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES – COMÉRCIO VAREJISTA

CNAE-FISCAL

DESCRIÇÃO

4713-0/01

Lojas de departamentos ou magazines

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

4713-0/03

Lojas duty free de aeroportos internacionais

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

4744-0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

4744-0/99

Comércio varejista de construção em geral

4751-2/01

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

4754-7/02

Comércio varejista de colchoaria

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação

4755-5/02

Comércio varejista de artigos de armarinho

4755-5/03

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

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