Pernambuco
DECRETO
38.971, DE 19-12-2012
(DO-PE DE 20-12-2012)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado prorroga crédito presumido para estabelecimentos industriais
que investirem em infraestrutura
Esta modificação
no Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE, estabelece que o benefício
vigorará até 30-4-2017, para o estabelecimento industrial que realize,
no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários
à instalação ou ampliação de seu empreendimento, em
valor equivalente ao percentual de até 10% do ICMS de responsabilidade
direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, nas condições
que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS 101/2012 que prorrogou a vigência do
benefício de crédito presumido do ICMS previsto nos Convênios
ICMS 85/2011 e 110/2011;
Considerando a necessidade de ajustar as regras de controle da aplicação
do benefício durante o período de sua utilização pelos contribuintes,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 36 Fica concedido crédito presumido:
..................................................................................................................................
XLIII no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de
2017, ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado,
investimentos em infraestrutura necessários à instalação
ou ampliação de seu empreendimento, em valor equivalente ao percentual
de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte,
apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições
(Convênios ICMS 85/2011, 110/2011 e 101/2012): (NR)
..................................................................................................................................
c) a fruição do incentivo previsto neste inciso:
..................................................................................................................................
5. fica condicionada, sob condição resolutória de posterior comprovação,
quanto aos investimentos e à geração de empregos de que trata
o item 3 da alínea b, no prazo de até 24 (vinte e quatro)
meses contados a partir do credenciamento do contribuinte, sob pena da devolução
integral do imposto não recolhido pela utilização indevida do
incentivo, com todos os acréscimos legais cabíveis, observando-se,
a partir de 1º de janeiro de 2013: (NR)
5.1. a empresa beneficiária deve entregar à AD DIPER a correspondente
documentação comprobatória com especificação dos itens
e custos evidenciados nos documentos dispostos nos itens 1 e 2 da referida alínea
b; (AC)
5.2. a AD DIPER deve emitir parecer em até 60 (sessenta) dias, contados
do recebimento da documentação mencionada no subitem 5.1, incorporando-o
ao processo que originou a concessão do incentivo, para encaminhamento
à Secretaria da Fazenda; e (AC)
5.3. o prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto neste item pode ser prorrogado
mediante solicitação do contribuinte à AD DIPER, na hipótese
de ocorrência de motivos de força maior ou atraso em contrapartidas
do Estado que tenham impactado no cronograma de obras da empresa; (AC)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico
SDEC deve desenvolver estudos periódicos de avaliação
dos impactos sócio-econômicos dos empreendimentos que se beneficiaram
do crédito presumido do ICMS previsto no inciso XLIII do artigo 36 do Decreto
nº 14.876, de 1991, que justifiquem a contribuição do incentivo
fiscal enquanto política pública para viabilização dos empreendimentos,
servindo de embasamento para aperfeiçoamento dos parâmetros de concessão.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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