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Pernambuco

Importação: prorrogado e concedido diferimento do imposto

Decreto 38985/2012

28/12/2012 20:47:49

Documento sem título

DECRETO 38.985, DE 21-12-2012
(DO-PE DE 22-12-2012)

IMPORTAÇÃO
Diferimento

Importação: prorrogado e concedido diferimento do imposto
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, prorrogam e alteram o percentual de diferimento na importação de polpa de tomate, polpa de maracujá, polpa de uva, polpa de pêssego, azeitona, ervilha, sulfato de cobre pentahidratado, cloreto de bezalconio 50%, dicloro isocianurato de sódio, ácido clorídrico em solução aquosa, nonilfenol, policloreto de alumínio, ácido tricloroisocianúrico e carbonato de cálcio, bem como concede diferimento na importação dos produtos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................    
CVII – no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) e, a partir de 1º de janeiro de 2014, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido na importação dos produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, quando destinados à industrialização de alimentos: (NR)
..................................................................................................................................    
CVIII – no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) e, a partir de 1º de janeiro de 2014, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido na importação dos insumos e matérias primas a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, quando destinados à fabricação de produtos para tratamento de água e resíduos líquidos: (NR)
..................................................................................................................................    
CXXX – no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do ICMS relativo à importação de engrenagem – NBM/SH 8708.40.90, destinada a fabricante de partes e peças para veículos automotores: (AC)
a) no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento);
CXXXI – no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do ICMS relativo à importação de embalagem plástica – NBM/SH 3921.90.19, destinada a fabricante de produtos alimentícios: (AC)
a) no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento).
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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