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Pernambuco

Estado prorroga crédito presumido para estabelecimentos industriais que investirem em infraestrutura

Decreto 38971/2012

28/12/2012 20:47:51

Documento sem título

DECRETO 38.971, DE 19-12-2012
(DO-PE DE 20-12-2012)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Estado prorroga crédito presumido para estabelecimentos industriais que investirem em infraestrutura
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, estabelece que o benefício vigorará até 30-4-2017, para o estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento, em valor equivalente ao percentual de até 10% do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS 101/2012 que prorrogou a vigência do benefício de crédito presumido do ICMS previsto nos Convênios ICMS 85/2011 e 110/2011;
Considerando a necessidade de ajustar as regras de controle da aplicação do benefício durante o período de sua utilização pelos contribuintes, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
..................................................................................................................................    
XLIII – no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2017, ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento, em valor equivalente ao percentual de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 85/2011, 110/2011 e 101/2012): (NR)
..................................................................................................................................    
c) a fruição do incentivo previsto neste inciso:
..................................................................................................................................    
5. fica condicionada, sob condição resolutória de posterior comprovação, quanto aos investimentos e à geração de empregos de que trata o item 3 da alínea “b”, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do credenciamento do contribuinte, sob pena da devolução integral do imposto não recolhido pela utilização indevida do incentivo, com todos os acréscimos legais cabíveis, observando-se, a partir de 1º de janeiro de 2013: (NR)
5.1. a empresa beneficiária deve entregar à AD DIPER a correspondente documentação comprobatória com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos dispostos nos itens 1 e 2 da referida alínea “b”; (AC)
5.2. a AD DIPER deve emitir parecer em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no subitem 5.1, incorporando-o ao processo que originou a concessão do incentivo, para encaminhamento à Secretaria da Fazenda; e (AC)
5.3. o prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto neste item pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à AD DIPER, na hipótese de ocorrência de motivos de força maior ou atraso em contrapartidas do Estado que tenham impactado no cronograma de obras da empresa; (AC)
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – A Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDEC deve desenvolver estudos periódicos de avaliação dos impactos sócio-econômicos dos empreendimentos que se beneficiaram do crédito presumido do ICMS previsto no inciso XLIII do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 1991, que justifiquem a contribuição do incentivo fiscal enquanto política pública para viabilização dos empreendimentos, servindo de embasamento para aperfeiçoamento dos parâmetros de concessão.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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