Pernambuco
DECRETO
38.985, DE 21-12-2012
(DO-PE DE 22-12-2012)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Importação: prorrogado e concedido diferimento do imposto
Estas
modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE, prorrogam
e alteram o percentual de diferimento na importação de polpa de tomate,
polpa de maracujá, polpa de uva, polpa de pêssego, azeitona, ervilha,
sulfato de cobre pentahidratado, cloreto de bezalconio 50%, dicloro isocianurato
de sódio, ácido clorídrico em solução aquosa, nonilfenol,
policloreto de alumínio, ácido tricloroisocianúrico e carbonato
de cálcio, bem como concede diferimento na importação dos produtos
que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
CVII no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de dezembro
de 2013, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) e, a partir
de 1º de janeiro de 2014, no valor correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do ICMS devido na importação dos produtos a seguir indicados,
classificados nos respectivos códigos NBM/SH, realizada diretamente por
estabelecimento industrial, quando destinados à industrialização
de alimentos: (NR)
..................................................................................................................................
CVIII no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de dezembro
de 2013, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) e, a partir
de 1º de janeiro de 2014, no valor correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do ICMS devido na importação dos insumos e matérias primas
a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, quando
destinados à fabricação de produtos para tratamento de água
e resíduos líquidos: (NR)
..................................................................................................................................
CXXX no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do ICMS
relativo à importação de engrenagem NBM/SH 8708.40.90,
destinada a fabricante de partes e peças para veículos automotores:
(AC)
a) no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013,
75% (setenta e cinco por cento); e b) a partir de 1º de janeiro de 2014,
50% (cinquenta por cento);
CXXXI no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do ICMS
relativo à importação de embalagem plástica NBM/SH
3921.90.19, destinada a fabricante de produtos alimentícios: (AC)
a) no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013,
75% (setenta e cinco por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento).
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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